segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Esquema de Leitura: O Estado do Bem Estar no Capitalismo Contemporâneo

O Estado de Bem Estar Social é uma das construções mais abrangentes e bem sucedidas construções da civilização ocidental.
  • Síntese dos avanços experimentados pela história social, política e econômica do Ocidente nos últimos 300 anos.
  • Agrega ideais de liberdade, democracia, valorização da pessoa humana, do trabalho, da justiça social e do bem estar das populações por ele atendidas.
 
 
Berço do Estado de Bem Estar Social >>>
  • Países europeus (Inglaterra, França e Alemanha) e Estados Unidos na década de 1930.
  • Bases lançadas na segunda metade do século XIX, com a emergência de grandes massas de trabalhadores despossuídos, de sindicatos de trabalhadores e do ideário socialista.
  • Caudatário das revoluções do século XVII e XVIII. As revoluções iluministas abriram margem para que o direito de liberdade fosse apropriado pelas massas de trabalhadores despossuídos.
  • Conferência de Berlim, de 1890. Envolveu 14 Estados europeus e fixou normas trabalhistas a serem seguidas pelos respectivos Estados convenentes. Importante marco para a construção do Estado de Bem Estar Social.
  • Inicialmente, incluiu direitos previdenciários e acidentários do trabalho.
  • Referência histórica recorrente: Alemanha de Bismarck (proteção social vinculada ao emprego).
  • O Estado de Bem Estar Social consistia numa saída democrática e capitalista para as desigualdades inerentes ao capitalismo.
 
 
Implantação do Estado de Bem Estar Social >>>
  • Século XX, em especial após as duas guerras mundiais.
  • A implantação do Estado do Bem Estar Social foi acelerada devido:
(A) À ameaça socialista, (bastante concreta, pelo menos desde a Revolução Russa);
(B) Ao surgimento dos partidos políticos comunistas, socialistas ou trabalhistas;
(C) À crise do capitalismo liberal, consolidada pelo crack da Bolsa de Nova Iorque, em 1929.
 
 
Programa do Estado de Bem Estar Social >>>
  • Afirmação de valores, princípios e práticas hoje consideradas fundamentais: democracia, valorização do trabalho e do emprego, justiça social e bem-estar.
  • Liberdade substantiva (o Liberalismo Clássico contentava-se com a liberdade formal), que gera a ideia de igualdade.
  • Igualdade de oportunidades, acesso à renda, afirmação pessoal e bem estar.
  • Justiça social realizada por meio da progressiva intervenção do Estado nos contratos privados (em especial no contrato de emprego).
  • Direito do Trabalho >>> Distribuição de Renda e de Poder.
  • Estado de Bem Estar Social >>> Estrutura política plenamente compatível com o desenvolvimento estritamente econômico do sistema capitalista. Gerou mercados internos fortes para as respectivas economias, valorizou o trabalhador e o emprego, impulsionando os avanços tecnológicos.
  • O Estado do Bem Estar Social assegurou coesão e estabilidade social. Atuou na mitigação da volatilidade dos mercados internacionais.
 
 
Críticas ao Estado de Bem Estar Social >>>
  • Últimas décadas do século XX.
    (A) 173/1974 >>> Primeiro choque do petróleo.
(B) 1978/1979 >>> Segundo choque do petróleo.
  • Contexto: nova revolução tecnológica (aparentemente desmobilizadora de mão de obra) e surgimento de novas modalidades de gestão empresarial.
  • Críticas motivadas pela crise fiscal do Estado de Bem Estar Social: Menor arrecadação; Elevação da dívida em face do aumento dos juros; Excessivos gastos públicos; Recrudescimento do desemprego; acentuação da concorrência internacional.
  • Hegemonia cultural e política neoliberal: O Estado de Bem Estar Social teria se tornado um aparato obsoleto e caro, incapaz de lidar com os novos desafios da economia capitalista contemporânea.
  • Margareth Tatcher (Inglaterra) e Ronald Regan (Estados Unidos da América). Anos 1980.
  • Embora os discursos contra o Estado de Bem Estar Social tenham sido acirrados, as políticas neoliberais pouco conseguiram efetivar, principalmente nos países europeus envolvidos. Houve, sim, mudanças localizadas, tópicas. Mas a maioria dos governos decidiu manter o coração do seu Estado Social.
  • Mudanças no Estado de Bem Estar Social após as críticas neoliberais:
(A) Calibragem dos sistemas de previdência, que devem se adequar à realidade demográfica dos seus beneficiários.
(B) Países com estrutura de Welfare State pouco desenvolvida (latinoamericanos, por exemplo) se empolgaram com os modelos neoliberais. 
(C) Organismos internacionais se empolgaram com o programa neoliberal.
(D) Os Estados de Bem Estar Social continuam sendo mais dinâmicos e competitivos no enfrentamento da economia globalizada. Os EBES coordenam e cooperam com atores centrais das respectivas economias nacionais.   
 
 
Apologia ao Estado de Bem Estar Social >>>
Somente um Estado de Bem-Estar Social, adequado às peculiaridades latino-americanas e brasileiras em particular, será capaz de tomar as medidas eficazes assecuratórias de um significativo crescimento econômico com a simultânea construção de justiça social. O perfil intervencionista do EBES torna naturais políticas públicas imprescindíveis ao crescimento econômico como, a título ilustrativo, gestão racional do câmbio, gestão racional do crédito e seus juros, políticas interventivas de estímulo a distintos segmentos empresariais, incremento do investimento público e do privado na economia, a par de outras medidas na mesma direção. O mesmo perfil intervencionista torna natural a adoção simultânea de políticas sociais distributivas de riqueza e/ou renda, tais como elevação do salário-mínimo, medidas sociais de agregação direta de renda, estratégias interventivas de ampliação de oportunidades no sistema econômico, social e cultural, medias eficazes de incremento do emprego na economia. Pág. 163.


Observação >>>
  • Estado de Bem Estar Bismarckiano. 2ª metade do Século XIX. Bismarck >>> Se emprego, logo proteção estatal.
  • Estado de Bem Estar Beveridgeano. 1940. William Beveridge >>> Se cidadão, logo proteção estatal.



REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
 
DELGADO, M. G. e PORTO, L. V. “O Estado de Bem Estar Social no Capitalismo Contemporâneo”, in Revista de Direito do Trabalho, RDT 158, 2007.

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