sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Anotações de aula: Nietzsche, por Clóvis de Barros Filho

Universidade de Brasília - UnB
Departamento de Sociologia
Seminários: As consequências do pensamento radical
Professor: Luís Augusto de Gusmão
Aluna: Juliana Capra Maia
Anotações de aulas sobre Friedrich Nietzche, ministradas na USP pelo Professor Clóvis de Barros Filho e disponíveis nos links: https://www.youtube.com/watch?v=UFoamm0G2lM (aula 01);  https://www.youtube.com/watch?v=UxgQHgLwhDU (aula 02); e https://www.youtube.com/watch?v=oTCpNPWVBcA (aula 03).

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** Sugestão de leitura, para melhor compreensão do autor: 
(1) "O crepúsculo dos ídolos";  
(2) "Além do bem e do mal";  
(3) "Genealogia da Moral";  
(4) "Gaia Ciência", nesta ordem. "Assim falava Zaratustra" deve ser o último livro de Nietzsche a ser lido, dado que se trata do mais hermético.


** Autor da segunda metade do século XIX. Nasce em 1844 e morre em 1900. É um pouco mais novo que Marx, outro ícone do século XIX. Nietzsche é considerado um filósofo vitalista.
  • É um dos autores que acredita que aquilo que vem à consciência é infinitamente menor do que aquilo que existe na nossa mente. Para Nietzsche, a nossa mente seria muito mais ampla do que a nossa consciência, do que a nossa racionalidade.
  • Noção de "inconsciente", de Freud [e mesmo de "inconsciente coletivo", em Jüng].
  • Não é o "eu consciente" que controla os pensamentos, mas o que sentimos. E o que sentimos tem muito a ver com a nossa "vontade de potência". Como diria Freud, "não somos senhores em nossas próprias casas".  



** Chaves interpretativas:
  • Niilismo;
  • Filosofia do martelo;
  • A morte dos deuses;
  • Vontade de potência;
  • Vontade de verdade;
  • Genealogia



** Niilismo >> 
  •  A crítica do niilismo está em todos os livros do autor. 
  • Ocorre que Nietzsche atribui ao "niilismo" um significado diferente daquele usualmente defendido. Para Nietzsche, "niilismo" é justamente deixar-se levar por valores ou doutrinas últimas, tais como o cristianismo, o socialismo, o comunismo, o platonismo, etc. 
  • Ora, mas por que guiar-se por doutrinas e valores superiores seria equivalente a guiar-se por nada, pela falta, pelo vazio (nihil)? Como dizer que uma postura dogmática pode ser classificada como niilista? Para Nietzsche, o seguidor cego de doutrinas (o dogmático) nega a vida, nega a si mesmo, o mundo das energias vitais, o mundo das sensações e as pulsões.
  • "Em nome do céu, nega-se a terra".
  • Niilismo = decadência.
  • Crítica endereçada não tanto às pessoas quanto às construções filosóficas. 
  • O primeiro niilista teria sido Platão [ou Sócrates?], que distingue o mundo inteligível (mundo das ideias) e o mundo sensível (mundo físico). Platão venera o além em detrimento do aqui mesmo; cospe na matéria em detrimento de uma suposta verdade sutil; sacrifica a vida em detrimento das ideias inventadas.
  • Nietzsche também atribui a Aristóteles o niilismo. Isso porque o "cosmos" aristotélico (universo finito e ordenado) seria uma grande armadilha para o homem, uma forma de suprimir a liberdade humana. O "cosmos" seria apenas mais um modelo mental escravizador da vida. Ética aristotélica: alinhar-se com o cosmos, ou seja, abdicar da sua própria liberdade para "encaixar-se".
  • Doutrinas monoteístas e religiões salvacionistas também seriam niilistas. Elas também exigiriam o sacrifício do presente em favor da vida eterna; o sacrifício da vida em favor o além. 


"Os homens inventaram o ideal para negar o real".



** Filosofia do Martelo >> 
  • "Desconstrução". A filosofia de Nietzsche é uma filosofia da desconsturção, da exposição de todos os ídolos e conceitos deificados. 
  • Ideia também adotada por Derrida, Heidegger, Maffesoli, Foucault. Base do pós-modernismo em ciências sociais. 


** A morte dos deuses >> 
  • "Deus morreu". Metáfora provocativa utilizada por Nietzsche, já que a frase é uma contradição em si. Isso porque, se há um Deus, ele não pode morrer (já que Deus não morre, ou não é Deus); por outro lado, se não há um Deus, não há como se constatar a sua morte, porquanto só morre o que já viveu. 
  • Na verdade, em Nietzsche, a frase "Deus morreu" marca o fim de uma certa forma de pensar, que é a estrutura religiosa do pensamento. Tratamos das oposições definitivas entre bem versus mal; céu versus terra; cidade dos homens versus cidade de Deus; certo versus errado; justo versus injusto. Fim da convicção de que o além é melhor do que o aqui.
  • "Uma sombra aterrorizou a Europa durante séculos e esta sombra está indo embora, porque Deus morreu". Sem Deus, não existe fundamento para todas essas oposições entre ideal e real; justo e injusto; honesto e desonesto; certo e errado.
  • O real é o que é, simplesmente.
  • Com a morte dos deuses, também morreram as utopias: Atlântida, Eldorado, sociedade sem classes, paraíso cristão, etc. Fim das muletas metafísicas. 
  • Democracia: forma de governo degenerada de organização política que diminui e atrofia a humanidade. A democracia iguala os desiguais e só interessa e favorece aos fracos. Nietzsche parte do ideal grego de que existem pessoas superiores e pessoas inferiores. Em outras palavras, segundo o autor, a igualdade é apenas um artifício, criado para privilegiar os inferiores.     


** Vontade de potência >> 
  • Sinônimo de "élan vital" (Henri Bergson), de "potência de agir" (Baruch Spinoza); e de "vontade" (Arthur Schopenhauer).
  • A vontade de potência busca mais vontade de potência; o tesão busca mais tesão; o poder busca mais poder. Somos energia que busca mais e mais energia.
  • Há dois tipos e força que movem a vontade de potência: forças ativas e forças reativas. A força reativa é apenas uma resposta à força ativa. O homem forte é aquele que é movido preferencialmente por forças ativas; o fraco, por sua vez, é movido majoritariamente por forças reativas.
  • Força ativa por excelência: Arte; Força reativa por excelência: ressentimento (a moral seria a manifestação mais clara da reatividade, do ressentimento).
  • Ocorre que o forte é um lobo solitário, ao passo que o fraco é associativo.
  • O ataque de Nietzsche à democracia (em especial no Genealogia da Moral) é um ataque à igualdade e ao cristianismo.
  • Outra vida = Compensação para os fracos; conforto para os ressentidos. Exemplo: Sermão da Montanha ("os últimos serão os primeiros"). Ou seja, ser um pária, neste mundo, não seria tão ruim assim. 
  • O Super homem (Übermensch) vive a vida "sem muletas" metafísicas, é um antiniilista. É movido pelo amor fati, isto é, AMOR (e não somente tolerância) pelo mundo como ele é: sem paraíso cristão, sem sociedade sem classes, sem utopias. Amor pelo real, pelo encontro, pela ocorrência. Rejeição de todo e qualquer "dever ser", que é o centro da estrutura religiosa do pensamento.
  • Proposta de salvação na imanência: conceito de "amor fati", que se aproxima da perspectiva estoica e da filosofia oriental (budismo). Enquanto não desconstruirmos os ídolos, não conseguiremos nos reconciliar com o real. 

Desconstrução do amor pelo ideal 
<< >> 
Exigência para a reconciliação com o real



** Vontade de verdade >> 
  • A verdade é um discurso sobre o mundo que pretende corresponder ao mundo tal e qual ele é. 
  • Para Nietzsche a verdade é mais um ídolo (daqueles cujos pés de barro o autor promete quebrar).
  • A ciência e filosofia buscam a verdade. Ocorre que a verdade não é nada além de outra muleta metafísica. Pretender enunciar a verdade é mais uma forma de expressar a vontade de poder.  


Vontade de verdade = Vontade de poder


  • Quem acredita na verdade, acredita que a verdade possa ser enunciada em palavras. E também acredita que o real se permite traduzir por palavras. Em outros temos, a descrição será idêntica ao real.
  • Ocorre que no mundo da vida as coisas transitam, mas as palavras são fixas. E se é assim, o mundo da vida não se permite apreender por palavras. Os "nomes" são desmentidos pela "realidade".
  • E por que o homem deseja a verdade? Porque a verdade é estática, ao passo que o mundo da vida é impermanente. E ocorre que todos os homens temem a impermanência: todos os homens, exceto o Super homem (que é movido por vontade de potência). 


Verdade é a busca de solidez em um espaço de fluidez.



** Genealogia >> 
  • De onde surgiram determinadas formas de pensar? Quais são as forças que estão por trás do pensamento que tivemos? 
  • O que passa pela nossa consciência é uma parte ínfima e menos importante da sua psique. O nosso pensamento é muito mais amplo e muito mais complexo do que a nossa consciência. Similar ao "inconsciente". "Es denkt in mir" = Algo (que escapa ao meu controle e à minha vontade) pensa em mim. 
  • O pensamento é tão livre quanto o coração, que bate sozinho. Não somos nós que forçamos o pensamento: é ele que nos possui.
  • A interpretação do discurso é interpretável, ou seja, não há a verdade do mundo por trás do discurso, mas apenas a verdade daquele que discursa.
  • Todas as filosofias são fachadas; todas as palavras são máscaras. Elas são apenas forças vitais em movimento.


** Eterno retorno >> 
  • Refere-se à discussão acerca do efeito do tempo sobre a ética.
  • Um dos conceitos mais conhecidos da filosofia de Nietzsche. Trata-se de um conceito com diversas interpretações entre os comentadores e conhecedores do trabalho do autor. 
  • Uma dessas interpretações (Luc Ferry) classifica o "eterno retorno" como um critério de avaliação da vida. 
  • Há o critério de avaliação cristão, há o critério de avaliação marxiano, há o critério de avaliação aristotélico: todos eles, comparam a vida com um modelo ou um paradigma externo, que demanda a nossa obediência. Julga-se a sua vida de acordo com um critério externo, que está fora das suas mãos. Ocorre que não é outro o conceito de dominação!
  • Eterno retorno = Critério interno de avaliação da vida. "Se te apetecer correr, corra; se te apetecer repousar, repousa; se te apetecer fugir, fuja. Mas saiba muito bem o que te apetece e não recue, porque o mundo vai tentar te dissuadir". 
  • Nada é apetecível em si mesmo. Em Nietzsche, nenhuma transcendência é tolerada: nenhum nirvana, nenhum paraíso, nenhuma sociedade sem classes. Nada é bom em si.
  • Vida boa = "Aja de modo a desejar que aquele instante vivido não termine jamais"; "aja de modo a desejar a eternidade daquele instante vivido". Desejo de que determinado momento da vida não passe (porque nada permanece, o que justifica a existência do "desejo"). O eterno retorno é o sinal de uma vida que se basta.

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Esquema de leitura: Ecophilosophy, Ecosophy and the Deep Ecology Movement, Alan Drengson

Universidade de Brasília – UnB
Centro de Desenvolvimento Sustentável – CDS
Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Sustentável
Doutorado
Disciplina: Unidades de Conservação -- Ideias, Ativismo e Políticas Públicas
Professor: José Luiz de Andrade Franco
Aluna: Juliana Capra Maia
Esquema de leitura: DRENGSON, Alan. Ecophilosophy, Ecosophy and the Deep Ecology Movement: An Overview. Disponível em http://www.ecospherics.net/pages/DrengEcophil.html, 1999. Publicado também em The Trumpeter: Journal of Ecosophy, Vol 14, No. 3, Summer 1997, pages 110-111.

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** Ao longo dos últimos 30 anos, os filósofos têm criticado as premissas do pensamento ocidental moderno a respeito do mundo natural. Como a discussão era estranha à filosofia, cunhou-se a expressão “Ecofilosofia”, cujo objetivo seria a “Ecosofia” (sabedoria ecológica). Esse objetivo seria alcançado por meio da investigação contínua, abrangente e profunda acerca dos valores, da natureza do mundo e do Self. 


The mission of ecophilosophy is to explore a diversity of perspectives on human-Nature contexts and interrelationships.



** Definição de “Ecosofia”, para Naess: Ecosofia é uma sabedoria (sofia) voltada à harmonia ou ao equilíbrio ecológico. Ela é abertamente normativa, contendo normas, regras, postulados, prioridades de valor e hipóteses. Implica diagnóstico e prognóstico.


** 1973. Introdução, na literatura ambiental, do "movimento da ecologia profunda". Arne Naess.
  • O ambientalismo surgiu como movimento político de base popular na década de 1960, após a publicação de Silent Spring, de autoria de Rachel Carson. 
  • As raízes mais profundas desse movimento ambientalista incluíam ativistas como Henry David Thoreau e John Muir. Os mais recentes e festejados eram “descendentes” de Guifford Pinchot (“uso racional de recursos naturais”). 
  • A partir de uma abordagem histórica, Naess identificou duas formas de ambientalismo, não necessariamente incompatíveis entre si: um ambientalismo “raso” ou “superficial” e um ambientalismo “profundo” ou “de longo alcance”. “Raso” e “profundo” se relacionam com o nível de questionamento envolvido em cada uma dessas vertentes. 
  • Questionamentos profundos avançam para as premissas e normas finais, ao passo que o ambientalismo “raso” mantém essas premissas intocadas. O processo de derivação e de aplicação das premissas (ambientalismo “raso”), por sua vez, implicam o desenvolvimento de políticas e ações práticas. 
  • Aspectos distintivos da Ecologia Profunda (Deep Ecology): reconhecimento do valor intrínseco de todos os seres vivos; reconhecimento do valor intrínseco da diversidade. Aqueles que trabalham para mudanças sociais com base nesses aspectos são motivados pelo amor da natureza e pelo amor aos seres humanos. 

** 08 Princípios da Ecologia Profunda > Podem ser adotados por pessoas de diferentes orientações culturais ou religiosas. Isso permite que possam trabalhar mediante compartilhamento de esforços.
  • O bem-estar e o florescimento da vida humana e não-humana na Terra têm valor em si mesmos (isto é, valor intrínseco). Esses valores são independentes da utilidade do mundo não-humano para as finalidades humanas. 
  • A riqueza e a diversidade das formas de vida contribuem para a realização desses valores e também são valores em si mesmos. 
  • Os seres humanos não têm o direito de reduzir essa riqueza e diversidade, exceto para satisfazer necessidades humanas vitais. 
  • O florescimento pleno da vida humana e das culturas é compatível com uma diminuição substancial da população humana. Por sua vez, o florescimento da vida não-humana exige tal diminuição. 
  • Os seres humanos têm interferido excessivamente no mundo não-humano. Essa interferência tem piorado (aumentado?) rapidamente. 
  • As políticas devem ser alteradas. Essas políticas afetam estruturas econômicas, tecnológicas e ideológicas básicas. O estado resultante das coisas será profundamente diferente do presente. 
  • A mudança ideológica é principalmente a de apreciar a qualidade de vida ao invés de aderir a um padrão cada vez mais alto de consumo. Distinção entre “big” (grande / muito) e “great” (ótimo / pleno). 
  • Aqueles que subscrevem os pontos anteriores têm a obrigação de tentar, direta ou indiretamente, implementar as mudanças necessárias. 

** Naess chama sua própria filosofia final "Ecosofia T" (não de Deep Ecology). Ela é influenciada pelo friluftsliv norueguês (movimento para experimentar a vida ao ar livre), a não-violência (Gandhi), o Budismo Mahayana e o panteísmo Spinozano. 
  • "T" refere-se a: a) Tvergastein, a cabana de montanha de Naess, na Noruega, onde boa parte da "Ecosophy T" foi elaborada; b) a palavra norueguesa de interpretação (tolkning). 
  • Ecosofia T: Realização do Self para todos os seres. Observação: distinção entre Eu e Self (Budismo Mahayana). 


Ninguém que defenda a Deep Ecology pode ser, ao mesmo tempo, anti-humano.


** Tomando essas definições como premissas, ninguém que defenda a Deep Ecology pode ser anti-humano. A não-violência, a paz e a justiça social constituem imperativos da doutrina. O que é inconsistente com a Deep Ecology é postura antropocêntrica, que recusa reconhecer valor intrínseco noutros seres vivos, além dos seres humanos. Em outros termos, a Deep Ecology se contrapõe ao mandamento: “Seres humanos primeiro!”.


** A cultura industrial se apresenta como o único modelo aceitável de progresso e de desenvolvimento. No entanto, a aplicação deste modelo em todas as áreas do globo resulta na destruição de habitats, extinção de espécies e destruição de culturas indígenas. A sociedade industrial é como uma monocultura: seus modelos interpretam a Terra como única matéria-prima a ser usada para satisfazer o consumo e a produção voltados não só às necessidades humanas vitais, mas aos desejos inflados, cuja satisfação requer cada vez mais consumo. Nesse sentido, trata-se de uma monocultura que destrói a diversidade cultural e biológica, ambas portadoras de valor intrínseco.

Industrial culture represents itself as the only acceptable model for progress and development. However, application of this model and its financial and technological systems to all areas of the planet results in destruction of habitat, extinction of species, and destruction of indigenous cultures. The biodiversity crisis is about loss of critical species, populations and processes that perform necessary biological functions, and it is also about loss of multitudes of other values which are good in themselves and depend on preservation of natural diversity and wild evolutionary processes. Industrial society is a monoculture in agriculture and forestry, and in every other way. Its development models construe the Earth as only raw material to be used to satisfy consumption and production to meet not only vital needs, but inflated desires whose satisfaction requires more and more consumption. Its monocultures destroy cultural and biological diversity, both of which are good in themselves and critical to our survival and flourishing. The older industrial development models are now superseded by the ecological approaches referred to in this paper.


** A Ecosofia não aceita o paradigma da sociedade industrial. Sugere que aprendamos com os seres vivos que habitam os mesmos ecossistemas que nós, bem como com as sociedades indígenas. Não há uma regra única e simples de ação, aplicável a todos os povos e a todos os lugares do planeta.


** Exemplos de aplicação da Deep Ecology: o Bioregionalismo, a Ecoagricultura, a Ecopsicologia, o Turning Point Project, o projeto para medir nossa pegada ecológica e a redefinição do progresso por meio de um índice geral que leve em consideração as variáveis ambientais.

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Esquema de leitura: The promise of Wilderness, J.M. Turner

Universidade de Brasília – UnB
Centro de Desenvolvimento Sustentável – CDS
Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Sustentável
Doutorado
Disciplina: Unidades de Conservação -- Ideias, Ativismo e Políticas Públicas
Professor: José Luiz de Andrade Franco
Aluna: Juliana Capra Maia
Esquema de leitura: TURNER, James Morton. The Promise of Wilderness: American Environmental Politics since 1964. Seattle: University of Washington Press, 2012, Introdução, p. 01 a 13.


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** O conceito e o debate ao redor da Wilderness forjaram boa parte da cultura política estadunidense.


"Few ideas have been more important than wilderness in shaping how Americans have viewed, debated, anda managed the landscape [...]". P. 01.


"Debates over wilderness[...] are as much about Amercian society and its politicas as they are about the land. How Americans have debated wildernesws and public lands reform more generally has raised questions not just about environmental protection, but about the power of the federal government, who speaks for the public interest, and the rights of indiiduals". P. 01 e 02.


"Viewed through the lens of wilderness, the history of American environmental politics looks different: it explains the importance of the public lands to the rise of environmental oppositon an radical environmentalism, it reveals the changing relationship between local and national environmental advocacy organizations, and helps to explain why Demoncrats and Republcans often appear on opposite sides of environmental reform. Other environmental issues are important to these changes too, but wilderness offers a crucial barometer for considering the history of mainstream American environmentalism and its plance in American political life". P. 02.



** Wilderness é uma ideia, um lugar e um processo político. P. 02.


** 1964: Wilderness Act, que criou o National Wilderness Preservation System. Atualmente, cerca de 5% das terras dos EUA são protegidas por esse sistema. Tais terras estão fora do alcance da mineração, das estradas, dos veículos motorizados e de quaisquer manifestações de desenvolvimento econômico.


** Conceito de Wilderness de acordo com o Wilderness Act: "A natureza selvagem, em contraste com aquelas áreas em que o homem e as suas obras dominaram a paisagem, é reconhecida como um espaço em que a Terra e a comunidade da vida estão fora do alcance humano, ou seja, em que o homem é um mero visitante". (p. 02, tradução livre).


** As áreas públicas destinadas à conservação nos EUA possuem tamanhos variados: entre 6 e mais de 9 milhões de acres. Elas estão espalhadas em todos os Estados Federados, mas a maior parte delas localiza-se no Alasca (a última fronteira).


** Natureza selvagem (Wilderness) é um dos conceitos mais centrais e mais problemáticos na historiografia estadunidense. Para muitos escritores e artistas nacionais, a natureza selvagem dos EUA é que permitiu que se formasse uma cultura distinta daquela vigente na Europa. 
Exemplos: Frederick Jackson Turner, que atribuiu à Wilderness o componente essencial da formação das instituições democráticas dos EUA; Aldo Leopold afirmou que a natureza selvagem consistia no núcleo duro, na essência do que os EUA eram feitos.

"[...]. For Americans, wilderness has been a patriotic inspiration, a primitive recreational retreat, a place of sublime beauty, a contercultural ideal, and a reserve for biodiversity. Wilderness has powerfully informed the American environmental imagination". P. 04


** Não se diz, com isso, que haja consenso nos EUA a respeito da preservação de áreas públicas de Wilderness. Essa, aliás, é uma questão altamente controvertida. Seus oponentes argumentam que a estatização de terras para preservação violou direitos individuais e ignorou os interesses das comunidades rurais. No meio acadêmico, diz-se que a preocupação com áreas de Wilderness sequestrou o ambientalismo, que deveria estar focado em questões muito maiores, tais como a mudança climática e a justiça na distribuição dos recursos ambientais. Contudo, esse conceito -- debatido desde os primórdios do novo ambientalismo -- norteou a edificação de um processo político que mobilizou diversos grupos de cidadãos.


** Outras questões também foram suscitadas pelo ambientalismo ao longo das últimas décadas: controle populacional, crise nuclear, diminuição da camada de ozônio, desequilíbrios hormonais decorrentes de poluição, por exemplo. Mas esses debates surgiram e foram eclipsados, ao passo que a discussão sobre terras públicas destinadas à Wilderness permaneceu.


** E por que a discussão sobre Wilderness permaneceu?
  • Abordagens negativas e correntes:
-- Críticas às áreas de Wilderness, como incapazes de proteger a biodiversidade; 
-- Críticas segundo as quais a discussão sobre Wilderness é mero artefato romântico; 
-- Críticas aos objetivos lúdicos das áreas de Wilderness: coisa de classe média alta e branca estadunidense. Por esse motivo, o ambientalismo não conquistou as comunidades urbanas, especialmente os negros e os pobres 
-- Críticas ao ambientalismo ao argumento de que o foco nas áreas de Wilderness é uma prova de equívoco na escolha de prioridades para o dito movimento social; 
-- A preocupação com áreas de Wilderness seria fruto do preservacionismo acrítico, cultura política vigente no mainstream em que o ambientalismo foi forjado.

  • Abordagem do autor:
-- A defesa de áreas de Wilderness é uma defesa aberta das "áreas públicas", o que desafia a intangibilidade da propriedade privada dos proprietários de terras, das grandes corporações e até mesmo as reivindicações territoriais das populações ameríndias remanescentes; 
-- Wilderness tornou-se um ponto central para discussão de interesses nacionais; 
-- É fácil identificar e divulgar as ameaças às áreas de Wilderness: muito mais fácil do que comprovar a ocorrência das mudanças climáticas ou da diminuição numérica dos cardumes. 
-- Normalmente, as áreas de Wilderness são de importância econômica secundária, o que reduz a oposição da indústria ou das comunidades locais. 
-- A meta do advocacy pró-Wilderness é muito clara: mais áreas de Wilderness.

"The point here is that environmentalists who worked for wilderness did so not because they were confused about realities of the environmental crisis or because they were ignorant of or insensitive to urban issues or claims of environmental justice advocates, conservation biologists, or other critics. A more useful explanation is that the environmental community has been pragmatic. Protecting a public resource of marginal economic value that commands national interest, is clearly threatened, and has significant ecological value has been easy compared to addressing environmental concernes that more directly challenge the social or economic structure of modern America, consumer culture, or private property rights. When wilderness advocates did begin to more aggressively use wildereness as a vehicle to advance a borader public lands reform agenda -- such as logging reform, biodiversity protection, and ecosystem management -- they faced more sustained opposition and greater challenges". P. 07.



** A distinção entre uma geração mais antiga de ambientalistas, que defendiam a Wilderness, e uma geração mais nova, focada na poluição, nas toxinas e nas ameaças à saúde humana explica somente em parte a história do movimento. A verdade é que os defensores da Wilderness nunca deixaram de atuar politicamente e passaram a se valer de novas estratégias – legislativa, científica, legal – para impor avanços na conservação das áreas públicas de Wilderness.


** O autor defende a necessidade de reconsiderar o debate sobre Wilderness e sobre as terras públicas na história do ambientalismo estadunidense, especialmente em três questões cruciais:

1) Quem são os defensores da Wilderness na política dos EUA? Grandes organizações, tais como o Sierra Club e a Wilderness Society? Ou seriam as pequenas ONGs locais? 
A história revela que, apesar dos holofotes terem sido dirigidos às grandes organizações, as alianças entre grupos locais foram essenciais. Ou seja, a contrário do que se defende normalmente, a história do ambientalismo estadunidense em prol da Wilderness não é a história das grandes organizações ambientais ganhando poder e influência e desalojando os grupos locais. Ela também é a história da proliferação do ativismo ambientalista local.

2) Por que a reforma ambientalista se tornou um divisor de águas na história política dos EUA? 
A questão ambiental era um problema comum a gregos e troianos, podendo servir como fórmula para unificação dos interesses nacionais. Até por isso, bandeiras ambientalistas foram adotadas por Republicanos e por Democratas, apesar das divergências ideológicas entre os referidos partidos. Os movimentos ambientalistas souberam aproveitar essa capilaridade da causa ambiental para defender a sua agenda no parlamento dos EUA, garantindo a perenidade da política ambiental instaurada na década de 1960. Em outras ocasiões importantes, os debates a respeito da Wilderness e das terras públicas não foi simplesmente moldado pela polarização da política americana. Eles contribuíram para essa polarização.

3) Quais foram as estratégias políticas ambientalistas mais importantes e mais bem sucedidas? 
Ao longo das décadas de 1960 e 1970, as demandas por reservas públicas de Wilderness recaíam sobre áreas relativamente pequenas, evitando-se confronto com indústrias-chave e desafios ao desenvolvimento nacional ou à economia. Ao longo das décadas de 1980 e 1990, por sua vez, com justificativas científicas, os ambientalistas passaram a demandar áreas maiores ou maior restrição a atividades econômicas, desafiando diretamente a função das terras públicas como fornecedoras de recursos naturais. Ademais, a partir de 1970, os ambientalistas passaram a se utilizar de outros recursos além do advocacy legislativo para impor as suas demandas: normatização administrativa, recursos administrativos, litígios judiciais.

"Some of the most important issues in public lands politics – protecting national forest roadless areas, reforming mining and grazing regulations, and protecting western canyon lands – often followed policy pathways that went around, not through, Congress". P. 12.


"For every legislative victory, there are dozens, even hundreds, fo less-recognized administrative and judicial victories that have been won behind the scenes". P. 13.


“Indeed, few environmental issues have drawn more attention at the local, regional, and national levels, among radicals and moderates, Democrats adn Republicans, and environmentalists and their opponents, than wilderness. If we wish to tell a story of modern American environmental politics, wilderness is an important place to begin". P. 13.

Anotações de Aula: Crédito Rural e CAR

Centro Universitário de Brasília – UniCEUB
Instituto Ceub de Pesquisa e Desenvolvimento – ICPD
Curso de Atualização: Fundamentos do Crédito Rural e do Cadastro Ambiental Rural
Professor: Joaci Franklin de Medeiros
Aluna: Juliana Capra Maia
Anotações de aula




CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
  • Crédito rural: instrumento fundamental na agropecuária brasileira / evolução histórica.
  • Manual de Crédito Rural (MCR): codificação, estrutura, uso e aplicação prática.
  • Definição de crédito rural.
  • Objetivos, modalidades e finalidades do crédito rural.
  • Ano agrícola X ano civil.
  • Sistema nacional de crédito rural (SNCR).
  • Beneficiários e não beneficiários do crédito rural.
  • Classificação do produtor rural: pessoa física ou jurídica.
  • Assistência técnica e extensão rural.
  • Exigências essenciais.
  • Orçamento, plano e projeto.
  • Garantias e despesas.
  • Utilização e reembolso.
  • Fiscalização e formalização das operações.
  • Créditos de custeio, investimento e comercialização.



CADASTRO AMBIENTAL RURAL
  • Meio ambiente na CF/1988.
  • Fundamentos do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).
  • Definição de área de preservação permanente (APP) e da reserva legal e sua aplicabilidade.
  • Definição de área rural consolidada.
  • Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).
  • Etapas da regularização ambiental.
  • O CAR no Novo Código Florestal.
  • O que é CAR e a sua finalidade.
  • CAR X Crédito Rural.
  • Etapas, números do CAR e módulos de relatórios. 



LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO CRÉDITO RURAL
  • Lei n. 4.595, de 31.12.1964. Cria o Conselho Monetário Nacional.
  • Lei n. 4.829, de 05.11.1965. Institucionaliza o crédito rural.
  • Decreto n. 58.380, de 10.05.1966. Regulamenta o crédito rural.
  • Decreto Lei n. 167, de 14.02.1967. Cria os títulos de crédito rural.
  • Lei n. 8.171, de 17.01.1991. Política agrícola.
  • Lei n. 8.427, de 27.05.1992. Subvenção econômica nas operações de crédito rural.
  • Lei n. 11.326, de 24.07.2006. Institui a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.



LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO CAR

  • Art. 225 da CF/88
  • Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal)
  • Resoluções CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente).
  • O CAR na Lei n. 12.651/2012.



Conforme Manual do Crédito Rural (MCR), Capítulo 01, Seção 1, item 12-A, obrigatoriamente, a partir de 01.01.2018, a concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) instituído pela Lei n. 12.651, de 2012.





HISTÓRICO DO CRÉDITO RURAL
  • 1957. Surgimento de “agronegócio” ou “agribusiness”.
  • 1964. Constituição do Conselho Monetário Nacional.
  • 1965. Regulamentação do Crédito Rural.
  • 1972/1973. Criação da EMBRAPA.
  • 1979Turn over. Queda abrupta dos recursos destinados ao crédito rural, considerando os choques do petróleo e a inflação da década de 1980.
  • 1991. Abertura do mercado brasileiro. “Quebradeira”. Lei da política agrícola. Lei Federal n. 8171/1992.
  • 1994. Plano Real.
  • 1995Turn over. Nova expansão gradual e progressiva do crédito rural. Em 2011, cerca de 130 bilhões de reais. A safra 2017/2018 já tem previsão de crédito de R$ 188,4 bilhões, além de R$ 30 bilhões destinados à agricultura familiar.
  • 2006. Lei da Agricultura familiar. Lei Federal n. 11.326/2006
  • 2012. Novo Código Florestal.



AGRONEGÓCIO

O agronegócio (ou simplesmente “agro”) movimenta diversos setores de uma economia. Trata-se de uma enorme cadeia produtiva.

Ele envolve os produtores de insumos, os produtores agropecuários, a agroindústria, os comerciantes atacadistas, os comerciantes varejistas e, finalmente, o consumidor final. Também envolve as instituições financeiras (que cedem crédito rural), os transportadores (caminhões, ferrovias, marinha mercante), os portos, as universidades (que fazem pesquisas), os agentes de assistência técnica (EMATER, EMBRAPA, ANATER), o Estado, as associações e cooperativas.

Costuma-se categorizar esses diversos setores em três grandes grupos: “antes da porteira”, “dentro da porteira” e “depois da porteira”. Esquematicamente:


Antes da Porteira
"
Dentro da Porteira
"
Depois da Porteira






A montante da produção agropecuária
"
Produção agropecuária propriamente dita
"
A jusante da produção agropecuária




PRODUÇÃO X PRODUTIVIDADE
  • Produção: quantidade bruta de grãos. Ex. 1.500 kg de milho.
  • Produtividade: quantidade de grãos por unidade espacial. Ex. 1.500 kg/hectare



FONTES DO CRÉDITO RURAL

Fundos constitucionais. Art. 159, I, c da CF (3% do IR e do IPI). Os fundos constitucionais têm como finalidade contribuir para o desenvolvimento econômico e social das Regiões Nordeste, do Centro Oeste e do Norte. Os recursos desses fundos são operados por bancos regionais.
>> FNO. Recursos operados pelo Banco da Amazônia (BASA). Supervisionados pela Sudam e pelo Ministério da Integração Nacional.
>> FNE. Recursos operados pelo Banco do Nordeste. Supervisionados pela Sudene e pelo Ministério da Integração Nacional.
>> FCO. Recursos operados pelo Banco do Brasil. Supervisionados pela Sudeco e pelo Ministério da Integração Nacional.


Constituição Federal de 1998.

Art. 159, I, c
3% do IR e do IPI


"
Lei 7.827/1989

Repartição dos recursos: 1,8% para o FNE (dois quais 0,9% destinam-se ao semiárido); 0,6% para o FCO; 0,6% para o FNO



"
Decreto 6.306/2007


  • Área de atuação da Sudene: Estados do Nordeste (Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Ceará, Piauí e Maranhão), norte de Minas Gerais* e norte do Espírito Santo*.
  • Área de atuação da Sudeco: Estados da Região Centro-Oeste, ou seja, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal.
  • Área de atuação da Sudam. Estados da Região Norte: Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia, Roraima, Acre e Tocantins.



POLÍTICA AGRÍCOLA
  • Prevista no artigo 187 da CF.
  • Na verdade, não se trata de uma “política agrícola”, mas da política brasileira do agronegócio. A própria lei n. 8,171/1991 inclui a atividade agrícola propriamente dita, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, dos serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
  • Norma regulamentadora: Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991.



CRÉDITO RURAL

Crédito rural é o suprimento de recursos financeiros, por instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) para, grosso modo, fomentar o custeio da produção, os novos investimentos, a comercialização da produção e a industrialização ou o beneficiamento da produção (conforme descrição do MCR). É oriundo de diversas fontes: os fundos constitucionais, o FAT, a poupança.


A depender da finalidade do empréstimo pleiteado (custeio, investimento, comercialização ou industrialização), os juros, o valor financiável e os prazos são diferentes. Essas especificidades deverão constar do plano ou do projeto do empreendimento (quem elabora é um portador de CREA e, teoricamente, deve-se proceder à devida Anotação de Responsabilidade Técnica). De acordo com o MCR 1-1-2:

  • Fortalecer o setor rural;
  • Favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
  • Estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado pelo produtor na sua propriedade rural, por suas cooperativas ou por pessoa física ou jurídica equiparada aos produtores.
  • Incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção (adequada defesa do solo, aumento de produtividade, melhoria do padrão de vida das populações rurais);
  • Desenvolver atividades florestais e pesqueiras;
  • Propiciar a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais (Lei 8.171, crédito fundiário);
  • Estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários (ex.: artesanato e turismo rural desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas), isto é, melhorar as condições da agricultura familiar. 

** Descrição >>

  • Custeio: Aquisições ou despesas correntes, realizadas pelo produtor rural para uma safra (ex. semente, adubo, etc.). O limite total do crédito de custeio não pode ultrapassar R$ 3.000.000,00 (três milhões);
  • Investimentos: Aquisição ou benfeitoria realizada pelo produtor rural e que servirá para várias safras.
  • Comercialização: Recursos para fazer face às despesas posteriores à coleta da safra. Recursos destinados à conversão em espécie dos títulos oriundos da venda a prazo da produção ou da entrega de produção/produtos à cooperativa. Recursos destinados ao escoamento da produção agropecuária (aquisição de veículos, pagamento de fretes). O limite total do crédito de comercialização não pode ultrapassar R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e meio).
  • Industrialização: Recursos destinados ao beneficiamento de produtos agropecuários, quando realizado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural (novidade: incluído em 2017).

** Modalidades de crédito rural >>

  • Crédito rural corrente: Suprimento de recursos sem a concomitante prestação de assistência técnica. Empréstimo somente dos valores relativos à atividade-fim.
  • Crédito rural educativo: Suprimento de recursos conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo a elaboração de projeto ou plano e a orientação ao produto.
  • Crédito rural especial: Destinado às cooperativas de produtores rurais, para aplicações próprias ou dos associados. Também se destinam aso programas de colonização ou de reforma agrária.



SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL (SNCR)

A sua função é conduzir os financiamentos, sob as diretrizes da política creditícia formulada pelo CMN, em consonância com a política de desenvolvimento agropecuário.


O CMN estabelece as políticas da moeda e do crédito, ao passo que o MAPA e a SEAF/Casa Civil estabelecem as políticas agropecuárias. As políticas agropecuárias do MAPA e da SEAF devem estar subordinadas à política monetária e creditícia.


** Órgãos que compõem o SNCR >>

  • Básicos: Bacen, BB (FCO), BASA (FNO) e BNB (FNE);
  • Vinculados: BNDES, CEF, bancos estaduais e privados, cooperativas.
  • Beneficiários: em regra, são beneficiários do crédito rural o produtor rural (PF ou PJ) e cooperativas de produtores rurais. Ou seja, crédito rural não pode ser concedido a associações ou a sindicatos rurais. Também não pode tomar crédito rural o estrangeiro residente no exterior ou o parceiro, se o contrato de parceria restringir.  
  • Outras entidades podem integrar o SNCR, desde que o pleito seja aprovado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (Bacen).
** Lei que cria os títulos de crédito rurais: Decreto-Lei 167 de 1967.




CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTOR


O critério de classificação do produtor é a receita bruta agropecuária anual (RBA) auferida ou, na falta dessa, em caso de expansão da atividade, com a receita estimada. É obrigação da instituição financeira realizar essa classificação.

  • Pequeno produtor: Até R$ 360.000,00. Ou seja, todo beneficiário do Pronaf é pequeno produtor, mas nem todo pequeno produtor é beneficiário do Pronaf. Pequenos produtores que não façam jus ao Pronaf podem ser enquadrados no Pronamp. Obviamente, os juros do Pronaf são mais baixos;
  • Médio produtor: Entre R$ 360.000,00 e R$ 1.760.000,00.
  • Grande produtor: Acima de R$ 1.760.000,00.



AGRICULTURA FAMILIAR

Para sejam caracterizados “agricultor familiar” e “empreendedor familiar rural” (conceitos utilizados como sinônimos na norma), tratados na Lei n. 11.326/2006, é necessário que se verifiquem, simultaneamente, os seguintes requisitos: 

  • Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, contíguos ou não (assunto tratado no MCR 10-2-1-c, conforme Resolução 4.107 do Conselho Monetário Nacional);
  • Utiliza predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
  • Tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento (o MCR 10-2-1-d dispõe que esse percentual mínimo é 50%, conforme Resolução 4.228, art. 2º do Conselho Monetário Nacional);
  • Dirija o seu estabelecimento ou empreendimento com a sua família.
Há que se observar que os conceitos de “módulo rural” e “módulo fiscal” possuem conteúdos diferentes. A título de exemplo, observa-se que o módulo rural mínimo do DF é de 2 ha, mas o módulo fiscal é de 5 ha.

A dimensão dos módulos fiscais varia de município para município e consta da Instrução Normativa n. 20/1980 - INCRA. Em linhas gerais, o módulo fiscal é menor na região sul (20 ha), intermediário no centro (60 ha) e maior no norte (100 ha) do país.


Exemplos: em Brasília, cada Módulo Fiscal mede 5 hectares. Em Alexânia, cada Módulo Fiscal mede 30 hectares. Em Pirenópolis, cada Módulo Fiscal mede 35 hectares.


** Montante e requisitos dos créditos, taxas de juros >> Tratados nos Planos Safra (Plano Safra da Agricultura e Pecuária e Plano Safra da Agricultura Familiar).

  • Plano Safra Agrícola e Pecuário >> Divulgado pelo MAPA;
  • Plano Safra da Agricultura Familiar >> Divulgado pela Casa Civil (órgão que absorveu o antigo Ministério do Desenvolvimento Agrário).
  
** O planejamento das safras observa o “ano agrícola”, que não coincide em datas com o ano civil (apenas em duração: 365 dias ou 12 meses). Esse assunto está disciplinado no item MCR 1, 1, 14 e dispõe: 
  • Ano civil >> 01 de janeiro a 31 de dezembro.
  • Ano agrícola >> 01 de julho a 30 de junho.



MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR)

Codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo BACEN relativas ao crédito rural. É periodicamente atualizado para contemplar os Planos Safra, até porque a finalidade da existência do crédito rural é precisamente operacionalizar os Planos Safra.


Os beneficiários do crédito rural e as instituições financeiras que operam SNCR são obrigados a atender as disposições do MCR. Além das Leis Federais, o MCR condensa as Resoluções do Conselho Monetário Nacional.


Onde encontrar o MCR? Acessar o site www.bcb.com.br e clicar no ícone “Legislação e normas”. Depois, clicar em “Manual do Crédito Rural”.  




PRONAF

** Tratado no Capítulo 10 do MCR. 

** Concede juros mais baratos, carências mais longas, prazos de pagamento mais dilatados a agricultores ou empreendedores familiares. 

  • Grupo A: Assentamentos rurais
  • Grupo A/C: Pequenos produtores
  • Grupo B: Produtores medianos, com reanda bruta de até R$ 20 mil por ano.
  • Grupo V: Produtores mais “top” do Pronaf, com renda bruta de, no mínimo R$ 20 mil e, no máximo, R$ 360 mil por ano.
** O documento que funciona como “certidão de nascimento” do produtor rural denomina-se “DAP” (Declaração de Aptidão ao Pronaf) e é fornecido pelos sindicatos ou pela EMATER. Com ele, o produtor dirige-se às instituições financeiras para pleitear o crédito rural.




ORIGEM DOS RECURSOS PARA O FINANCIAMENTO RURAL


Os recursos para financiamento do agronegócio são oriundos de diversas fontes, com distintas regras, distintas taxas de juros, distintas exigências.

  • Poupança Rural – controlados – subvenção econômica;
  • Obrigatórios – MCR 6.2
  • BNDES/FINAME – Equalizável
  • Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) – Taxa Livre
  • Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE)
  • Recursos Livres
  • Letra de Crédito do Agronegócio – Taxa Favorecida
  • Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste (FCO)
  • FUNCAFE – Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
  • Recursos Livres Equalizáveis
  • Poupança Rural – Livre
  • Captação Externa
  • Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO)
  • Poupança Rural – Controlados – Condições MCR 6.2
  • Instrum. Híbrido Capital Dívida-IHCD (Lei 12.793/2013 – Art. 6º), Pror 30/06/17, Port. 296/16/MF
  • FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador
  • BNDES Livre
  • Tesouro Nacional
  • Fundo de Terras e da Reforma Agrária
  • Governos estaduais



CLASSIFICAÇÃO DAS PROPRIEDADES RURAIS DE ACORDO COM A LEI 8.629/1993


Critério: “área”. Impacta em juros, em desapropriação de terras, etc. Classificação realizada pelo INCRA.

  • Minifúndio >> até 1 módulo fiscal.
  • Pequena Propriedade >> 1 a 4 módulos fiscais.
  • Média Propriedade >> 4 a 15 módulos fiscais.
  • Grande Propriedade >> mais de 15 módulos fiscais.
>> Observe-se que entre 80% e 90% dos estabelecimentos rurais brasileiros são minifúndios ou pequenas propriedades rurais.




Classificação das propriedades rurais X Classificação dos produtores
  • As propriedades rurais são classificadas conforme as suas dimensões, em módulos fiscais: minifúndio, pequena propriedade, média propriedade, grande propriedade rural.
  • Os produtores rurais são classificados conforme os rendimentos anuais obtidos com a atividade rural. Esses parâmetros são estatuídos pelo Conselho Monetário Nacional: pequeno produtor (aufere até R$ 360 mil/ano); médio produtor (aufere entre R$ 360 mil e R$ 1.760 mil/ano) e grande produtor (aufere rendimentos superiores a R$ 1.760 mil/ano).



ESTUDO DE CASO

Quais conclusões podemos tirar deste estudo de caso, no que se refere à questão agrária (fundiária) e aceso ao crédito rural do Pronaf?



Produtor
Região
Município
Área Total
1 MF
José
Norte
A
300 hectares
100 hectares
Luís
Centro-Oeste
B
280 hectares
70 hectares
Antônio
Sul
C
200 hectares
40 hectares


Resposta: José possui uma pequena propriedade rural, de 3 MF e, assim, pode acessar o PRONAF. Luís também possui uma pequena propriedade rural, de 4 MF, podendo acessar o PRONAF. Finalmente, Antônio possui uma média propriedade rural, de 5 MF, e, portanto, não é elegível para o PRONAF.





ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL (ATER)

** Quem decide a contratação de ATER é o produtor rural, mas a instituição financeira pode limitar o crédito aos produtores que possuem assistência técnica.

  • Compreende a elaboração de plano ou projeto (MCR 2-2-8). Deve estabelecer a duração ATER, épocas mais adequadas para o plantio e caracterização do empreendimento. O departamento de crédito rural da instituição financeira (assessoramento técnico) deverá examinar a necessidade de assistência técnica e deverá verificar a adequação do empreendimento às exigências de defesa ambiental. 
  • Orientação técnica ao produtor ou à empresa.

** Exigências:
  • Deve ser prestada por profissionais habilitados (CREA, CRMV, CRB). Permite convênio.
  • Prestada diretamente ao produtor rural (regra: local de suas atividades).
  • Laudo da visita ao imóvel (3 vias: produtor, banco e assistência técnica). Envio à instituição financeira em até 15 dias, contendo, no mínimo:
a)  Estágio da execução;
b)  Recomendações técnicas ministradas;
c)  Produção prevista;
d)  Eventuais irregularidades;
e)  Eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada.

O MCR permite assistência técnica grupal, em crédito rural (pequenos produtores). Fala-se em cerca de 20 pequenos produtores rurais (relatório com orientação técnica de forma grupal). A previsão consta do MCR 1-5-12.




JANELA DE PLANTIO

“Cabe aos órgãos centrais ou regionais das entidades oficiais de ATER, em função das peculiaridades climáticas que antecedem cada safra, definir eventual prorrogação do prazo habitual para plantio na região, exceto para localidades abrangidas por Zoneamento Agrícola reconhecido formalmente pelo MAPA”.
Se  o produtor não plantar dentro da janela de plantio, a seguradora não paga o sinistro (em caso de perda da produção);

  • A EMATER fornece informações a respeito das janelas de plantio.
  • Quadro comparativo: Contribuição da terra, do trabalho e da tecnologia na explicação da variação da renda bruta no meio rural, nos censos de 1996 e 2006.

Variável
1996
2006
Terra
18,1%
9,6%
Trabalho
31,3%
22,3%
Tecnologia
50,6%
68,1%
TOTAL
100%
100%
Fonte: Souza et al. (2013)



Ou seja, grande percentual da renda obtida no campo se deve à tecnologia. Ora, e quem introduz tecnologia nas propriedades rurais? A assistência técnica.




DISPOSIÇÕES GERAIS


** Exigências essenciais para a IF conceder crédito rural:

  • Idoneidade do tomador;
  • Orçamento, plano ou projeto. (Obs.: O orçamento deve discriminar a espécie, o valor e época de todas as despesas);
  • Oportunidade, suficiência e adequação dos recursos;
  • Observância de cronograma de utilização e de reembolso;
  • Fiscalização pelo financiador;
  • Liberação do crédito diretamente aos agricultores (associações formais ou informais, ou organizações cooperativas);
  • Zoneamento agroecológico e zoneamento ecológico-econômico (ZEE).


As dívidas fiscais ou previdenciárias e as multas por infração ao Código Florestal impedem o deferimento de crédito rural, desde que a repartição interessada comunique à instituição financeira o ajuizamento da cobrança (MCR-1-7).


** É proibida a venda casada. A IF não pode obrigar a contratação de serviços financeiros em troca da concessão de crédito rural.

** A IF deve se utilizar do seu cadastro rotineiro de clientes para avaliar a conveniência do deferimento do crédito.

  • Capacidade de pagamento. Classificação do cliente.
  • Garantias. A escolha é de livre convenção entre o financiado e o financiador (natureza e o prazo do crédito observada a legislação própria de cada tipo). Podem ser:
a) penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular; 
b) alienação fiduciária; 
c) hipoteca comum ou cedular; 
d) aval ou fiança; 
e) seguro rural ou Proagro; 
f) proteção de preço futuro da commodity agropecuária, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou cedular; 
g) outras que o CMN admitir.

** Formalização do crédito rural: O crédito rural pode ser formalizado por meio de títulos (MCR 3-1). São títulos de crédito para o crédito rural (Decreto-Lei n. 167/1967 e Lei 10.931/2004):

TÍTULO
GARANTIA
Cédula rural pignoratícia – CRP
Penhor
Cédula rural hipotecaria – CRPH
Hipoteca
Cédula rural pignoratícia e hipotecaria – CRPH
Penhore e hipoteca
Nota de crédito rural – NCR
Penhor cedular (Aval ou Fiança)
Cédula de credito bancário – CCB
Alienação fiduciária



** Utilização e reembolso (MCR 2-5 e MCR 2-6):

Utilização
Reembolso
O CR deve ser liberado diretamente ao usuário, de uma vez ou em parcelas.
O CR deve ser pago de uma só vez ou em parcelas, segundo os ciclos das explorações financiadas.
Cumpre à IF abrir conta vinculada a cada crédito.
Prazo e cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida.
É lícita a liberação de parcelas do crédito para a cobertura de gastos já realizados do mutuário:
a) Gastos que integrem o orçamento;
b) Gastos que tenham sido realizados após a apresentação da proposta ou, inexistindo esta, após a formalização do crédito. 


MCR 2-6-9




RECURSOS CONTROLADOS E RECURSOS NÃO CONTROLADOS

** Controlados:

  • Poupança rural e obrigatórios. MCR 6-2. Em 2017, exige-se que a instituição financeira disponibilize 34% dos depósitos à vista para aplicação em crédito rural (MCR 6-2-3);
  • Fundos constitucionais (FNE, FNO e FCO);
  • Funcafé;
  • BNDES (destinados a crédito rural);
  • Os das operações oficiais de crédito sob supervisão da Fazenda.
** Não Controlados: aqueles que não se enquadram nas hipóteses acima.




CADASTRO AMBIENTAL RURAL

** Linha do tempo da discussão rural-ambiental:

  • 1934: Decreto 23.793/1934. Define quais são as “florestas protetoras”.
  • 1957: Conceito de agribusiness.
  • 1964: Nascimento do crédito rural no Brasil.
  • 1965: Lei 4.771/1965. Código Florestal. Cria a “reserva florestal” (de 20% da área total da propriedade) e determina a proteção das chamadas “áreas de preservação permanente – APP”.
  • 1986: Lei 7.511/1996. Modifica o regime da Reserva Florestal.
  • 1988: Constituição Federal que estabelece, no Art. 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito (gerações presentes e futuras) e como bem público de uso comum do povo. Direito e dever de todos preservá-lo.
  • 1989: Alteração da nomenclatura “reserva florestal” para “reserva legal”.
  • 1996: MP 1.511/1996.
  • 1998: Lei de Crimes Ambientais. Criminaliza a não averbação de reserva legal.
  • 2000: MP 2.080/2009.
  • 2001: MP 2166-67/2001.
  • 2008: Decreto que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais. Decreto 6.514/2008. A partir desse marco, 90% dos produtores rurais foram colocados na “criminalidade”, na ilicitude. Na verdade, desde a edição da Lei de Crimes Ambientais.
  • 2010. A CNA começa as negociações legislativas sobre a necessidade de uma nova legislação de proteção ambiental (novo Código Florestal).
  • 2012. Edição do Novo Código Florestal.



ÁREA RURAL CONSOLIDADA


O Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012, Art. 3, I) estabeleceu o conceito de “área rural consolidada”. A “área rural consolidada” é a área de imóvel rural com ocupação antrópica – edificações, benfeitorias, atividades agrossilvopastoris e pousio – preexistente a 22/07/2008 (publicação do Decreto 6.514/2008).


Lembrando que “pousio” é a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo. O período do pousio não é suficiente para que ocorra recuperação de vegetação nativa.
"Nas áreas rurais consolidadas, as áreas de preservação permanente (APP) poderão ser recompostas por meio de regeneração natural de espécies nativas, do plantio de espécies nativas ou do plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas. Por sua vez, nas pequenas propriedades rurais ou posses rurais familiares, as APP podem ser recompostas por meio do plantio intercalado de espécies nativas e exóticas de aproveitamento econômico".



RECUPERAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS APP NAS ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS
  • Glebas de até 1 módulo fiscal. Obrigatória a recuperação de 5 metros em cada margem, independentemente do tamanho do rio.
  • Glebas de 1 a 2 módulos fiscais. Obrigatória a recuperação de 8 metros em cada margem, independentemente do tamanho do rio.
  • Glebas de 2 a 4 módulos fiscais. Obrigatória a recuperação de 15 metros em cada margem, independentemente do tamanho do rio.



ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)

A área de preservação permanente (APP) é a área legalmente protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de:

a) Preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade; 
b) Facilitar o fluxo gênico de fauna e flora; 
c) Proteger o solo; 
d) Assegurar o bem-estar das populações humanas.
  • APP em topos de morros, montes, montanhas e serras. Finalidade principal: estabilidade geotécnica.
  • APP de encostas. Áreas com declividades superiores a 45 graus. Finalidade principal: estabilidade geotécnica. É bastante restritiva em termos de usos permitidos.
  • APP de cursos de água. Preservação ao longo das duas margens do corpo hídrico. Mínimo de 30 metros. Observação: no Código Florestal anterior, o início da contagem dos 30 metros (ou mais) ocorria no ponto da máxima cheia do curso hídrico. Atualmente, contam-se os 30 metros (ou mais) da margem regular do rio.
  • APP de nascentes ou olhos d’água. Ocupa sempre um raio mínimo de 50 metros ao seu redor. A intervenção em APP de nascentes só pode ocorrer em caso de utilidade pública.
  • APP de lagos e lagoas naturais. Largura de 50 metros (corpos hídricos para d’água com superfície inferior a 20 hectares) ou de 100 metros (corpos hídricos com superfície e superior a 20 hectares). Em zonas urbanas, 30 metros, independentemente do tamanho da superfície.
  • APP de veredas. Solos úmidos coroados com buritis. Largura de 50 metros ao redor do final da vereda.
  • APP de restingas. Vegetação que cobre áreas de dunas ou estabiliza mangues. Estabilização geotécnica e áreas alagadas ou de dunas de areia.
  • APP de matas ciliares. Faixa de vegetação em torno do curso de água (de 30 a 500 metros em cada margem).


O Novo Código Florestal determina que as áreas de preservação permanente poderão ser utilizadas com restrições: interesse social ou baixo impacto.


** São consideradas atividades de interesse social:

  • As atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle de erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
  • A exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar, ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
  • Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
  • Atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
  • A implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas rurais consolidadas e em ocupações antrópicas consolidadas em áreas urbanas, nas condições estatuídas no Código Florestal;
  • A regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas de ocupação antrópica consolidada, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal 11.977/2009;
  • A implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para atividade de irrigação e à regularização da vazão para fins de perenização de cursos d’água;
  • Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Executivo Federal ou Estadual.

** São considerados casos de utilidade pública:

  • As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
  • As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios , saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
  • Atividades e obras de defesa civil;
  • Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II do Art. 3º da Lei Federal 12.651/2012;
  • As seguintes atividades, que comprovadamente proporcionem melhorias nas funções ambientais das APPs:
a)  Desassoreamento de cursos d’água e barramentos com vistas à minimização de eventos críticos hidrológicos adversos; 
b) Implantação de aceiros, na forma do inciso I do Art. 65 da Lei Estadual 20.922/2013; 
c) Outras atividades, na forma do regulamento da Lei Estadual 20.922/2013
d) Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual.

** São consideradas atividades eventuais ou de baixo impacto:
  • Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
  • Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
  • Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
  • Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
  • Construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
  • Pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
  • Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
  • Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
  • Outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conama ou dos conselhos estaduais de meio ambiente;
  • A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;
  • A construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais;
  • A coleta de produtos não madeireiros, tais como sementes, castanhas, serapilheira e frutos, desde que de espécies não ameaçadas e imunes ao corte, para fins de subsistência, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos, bem como os tratados internacionais de proteção da biodiversidade de que o Brasil é signatário;
  • A realização de atividades de desassoreamento e manutenção de barramentos, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos.

Artigo publicado em periódico. De naturalista a militante: a trajetória de Rachel Carson

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