segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Esquema de Leitura: Direitos fundamentais

Uniceub – Centro Universitário de Brasília
Pós-graduação lato sensu em Direitos Sociais, Ambiental e do Consumidor.
Grupo de Pesquisa em Direito e Saúde
Professora Larissa
Aluna: Juliana Capra Maia
Ficha de Leitura:
LOPES, E. “Os direitos fundamentais sob a ótica das influências ético-filosóficas, consoante o magistério de Hans Kelsen, Miguel Reale e Willis Santiago Guerra Filho”. Texto extraído do Jus Navigandi, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2872.
 
Generalidades
O processo de positivação dos direitos fundamentais foi longo e dificultoso. É o resultado de grandes lutas sociais, ainda em curso.
a) Magna Carta, 1215
b) Declaração de Virgínia, 1776.
c) Declaração de direitos do homem e do cidadão, 1789.
Direitos fundamentais consistem uma reserva ética da norma positiva (in casu, da norma constitucional).
Direitos fundamentais >>> Direitos humanos positivados.
 
 
Gerações de direitos fundamentais
  
“Gerações” ou “dimensões” de direitos fundamentais? 
A terminologia “gerações” tem conotação de cronologia. Dá a entender que a geração subsequente anula os direitos da geração antecedente, os quais se tornariam obsoletos, caducos. Por isso, o professor Paulo Bonavides sugere a utilização da expressão “dimensões” ao invés de “gerações”.
 
Direitos fundamentais de primeira geração >>>
  • Século XIX
  • Direitos de liberdade: direitos civis e políticos
  • Direitos individuais oponíveis ao Estado
  • Faculdade ou atributos da pessoa humana
  • Obrigam que o Estado se abstenha de adotar determinadas condutas.
 
Direitos fundamentais de segunda geração >>>
  • Século XX
  • Direitos de igualdade: sociais, culturais, coletivos e econômicos.
  • Nascidos a partir das reflexões contra o Estado Liberal.
  • Direitos consagrados nas constituições marxistas, além da Constituição de Weimar. Hoje, estão inseridos nas constituições de Estados Social Democratas.
  • Quando formulados, exigiam dos Estados prestações de difícil cumprimento. Por isso, ao longo de muitos anos, foram declarados como diretrizes a serem alcançadas ao longo do tempo. Sua execução não era uma prioridade para os Estados.
  • Essa forma de encarar os direitos fundamentais de segunda geração está em franca modificação, sobretudo após o entendimento, firmado pelas cortes constitucionais ao redor do mundo (e também no Brasil) de que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata.
 
Direitos fundamentais de terceira geração >>>
  • Século XXI
  • Direitos de fraternidade: direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.
  • Direitos cujos sujeitos não são indivíduos, mas grupos humanos, tais como povos, famílias e até a humanidade.
  • Exigem que os Estados:
a) Levem em conta os interesses dos outros Estados ou dos seus súditos.
b) Promovam ajuda recíproca (bilateral ou multilateral) para a superação de dificuldades econômicas ou técnicas, em favor dos países subdesenvolvidos.
c) Coordenem a sua política econômica.
Direitos fundamentais de quarta geração >>>
  • Professor Paulo Bonavides
  • Contexto: Globalização.
  • Direito à democracia, direito à informação e direito ao pluralismo.
  • Materialização da sociedade aberta do futuro.

 
 
Outras Classificações dos Direitos Fundamentais

 
Classificação conforme a constituição (José Afonso da Silva, Celso Bastos e Ives Gandra Martins)
  • Direitos e deveres individuais e coletivos
  • Direitos sociais
  • Direitos de nacionalidade
  • Direitos de cidadania (direitos políticos)
  • Garantias constitucionais.

 
 
Classificação dos direitos fundamentais, conforme Carl Schmitt
  • Critério formal nº 01. São direitos fundamentais todos os direitos e garantias explicitados na constituição.
  • Critério formal nº 02. Os direitos fundamentais recebem um grau mais elevado de proteção ou segurança. Sua alteração é mais dificultosa.
  • Critério material. Direitos fundamentais variam de Estado para Estado.
  • No exercício do direito fundamental, a autonomia do Estado é limitada ao passo que a liberdade do indivíduo é, a princípio, ilimitada.

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