domingo, 16 de junho de 2013

Avaliação da Aprendizagem - Direito Constitucional

Centro Universitário de Brasília - Uniceub
Pós-Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais, Direito Ambiental e Direito do Consumidor
Questões Atuais de Direito Constitucional
Prof. Me. Larissa G. Castro
Avaliação da Aprendizagem, aplicada em 24/04/2012




Questão 01. Contemple a seguinte situação hipotética: 

A Presidente Dilma Roussef promulgou a Medida Provisória 600/2012, cirando o "Fundo de apoio à Mulher Vítima de Violência - FAMVV"; designando a abertura de créditos extraordinários no valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para a criação do FAMVV; alterando o artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para dispor que "o Ministério Público pode dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima".
Na condição de advogado, você é procurado pelo Partido Democratas -- DEM, que pretende ajuizar uma ADI atacando a constitucionalidade da MP 600/2012, e solicita a elaboração de um parecer sobre a constitucionalidade / inconstitucionalidade da MP.
Elabore o parecer, analisando, necessariamente:
(a)  Os requisitos constitucionais à edição de medidas provisórias.
(b)  As vedações constitucionais à edição de medidas provisórias.
(c) A possibilidade de propor ADI atacando medida provisória e a legitimidade do DEM para propositura da ADI.
(d) A possibilidade de sucesso da ADI, considerando a posição majoritária do STF quando da análise dos requisitos da edição de MP e abertura de créditos extraordinários.

Resposta >>>

Medidas Provisórias (MP) são atos normativos, com status de lei ordinária e sujeitos a termo, previstos no Artigo 62, caput. da CF/88, os quais são de competência do Chefe do Poder Executivo. Originárias do Parlamentarismo, as MP constituem verdadeira exceção à função legiferante do Poder Legislativo. Por isso, estão adstritas aos critérios de relevância e urgência.

Exatamente em decorrência de seu caráter excepcional, o constituinte limitou o poder de edição de medidas provisórias, vedando a intromissão direta do Poder Executivo em determinadas matérias. Dentre tais matérias, destacam-se, por sua pertinência à hipótese trazida para parecer, "Direito Processual Penal" (Artigo 62, §1º, b da CF/88) e "Orçamento e Créditos Adicionais e Suplementares" (Artigo 62, §1º, d da CF/88), ressalvando-se, neste último caso, os créditos extraordinários abertos para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, tais como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Por isso, tanto os dispositivos que tratam da modificação da Lei Maria da Penha, quanto os que abrem créditos suplementares ao FAMVV, todos objeto da MP 600/2012, afiguram-se inconstitucionais. 

A matéria pode ser levada ao Supremo Tribunal Federal para controle de constitucionalidade por meio de ADI (que pode ser ajuizada contra lei ou ato normativo, nos termos do Art. 102, I, a da CF/88), ação que, por sua vez, poderá ser ajuizada pelo DEM que é partido político com representação no Congresso Nacional (Artigo 103, VIII da CF/88).

A ação tem boas perspectivas de êxito. Isso porque, conquanto o STF, em regra, não aprecie o mérito das medidas provisórias (relevância e urgência), recentemente vem entendendo que a CF/88 fixou expressamente as circunstâncias que autorizam a abertura de créditos suplementares (Art. 167, §3º).   



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Questão 02. 
Em seu discurso de pose como presidente do STF, em 17 de abril de 2012, o Ministro Ayres Britto asseverou que:
"[...] a nossa Constituição tem o inexcedível mérito de partir do melhor governo possível para a melhor Administração possível. A melhor Administração, porque regida pelos republicanos e cumulativos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, caput).  
Dando-se que a moralidade tem na probidade administrativa o seu mais relevante conteúdo, pois a violação pode acarretar a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens e ressarcimento, ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível e sob a cláusula de que tais ações de ressarcimento são imprescritíveis (§§4º e 5º do mesmo Art. 37); ou seja, a Constituição rima Erário com sacrário. Publicidade, a seu turno como sinônimo perfeito de transparência, de visibilidade do Poder. Como princípio de excomunhão à ruinosa cultura do biombo, da coxia, do bastidor. A silhueta da verdade só assenta em vestidos transparentes.
Já o melhor governo possível, porque não basta aos parlamentares e aos chefes do Poder Executivo a legitimidade pela investidura. É preciso, ainda, a legitimidade pelo exercício, somente obtida se eles, membros do poder, partindo da vitalização dos explícitos fundamentos da República ("soberania", "cidadania", "dignidade da pessoa humana", "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa", "pluralismo político"), venham a concretizar os objetivos também explicitamente adjetivados de fundamentais desse mesmo Estado republicano ("construir uma sociedade livre, justa e solidária", "garantir o desenvolvimento nacional", "erradicar a pobreza e a marginalização -- a maior de todas as políticas públicas -- e reduzir as desigualdades regionais e sociais", "promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza), posição em que também fica o Poder Judiciário, estrategicamente situado entre os fundamentos da República e os objetivos igualmente fundamentais dessa República. Mas há uma diferença, os magistrados não governam. O que eles fazem é evitar o desgoverno, quando para tanto provocados. Não mandam propriamente na massa dos governados e administrados, mas impedem os eventuais desmandos dos que têm esse originário poder. Não controlam permanentemente e com imediatidade a população, mas têm a força de controlar os controladores, em processo aberto para esse fim. Os magistrados não protagonizam relações jurídicas privadas enquanto magistrados mesmos, porém se disponibilizam para o equacionamento jurisdicional de todas elas. Donde a menção do Poder Judiciário em terceiro e último lugar (há uma razão lógica e cronológica) no rol dos Poderes estatais (primeiro o Legislativo, segundo o Executivo, terceiro o Judiciário), para facilitar essa compreensão final de que o Poder que evita o desgoverno, o desmando e o descontrole eventual dos outros dois não pode, ele mesmo, se desgovernar, se demandar, se descontrolar. Mais que impor respeito, o Judiciário tem que se impor ao respeito, me ensinava meu pai, João Fernandes de Britto, juiz de direito de carreira do Estado Sergipe e da minha cidade Propriá.
Numa frase, se ao Direito cabe ditar as regras do jogo da vida social, mormente as que mal instabilizam a convivência humana (o Direito é o próprio complexo das condições existenciais da sociedade, como ensinava Rudolf Von Ihering), o Poder Judiciário é que detém o monopólio da interpretação e aplicação final do sistema de normas em que esse Direito consiste. É a definitiva âncora de cognição e aplicabilidade vinculativa do Direito, como uma espécie de luz no fim do túnel das nossas mais acirradas e até odiadas confrontações (derramamento de bílis não combina com produção de neurônios). É o Poder que não pode jamais perder a confiança da coletividade, sob pena de esgarçar o próprio tecido da coesão nacional".
Ponderando a divisão das funções do Estado em nosso país, elabore uma dissertação abordando, necessariamente, os seguintes temas:
-- Separação de poderes;
-- Ativismo judicial;
-- Direitos fundamentais.

Resposta >>>

O constitucionalismo clássico vê na separação das funções do Estado (Poderes) a fórmula para conter o Poder, garantindo a liberdade dos cidadãos.

De acordo com essa teoria, largamente adotada nas constituições contemporâneas, a função legislativa (criação de normas e fiscalização), a função executiva (administração da coisa pública) e a função judiciária (atividade jurisdicional) deveriam ser exercidas por órgãos (e, pois, por sujeitos) distintos.

Desde logo, todavia, percebeu-se que uma separação absoluta é impossível e disfuncional. Assim, hoje, reconhecemos que cada um dos poderes exerce, residualmente, funções típicas dos outros dois.

A superação do Juspositivismo e a compreensão das limitações interpretativas dos magistrados, além da adoção generalizada (no Ocidente) dos direitos fundamentais abriram as portas para a adoção, pelos julgadores, de uma postura pró-ativa, progressista, conhecida como "ativismo judicial". Os ativistas buscam, na atividade jurisdicional,  a concretização dos direitos fundamentais. 


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Questão 03. Considerando as aulas do módulo "Questões atuais de Direito Constitucional", escolha um dos temas abaixo para elaborar uma dissertação, relacionando-o com um dos casos tratados no curso. 

-- Neoconstitucionalismo.
>> Poder Constituinte Originário. 
-- Constitucionalização simbólica.
-- Modificação das normas constitucionais.
-- Tratados internacionais de proteção dos direitos humanos e sua hierarquia.
-- Comissões parlamentares de inquérito (CPI).
-- Direitos fundamentais / humanos.

Resposta >>>

Ao menos desde o século das luzes, as doutrinas políticas comprometidas com a democracia passaram a apregoar a indispensabilidade, ao Estado, de uma Constituição elaborada pelo titular último do poder: o povo.

É nesse contexto que se fala em poder constituinte. Poder Constituinte Originário (ou apenas "Poder Constituinte", já que o dito "Poder Constituinte Derivado" é "Constituído", não "Constituinte") é o poder político que antecede a edição de um Ordenamento Jurídico. Ele, ao mesmo tempo, destrói a ordem jurídica precedente e inaugura uma nova ordem, do nada. Nesse sentido, é ao mesmo tempo poder "constituinte" e "desconstituinte" (definição utilizada pelo Ministro Carlos Ayres Britto).

Essa onipotência do legislador constituinte vem sendo, contudo, relativizada. No acórdão da ADPF 153-DF/2010, o Ministro do STF Gilmar Mendes chamou a atenção para o fato de que os costumes de um povo, os direitos já consagrados internacionalmente e os direitos historicamente conquistados não podem ser ignorados quando da elaboração do novo Ordenamento.

Artigo publicado em periódico. De naturalista a militante: a trajetória de Rachel Carson

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