terça-feira, 23 de abril de 2013

Anotações de Aula: Direito Societário e Globalização, Prof. Henrique Vitali

Uniceub - Centro Universitário de Brasília
Faculdade de Direito
Pós Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais, Direito Ambiental e Direito do Consumidor
Professor: Henrique Vitali
Discente: Juliana Capra Maia


Anotações de Aulas


AULA 03: Dissolução da sociedade empresária

(1) Aspectos legais - causas de dissolução:
  • Quebra da affectio societattis
  • Morte
  • Exclusão de sócio (dissolução total ou dissolução parcial)
  • Liquidação (problema: metodologias mil!)
  • Apuração de haveres

(2) Aspectos processuais:
  • Dissolução >>> causa de pedir, mérito do pedido (culpa), dilação probatória.
  • Liquidação >>> perícia contábil (patrimônio líquido), prestação de contas, responsabilização (sócio administrador). Obs.: Ação de prestação de contas >>> retirada de um sócio ou fim da sociedade empresária. A jurisprudência tem entendido que não é possível cumular ação de prestação de contas com ação de dissolução da sociedade.
  • Apuração de haveres >>> Liquidação em relação ao sócio (parcial) ou liquidação total (todas as cotas). Quantificação dos bens do sócio que se retira. O espólio pode pedir para bloquear o patrimônio do sócio remanescente, inclusive em sede de antecipação de tutela.

Observação >>> 


01. Acordo de cotistas e acordo de acionistas >>> O Contrato Social pode ser aditado por meio de acordo de cotistas ou acordo de acionistas. O acordo de cotistas faz lei entre os sócios. Esse tipo de instrumento é utilizado para estabelecer divisão de tarefas entre os sócios: quem vai efetuar as compras? Quem vai cuidar da parte financeira? Quem vai cuidar da parte comercial? É um documento intrasocietário. Nesse instrumento são disciplinadas matérias impertinentes ao Estatuto Social.


02. Arbitragem >>> Tem sido utilizada por grandes sociedades empresárias como mecanismo privilegiado de solução de conflitos. Não há requisito de formação mínima para o árbitro (jurista, veterinário, etc.). Há tão-somente a exigência de estar o árbitro vinculado a um tribunal arbitral. Laudo arbitral é título executivo judicial. Ideal: 03 árbitros.


QUESTIONÁRIO
01. Qual é o prazo para contestação em uma ação de dissolução?
02. É cabível acumular a ação de dissolução com a ação de prestação de contas?
03. Saindo um dos sócios de uma sociedade, o remanescente poderá continuar como sócio único?Resposta: Sim, por no máximo 06 meses (retirada de sócio) ou 180 dias (morte). Depois disso, a sociedade está legalmente extinta (sociedade inexistente) e o sócio remanescente responde pessoalmente pelas obrigações contraídas (não é caso de despersonalização da PJ, mas de responsabilidade direta do sócio remanescente).



AULA 04: Desconsideração da Personalidade Jurídica

** Surgimento e justificativas >>> Determinada sociedade empresária norte-americana foi utilizada como instrumento de fraudes contra terceiros, as quais foram intencionalmente provocadas pelo sócio administrador na certeza de que estaria protegido pela autonomia da personalidade jurídica da sociedade empresária. Nesse precedente passou-se a defender a necessidade de se "levantar o véu corporativo" em casos de abuso da personalidade jurídica.


** Adoção no Brasil >>> Jurisprudencial. Artigo 50 do Código Civil.


** Fundamentos >>> Fraude. Artigo 50 do Código Civil: confusão patrimonial e desvio de finalidade da sociedade empresária.


** Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica >>> Depende do requisito fraude. Responde pela fraude quem a praticou.
  • Subjetiva. Hipóteses. Fraude dolosa. Má-fé. O sócio quis praticar o desvio de finalidade? 
  • Objetiva. Hipóteses. Confusão patrimonial. Independe da intenção do sócio. Atos reiterados. O fato da confusão patrimonial tem de ser comprovado, mas é indiferente que o sócio tenha ou não tenha deaejado confundir os patrimônios.

** Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica >>> A sociedade empresária está em situação de insolvência, isto é, deve muito mais do que arrecada ou a personalidade jurídica pode vir a ser óbice a um futuro pagamento a credores. Independe de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 
  • Severa crítica da doutrina. A Teoria Menor consiste deturpação da Teoria da Despersonalização da PJ. Não há qualquer técnica para desconsiderar a personalidade jurídica. Capital social não diz nada. Balanço contábil pode esconder a realidade da empresa (exemplo: os débitos de determinada sociedade empresária de Eike Batista, cujas atividades ainda não iniciaram, são muito maior que os créditos). Impossibilidade de aplicar a todas as empresas (empresas públicas, por exemplo). Fábio Ulhoa diz que é a aplicação errada da despersonalização da PJ.
  • Hipóteses. Legislação tributária (os tributaristas dizem que não é hipótese de desconsideração da PJ, mas de co-responsabilização dos sócios pelos tributos). Legislação consumerista. Legislação trabalhista. Legislação ambiental.

** Desconsideração no âmbito administrativo. 
  • Razoabilidade 
  • Cabimento >>> O STJ entende que o Tribunal de Contas da União (isto é, a Administração Pública, e não o Judiciário) pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias que formam grupo econômico (do qual há uma sociedade empresária inidônea). Observe-se que, aqui, os sócios são considerados inidôneos e não apenas a sociedade empresária faltosa.  
  • Aspectos Processuais. Direito de defesa >>> Direito de defesa prejudicado!! Sociedade empresária com personalidade jurídica desconstituída em fase de execução. O sócio que não se defendeu pega os autos na etapa em que se encontra. E em embargos à execução não cabe revolver a matéria da ação de conhecimento. Necessidade de Ação Autônoma? Rubens Requião defende que a desconsideração da PJ demandaria uma ação de conhecimento própria. O STJ tem entendido que não há violação à ampla defesa ou ao contraditório.

Observação:  A previdência privada pode ser objeto de penhora durante a fase contributiva. Só passa a ter caráter alimentar no início dos resgates, ou seja, quando os proventos começam a ser resgatados.


** Legislação afeta à desconsideração da personalidade jurídica >>>
  • Artigo 50 do Código Civil.
  • Artigo 2, §2º da CLT ("grupo econômico").
  • Artigo 4º da Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605/1998.
  • Artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.
  • Artigo 135 do Código Tributário Nacional.
  • Artigos 81 e 82 da Lei de Falências, nº 11.101/2005
  
** Precedente Ilustrativo >>> Recurso Especial atinente ao Shopping de Osasco. Desconsideração da PJ da sociedade empresária, considerada "possível obstáculo à satisfação dos direitos do consumidor". Polêmica: aplicação do Artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.
  • Ministro Menezes Direito: o § 5º deve ser considerado uma especialização do caput do Artigo 28 do CDC.
  • Ministra Nancy Andrighy: o §5º é uma nova hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Utilizou o valor do capital social como critério para aferição da capacidade financeira da sociedade empresária. Critério polêmico!
  

Aula 05: Desconsideração da Personalidade Jurídica 

>> QUESTIONÁRIO
 
(01) Defenda a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
RESPOSTA >>> A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica é um artifício desenvolvido para evitar que fraudes, confusões patrimoniais e desvios de finalidade prejudiquem terceiros.

(02) Defenda a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito administrativo.
RESPOSTA >>> Há jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que é possível ao administrador público desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades empresárias quando é patente a fraude. Moralidade administrativa x Livre Iniciativa. Supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 

(03) Defenda a tese contrária em relação à desconsideração da personalidade jurídica no âmbito administrativo.
RESPOSTA >>> Viola a determinação expressa do Artigo 50 do Código Civil, viola a autonomia patrimonial, viola o devido processo legal, abala a segurança jurídica.
 
(04) Defenda a Teoria Menor, citando dispositivos legais e faça uma análise de sua aplicação: é benéfica? Gera insegurança?
RESPOSTA >>> A personalidade jurídica pode representar dificuldade de ressarcimento de prejuízos causados a terceiros pela sociedade empresária. Cria insegurança jurídica e desestimula a atividade empresária.  Está contemplada no Artigo 4º da Lei de Crimes Ambientais e no Artigo 28, 5º do Código de Defesa do Consumidor (o Artigo 28, caput, trata da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica). Observação: O Artigo 2º, parágrafo único da CLT não trata de desconsideração de personalidade jurídica, mas de simples responsabilização pessoal dos sócios.

(05) Você concorda com o bloqueio de todos os bens dos sócios da boate Kiss?
RESPOSTA  >>> O bloqueio serve como garantia do processo. Dessa forma, funda-se no poder geral de cautela. Mas na execução, deve-se observar, prioritariamente, a alienação dos bens da sociedade empresária.

(06) Cite hipóteses de incidência na Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
RESPOSTA >>> Lei 12.935. Lei de defesa da concorrência.

(07) O artigo 135 do CTN comtempla a Teoria da Desconsideração? Em caso positivo, trata-se de aplicação da Teoria Menor ou maior?
RESPOSTA >>> Trata-se de hipótese de responsabilidade civil do sócio, embora traga redação similar a das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (melhor doutrina). Doutrina minoritária entende que se trata de aplicação da Teoria Maior.
(08) O artigo 82 da Lei de Falências, a Lei nº 11.101/2005, trata da Teoria Maior ou da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica?
RESPOSTA >>> É caso de responsabilidade civil dos sócios. Mas vem sendo tratado como hipótese de aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Insight: Tese sobre institutos jurídicos brasileiros e os entraves ao desevolvimento do capitalismo.


>> DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

** Requisitos

** Responsabilidade originária

** Eficácia das medidas de constrição patrimonial

** Formas

** Penhora de cotas de sociedade ltda.

** Princípio da separação patrimonial?

** Mitigação da afectio societatis? Inserção de novo sócio no quadro societário, estranho aos demais. Desnecessidade. Apuração de haveres em relação ao novo sócio.  

** Forma de concentração

** Liquidação da sociedade empresária

** Violação ao princípio da liberdade de iniciativa?
>> Precedentes: AGRG no RESP 1.229.579 - MG e Resp nº 1.269.897 - SP


QUESTIONÁRIO
01) Qual foi a evidência fática que ensejou o direcionamento da dívida para a GAFISA?
02) Qual foi a teoria que justificou essa decisão? Demonstre a partir dos elementos do caso concreto.
03) No Resp 1.299.579/MG, qual foi o ato praticado que justificou a desconsideração da personalidade jurídica?
04) Justifique a adoção do instituto no caso, informandomsua opinião sobre o mérito.


Aula 06 - Fundos de Capital de Risco

** Contextualização >>> Com a globalização da economia mundial, os capitais de diversos investidores (nacionais ou estrangeiros) passaram a circular em busca dos melhores negócios. Atualmente, esses fundos são regulamentados pela Instrução nº 391/2003 da CVM, que os define como:

(...) comunhão de recursos destinados à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração.

** Fundos de Capital de Risco >>> 
Economicamente falando, são condomínios de recursos para investimento em sociedades empresárias promissoras, por meio de participação acionária. Normalmente, movimentam empreendimentos vultosos. Em 2007, esses fundos arregimentaram 40 bilhões de reais para investimentos na produção brasileira.  
Sua proposta não é investir em títulos ou ações de capital aberto em bolsa de valores, mas investir diretamente nas empresas e no setor produtivo. Pop stars: trio da Ambev. 
Não exercem diretamente a atividade econômica. Exercem poder de controle da sociedade investida por meio de participação no Conselho de Administração ou outros órgãos deliberativos, de modo a garantir que o negócio não será desvirtuado.  
Essa participação tem prazo de validade, normalmente, de 04 a 10 anos. 80% dos negócios neste modelo fracassam. Mas os que dão certo compensam muitíssimo.  
As empresas admitem a presença do investidor porque esse investidor consegue vultosos capitais, que não seriam obtidos pela empresa diretamente.  
-- Investidores >>> seguradoras, bancos de investimento, fundos de previdência, sociedades de propósito específico (SPE) e angel investors
O capital desses fundos tem uma função, qual seja, investimento em empresas de capital fechado. Risco no grau máximo!
** Terminologia >>> Private Equity e Venture Capital.

** Precedentes históricos >>>  
Fundos comuns nos Estados Unidos, inclusive responsáveis pela especulação que provocou o crack da bolsa de 1929. Cultura local. 
No Brasil, esses fundos passaram, a partir da década de 60, a se constituir como sociedades anônimas. Essa estrutura não era favorável ao ingresso e a retirada de sócios e, pois, de dinheiro. Cada alteração demandava inscrição na Junta Comercial, anuência em assembléia, etc. 
Dessa forma, os fundos de capital de risco no Brasil se estruturaram como sociedades em conta de participação, como "clubinho de ricos". 
Solução do mercado >>> Fundo Creci. 1965. Uma sociedade empresária americana investindo no Brasil constituiu condomínio (pessoa jurídica, e não sociedade empresária). Oneração fiscal muito mais interessante que a das sociedades empresárias. Teve mais cinco edições. 
Normatização >>> Banco Central proibiu os fundos de capital de risco mediante condomínio e criou a figura da "sociedade anônima de capital autorizado". Ainda hoje esse é o formato de diversas factorings (embora não seja seguro). Capital autorizado também pode ser utilizado em consórcios. Problema: tributos, iguais aos que se paga na atividade produtiva. 
E o que é o capital autorizado? A sociedade está autorizada a constituir seu capital em 10 milhões. Os sócios integralizam apenas 2 milhões e vendem cotas até os 10 milhões.

Observações:
1. Fundos imobiliários. "Fundos x-men". Regulados por lei federal. 
2. Outros fundos >> regulados por Instrução Normativa da CVM.  
3. Nem os fundos imobiliários, nem os fundos de investimento têm personalidade jurídica. São condomínios de propriedade resolúvel do administrador.  
4. Fundos de investimemto, tais como condomínios, espólios e nascituros não detêm personalidade jurídica, mas são sujeitos de direito.

** Tipologia >>>
(a) Venture capital. Investem em sociedades empresárias fechadas. Ganham dinheiro com a valorização da empresa, vendida mais madura e lucrativa para o mercado. "Investidor anjo".  Empresas iniciantes.
(b) Private equity. Investem em sociedades empresárias com ações em bolsa. Ganham dinheiro com a valorização das ações. Empresas maduras.
  
** Regulação >>> Ainda estão sujeitos à fiscalização do CADE, embora não haja critérios claros para o exercício dessa fiscalização.
(a) Venture Capital >>> Regulado pela instrução CVM nº 205/1994. "Fundos mútuos de investimento em empresas emergentes". 
(b) Private Equity >>> "Fundos de investimento em participação". Disciplinado pela Instrução CVM nº 391/2003.
** Estruturação >>> Administrador, Gestor e Investidores ou Cotistas

** Investimentos >>> Aquisição de percentual do capital social. No Brasil, concentraram-se nos setores de shopping centers, construção civil, alimentos, educação e informática.

** Influência na gestão >>> Fundos Venture Capital ou Private Equity exigem saneamento da gestão da sociedade empresária, mediante adoção das melhores normas de governança corporativa. Os referidos fundos costumam assumir posição estratégica no controle sobre as sociedades investidas.

** Desinvestimento >>> IPO (abertura do capital da sociedade empresária para alienações em bolsa de valores) e alienação de ativos.

** Outras formas societárias >>>
(a) Sociedade anônima 
(b) Sociedade de propósito específico (SPE) 
(c) S.S?
** Referências >>> Site "como funciona", Site da ANBIMA e Site da ABVK


Aula 07 - Abuso do poder de controle

(1) Conflito de agência >>>
-- Interesses da companhia x interesses do controlador >>> Em algumas matérias, há conflito de interesses entre a companhia e o controlador ou o bloco de controle. Normalmente, ocorrem quando o negócio vai bem (!). Mas quem define quais são os interesses da Companhia? Normalmente, o Conselho de Administração, quando age de acordo com o Estatuto Social e com as demais normas atinentes à empresa. Mas atenção! Controlador ou Bloco de Controle, quando administrador, também pode praticar abuso do poder de controle. Exemplo: o administrador-controlador que aprova as suas próprias contas. Minoritários, com 5% do capital social, podem responsabilizar os administradores em assembléia geral. Se a assembléia geral não responsabilizar os administradores, poderão promover ação de responsabilização do administrador (5% das cotas). 
-- Penalidade administrativa >>> Sanções administrativas aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 
-- Stakeholders >>> termo utilizado em governança corporativa, principalmente por administradores, para designar os atores que influenciam na atividade da empresa, inclusive contra os interesses do controlador. Exemplos: credores, fornecedores (contratos futuros), acionistas minoritários, empregados (salários futuros).  
  • Modelo japonês: o principal stakeholder é o empregado.   
  • Modelo germânico: o principal stakeholder é o acionista minoritário. Corrente majoritária, datada do início da década de 1990.
 
(2) Intermediação >>>
-- Conselho Fiscal >>> Obrigatório nas Sociedades Anônimas.  
-- Conselho de Administração >>> Deve orientar a Assembléia. Tenta conciliar os princípios de governança, os interesses da companhia e os interesses dos sócios, na medida do possível. Não é obrigatório Conselho de Administração em S.A., exceto em se tratando de S.A. de capital aberto. Não há, na Lei das S.A., normas claras acerca da composição do conselho de administração. Quantos, quem, qual a formação mínima, etc. Normalmente, o controlador domina o conselho de administração. A maioria dos CEO é de presidentes de conselhos de administração. Critério ideal: mix entre conselheiros internos e conselheiros externos à companhia.  
-- Diretoria >>> Implementa as decisões soberanas da Assembléia.

(3) Atribuições do Conselho de Administração >>>
-- Lei das SA (art. 142).
-- Autoregulação. ISO 9000, Nível 1, 2 de governança da BOVESPA, Novo Mercado (obs. "tag along"). 
-- "Fórmulas" estatutárias. Número ímpar de membros, para evitar empates. X membros internos, X membros externos (isto é, ligados ou não ligados à gestão da sociedade empresária). 
-- Quem é o conselheiro? Ideais de mercado (voltados à garantia dos direitos dos minoritários e à boa gestão) >>> A motivação não pode ser apenas financeira. Deve ter a ver com a carreira do conselheiro, com suas ambições profissionais. O conselho não deve ocupar muitos assentos em conselhos de administração. Não adianta ser um "Medalhão", ou seja, o cargo de conselheiro não deve ser um prêmio para o fim da carreira de determinado profissional. Pode ser originário de outra área de atividade (ex.: ex-gestor da Sadia é conselheiro da Gol).

(4) Hipóteses de abuso de poder de controle >>>
-- Art. 117 da Lei das S.A.  
-- Formas de coibição 
-- Sanção

Observações:
** Princípios de Governança Corporativa >>>
-- Transparência 
-- Prestação de informações (accountability). Publicar fatos relevantes à empresa, para conhecimento dos acionistas minoritários e demais interessados. Obrigação constante da Lei das SA e fiscalizada pela CVM. Problema: "time" das negociações. Em que momento divulgar as informações? 
-- Dever com a verdade. Obrigação de prestar informações fidedignas.

** Autoregulação >>>
-- ISO 9000 
-- Nível 1, 2 de governança da BOVESPA.  
-- Novo Mercado (obs. "tag along")


Aula 08 - Responsabilidade civil dos administradores

1. Fundamento jurídico >>> Art. 158 e parágrafos da Lei das Sociedades Anônimas

2. Dever de lealdade. Art. 155. "Deveres fiduciários". 

3. Hipóteses >>>
(A) Art.99 da Lei das S.A. 
(B) Art. 104 da Lei das S.A. 
(C) Lei 6.024/76. Artigos 39 e 40, parágrafo único >>> O administrador responde solidária e objetivamente pelos prejuízos causados à instituição financeira durante a sua gestão (responsabilidade objetiva). Norma draconiana, rígida, criada para defender a economia nacional. Recente precedente do STJ, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entende que essa severa medida só deve ser adotada quando houver dano provocado por ato ilícito.  
4. Ação Social >>> Art. 159 e parágrafos da Lei das S.A. Diretoria e Conselho de Administração, uma vez cientes do risco, respondem com o administrador pelos atos que geraram prejuízos. 
-- Cabimento >>> Depende de deliberação prévia e coletiva em assembléia, mas não está adstrita às decisões da assembléia. Pode ser acionada por 5% do capital social, em nome do acionista em litisconsórcio ativo com a companhia e contra gestor a quem se reputa a autoria do ato ilícito. Assim, pode ser ajuizada em nome de toda a assembléia ou em nome dos sócios individualmente considerados, desde que titular de 5% do capital social (exceção: precedente do STJ e atenção ao Artigo 287, II, 3, alínea "g" da Lei das SA).  
-- Condições da Ação >>> Art. 286 e 287 da Lei das S.A. 
-- Prazo Prescricional >>>
(A) Ação anulatória: 02 anos da deliberação em assembléia. 
(B) Ação Social: 03 anos. Artigo 287, II da Lei das S.A. Atenção! O termo inicial do prazo prescricional varia de acordo com o ator no pólo ativo ou no pólo passivo da querela. Não é necessário anular a assembléia antes de ajuizar a ação social.

ATENÇÃO !!!
Em alguns casos, a ação anulatória consiste condição da ação social. Exemplo:
>> Momento 01: assembléia geral extraordinária aprova a Ação Social.
>> Momento 02: assembléia geral ordinária aprova, um mês depois, as contas.
>> Momento 03: ajuizamento da ação social.
Nesse caso, NÃO HÁ como ajuizar a ação social sem antes anular a assembléia que aprovou as contas. Trata-se de condição da ação!
 
-- Legitimidade >>> (A) Companhia; (B) Acionista em direito próprio, direito de terceiro ou em interesse alheio.
  
5. Responsabilidade >>> Objetiva? Subjetiva? Conselheiro? Responde da mesma forma?


Aula 09 - Incorporação de Ações e de Companhias

(1) Incorporação de ações, prevista no Art. 252 da Lei das SA é diferente da incorporação de companhia, prevista no Art. 227 da Lei das SA. 
** A incorporação de ações serve para criar uma subsidiária integral. Não há que se falar em incorporação de parte das ações. A incorporadora toma 100% das ações da incorporada. A empresa incorporada continua a existir, agora com um único sócio. Seus sócios podem migrar para as ações da incorporadora ou, se não o quiserem, podem se retirar (suas ações são indenizadas), no exercício do direito de recesso. 
** Na incorporação de companhias, uma delas deixa de existir. Tem seu CNPJ extinto. A incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações. 
(2) Efeitos da operação de incorporação de companhia. Art. 227 da Lei das SA >>> 
** Unificação do corpo social.  
** Unificação patrimonial: sucessão de direitos e obrigações.  
** Extinção da companhia incorporada. Art. 219, inciso II da Lei das SA. Atenção! Não equivale a liquidação !!!  
** Aumento do capital social (também acontece na incorporação das ações) decorrente do aumento do patrimônio líquido (incorporação de companhias) ou do valor tangível das ações (patrimônio líquido reflexo). 
(3) Efeitos da operação de incorporação de ações. Art. 252 da Lei das SA >>>
** Todas as ações de emissão de uma das companhias envolvidas na operação são transferidas à outra.  
** Uma SA vira a única sócia da outra! Criação de uma subsidiária integral. 
** Aumento do capital social em virtude da avaliação pericial do valor das ações. 
** Manutenção da personalidade jurídica.  
(4) Direitos dos acionistas >>> 
** Direito de recesso >>> Cabe ao acionista minoritário dissidente da companhia incorporada, sob determinadas condições. Não assiste ao acionista minoritário dissidente da sociedade incorporadora. 
** Art. 136, IV c/c Art. 137 da Lei das SA >>> Acionistas da Cia incorporada. 
** Artigos 227 e 252 >>> Na incorporação de ações, os acionistas da incorporadora ou da incorporada têm direito de recesso. 
(5) Procedimento >>>  Art. 224 e Art. 225 da Lei das Sociedades Anônimas.
  
(6) Casos


Aula 10 - Empresas estatais

** Previstas no Art. 177 da CF/88

** Justificativa >>>
(A) Correção de anomalias de mercados essenciais. A simples regulação do Estado não seria suficiente para garantir a sanidade desses mercados. Modelo cepalino, adotado na América Latina. Há instrumentos parecidos nos países asiáticos. 
(B) Implementação de políticas públicas. Ideologia constitucional desenvolvimentista.  
(C) Desenvolvimento Nacional. Art.3º e alíneas c/c Art.170 da Constituição Federal.

** Interesse Público >>> 
(A) Lucro??? Empresa pública tem que ter lucro, mas se não tiver, não significa necessariamente fracasso (ao contrário do que ocorre na iniciativa privada). A lógica é a do fomento ao bem estar social. Lucro é subproduto. 
(B) Políticas públicas??? Políticas de Estado X Políticas de Governo. As empresas públicas têm a finalidade de financiar as políticas de Estado. Fomento da política setorial. 
(C) Eficiência na gestão??? Ingerências que sucateiam as empresas públicos. Sociedade de economia mista: mitigação da ineficiência da gestão das empresas públicas. 
(D) Regulação de Mercados??? Falhas na regulação. O regulador acaba atuando em favor dos setores regulados (clientes).

** Prerrogativas diferenciadas do Estado enquanto controlador >>> O Estado tem prerrogativa de exercer abuso do poder de controle quando dirigem empresas públicas.
(A) Mitigação da lucratividade 
(B) Decisões contrárias aos interesses da companhia 
** Há sanções previstas na Lei das SA por abuso do poder de controle? Existem, mas não são aplicadas, desde que fique claro que a empresa agiu de acordo com o interesse público. Minoritários, aqui, são absolutamente indefesos. Mesmo assim no Brasil ainda se investe nessas empresas. Por quê? Cultura local. "Estado não quebra".

** Formação dos quadros sociais (diretoria, conselhos) isenta? Garante o interesse da companhia? Indicações políticas. Critérios patrimonialistas, não gerenciais.

** Qual peso as regras de direito privado realmente possuem? No conflito aparente, normas de direito público ou privado? Prevalecem as normas de interesse público.



Aula 11 - Sociedades Cooperativas


** Evolução Histórica >>> Revolução Industrial. Influência das idéias socialistas. Forma de agremiação que dispensa o capitalista e privilegiaria o trabalhador.  Cooperativa << >> Solidariedade. 

** Conceito >>> Sociedade nascida da disputa entre Capital e Trabalho. Alternativa à exploração dos empregados pelos empresários. Na cooperativa, não são os trabalhadores que alocam seus esforços para enriquecer o patrimônio societário. Antes, é o patrimônio societário que é colocado a serviço dos trabalhadores. A cooperativa visa facilitar o trabalho dos cooperados. Os cooperados são, ao mesmo tempo, seus sócios e clientes.

** Características >>> 
-- Art. 4º da Lei 5.764/71. Critério profissional: catadores, médicos, produtores de milho, produtores de soja, etc. 
-- Capital social variável, conforme o número de cooperados. A variação no capital social não demanda alteração estatutária. O capital social, inclusive, pode ser igual a zero. 
-- Igualdade entre os membros >>> Na entrada, na saída e na permanência enquanto sócio.
-- Redução de custos e riscos >>> Isenção de tributos nos atos cooperados (exemplo: compra e venda de bens da cooperativa). 
-- Adesão livre: "princípio das portas abertas". Não há limitação em relação ao número máximo de cooperados, apenas em relação ao número mínimo. Difícil exclusão dos cooperados.
-- Gestão Democrática: "voto por cabeça". 1 homem, 1 voto. O quórum nas assembléias é aferido pelo número de cooperados presentes, não pela quantidade do capital social. Nas assembléias, não se admite representação por meio de mandatário.
-- Participação econômica >>>
(a) Contribuição equitativa entre os membros. Não há imposição legal de que os cooperados invistam valores específicos. Quem trabalha mais, recebe mais como pagamento por seus serviços. Aportar mais recursos não implica ter participação societária maior.
(b) Art. 1094 do Código Civil e art. 28 da Lei 5.764/71, I, II, parágrafos 1º e 2º >>> 15% dos recursos já têm destinação: fundo de reservas de contingências e fundo de assistência técnica. Cooperativas não entram em autofalência. Elas são liquidadas por um interventor.
-- As cotas são pessoais e intransferíveis. Personalíssimas.
-- Autonomia e independência 

Observação:
Responsabilidade civil >>> Em regra, os cooperados têm responsabilidade solidária (subsidiária?) ilimitada com a cooperativa!!! Não há sociedade entre cooperados. A cooperativa faz negócio em nome próprio, repassando suas vantagens aos cooperados. Cooperativas com capital social podem estatuir limitação da responsabilidade dos cooperados.


** Definição Legal >>> Cooperativas são regidas, ao mesmo tempo, pelo Código Civil de 2002 e pela Lei nº 5.674/1971. Há divergências doutrinárias acerca da norma a ser aplicada. Parte da doutrina entende que a Lei nº 5.764/1971 é norma específica que, por isso, prevalece diante do Código Civil, que é norma genérica. Outra parte da doutrina entende que, tendo o Código Civil disciplinado as sociedades cooperativas (art. 997 a 1038 do Código Civil), deve prevalecer sobre a Lei nº 5.764/1971. Noutras palavras, essa norma só poderia ser aplicada no que fosse compatível com o Código Civil e com a Constituição Federal de 1988.  



** Intercooperação >>>
-- Art. 8º da Lei 5.764/1971. Modelo similar ao dos sindicatos: federações e confederações. 
-- Ausência de finalidade lucrativa (atividade econômica X atividade lucrativa)
-- As sobras: Lucro? Em uma sociedade cooperativa, o equivalente ao lucro chama-se "sobras". Lucro é resultado da mais-valia, que é resultado da exploração do trabalhador pelo capitalista. Como aqui não há capitalistas, não há que se falar em lucro. 
-- Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, mesmo em caso de dissolução da cooperativa. Nesse caso o fundo de reserva é repassado à União Federal.

** Natureza Jurídica da Sociedade Cooperativa >>>
-- Entes jurídicos híbridos. Por força de lei, são tratadas como sociedades civis, as quais permanecem nos limites do Direito Societário e do Direito do Trabalho. Trata-se de uma figura única no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Noutras palavras, as cooperativas constituem uma forma sui generis de organização societária. Os cooperados respondem solidariamente pelas dívidas da cooperativas. Para fins tributários, a cooperativa é tratada como sociedade simples. Intuito personae. 
-- Associação? Não. Associação implica ausência de atividade econômica. Pode ter fluxo de capital, mas essa não é a finalidade da associação. Cooperativas, por sua vez, desenvolvem atividade econômica, embora não tenham finalidade lucrativa e, por isso, são sociedades.  
-- Finalidade lucrativa? Não. Na prestação de serviços perante terceiros, há finanidade lucrativa. Perante os cooperados, fala-se em "sobras", não em "lucros". 
-- Atividade empresária? O ato cooperado não é atividade empresária. A atividade empresária pode ser exercida pela cooperativa perante terceiros. 
-- Atos constitutivos registrados nas Juntas Comerciais, por força de disposição expressa do Artigo 18 da Lei nº 5.764/1971. 

** Modalidades >>>
-- Serviços médicos 
-- Concessão de crédito 
-- Cooperativas habitacionais >>> Incorporadoras "compram" cooperativas, adquirindo suas cotas-partes. Mas cotas-parte de cooperativas, por lei, não são objeto de seção. Ato jurídico anulável.
 
Aula 12 - Joint Venture

** Função econômica >>> Joint ventures são consórcios personificados ou não personificados de sociedades empresárias, criados para facilitar as transações comerciais dos consorciados ou para reduzir seus custos. Trata-se de um grupo econômico que existe para gerar lucro para os consorciados.

** Responsabilidade civil >>> Ao contrário do que ocorre com as cooperativas, os consorciados não respondem por dívidas contraídas por seus pares ou pelo próprio consórcio. As relações jurídicas entre consorciados e fornecedores (ou compradores) são independentes.


** Consórcios negociam em benefício dos consorciados. Consórcio não tem sobra, tem lucro. E se tiver lucro com muita freqüência, deve ser transformado em Sociedade Anônima. Ex.: CCAB. Consórcio de agricultores criado, inicialmente, para fins de aquisição de defensivos agrícolas a preços mais competitivos. Criou, inicialmente, uma central de compras de defensivos. Após, criou uma central de vendas para escoamento da produção. No ramo do petróleo, também se constituem várias joint ventures. A sua forma jurídica pode ser de sociedade em conta de participação ou de sociedade simples (menos imposto).

** Tipologia >>>
-- Corporated. Constituem pessoa jurídica. Exemplo: sociedade de propósito específico (SPE). 
-- Non corporated. Não constituem pessoa jurídica.
** Acordo base >>> O acordo base entre as sociedades consorciadas é o documento que cria o consórcio. Esse acordo base define as regras de governança do consórcio, bem como as normas para os contratos satélites. No acordo base, devem constar o idioma dos contratos (se houver sociedades estrangeiras envolvidas), a composição do conselho fiscal, a composição da diretoria executiva. Devem constar os direitos e obrigações dos consorciados. Deve constar a previsão de assembléia geral dos consorciados. Deve contemplar a cláusula de fidelidade: se um dos consorciados receber uma vantagem, essa mesma vantagem deverá ser estendida aos demais, sob pena de exclusão.



Licenciamento de Patentes
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                        Arbitragem <------ Acordo base -------> Transferência de know how
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Contrato (estatuto) social. Acordo de não concorrência
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Subsidiárias


** Regulação >>> Lei das SA, art. 278 e seguintes

Observação: Parcerias Público-Privadas são joint ventures entre entidades privadas e o Estado para a prestação dos serviços públicos.

Artigo publicado em periódico. De naturalista a militante: a trajetória de Rachel Carson

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