segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Esquema de leitura: O direito à educação inclusiva e a proteção da dignidade da pessoa humana: desenvolvimento humano e o respeito à diversidade na educação da pessoa com espectro autista", de Carolina Ferraz e Glauber Leite

Centro Universitário de Brasília – Uniceub
Pós Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais, Ambiental e do Consumidor
Professora Lilian Rose Rocha
Discente: Juliana Capra Maia
Ficha de leitura: FERRAZ, Carolina Valença; LEITE, Glauber Salomão. “O Direito à educação inclusiva e a proteção da dignidade da pessoa humana: desenvolvimento humano e o respeito à diversidade na educação da pessoa com espectro autista”, in FERRAZ, Carolina Valença et alii (coord.). Direito e Desenvolvimento Humano Sustentável. Editora Verbatim, São Paulo, s.d.
 
A proteção da pessoa com deficiência com base na garantia plena da cidadania e na promoção dos direitos humanos
·      Deficientes >>> Eram tratados com pena, com misericórdia, com condescendência. Eram considerados vítimas de uma enorme tragédia pessoal e incapazes de construir uma vida autônoma e independente.
·      Políticas públicas para deficientes >>> Caracterizados pelo paternalismo rasteiro, pelo assistencialismo.
·      Mudança a partir da década de 1970, quando as políticas públicas para pessoas portadoras de necessidades especiais passou a ser encarada como matéria de direitos humanos. Passou-se a priorizar a eliminação dos obstáculos ao pleno exercício da cidadania plena e dos direitos, não o assistencialismo. 
 
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA <<< >>> SUJEITOS DE DIREITO

·      Dignidade da pessoa humana >>> Fundamento da República Federativa do Brasil, conforme Constituição Federal de 1988. A realização da dignidade da pessoa humana está intimamente relacionada à promoção da igualdade material.
·      A tutela à igualdade implica a tutela à diferença, à identidade. É que, a despeito das diferenças etárias, religiosas, étnicas, raciais, de gênero, entre outras, todas as pessoas devem ser tratadas com igualdade e respeito.

DIFERENÇA DESIGUALDADE OU TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO

 ·      Direito à identidade >>> Direito de escolher, livremente, como viverá, de modo a concretizar seus valores e projetos de vida. Construção de uma sociedade plural e tolerante, baseada no acesso pleno de todos à cidadania.
·      Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência >>> Norma central. Assinada pelo Brasil em 2007. Internalizada em 2008, com o status de Emenda Constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008. Inclusão social e emancipação da pessoa portadora de deficiência.
·      Prestigia um modelo social, afastando o antigo modelo médico. A deficiência é tratada como um conceito aberto e em mutação, sendo o resultado da interação com as barreiras provenientes das “atitudes” e do “ambiente” que impedem a efetiva participação das pessoas consideradas como deficientes em igualdade de oportunidade com as demais. Deficiência é uma relação e deriva do conjunto de obstáculos impostos por terceiros às pessoas que apresentam características especiais. 
 
Educação inclusiva: algumas rápidas considerações
·      Educação de qualidade para todos, em que os envolvidos no processo educacional buscam meios para a remoção de barreiras à participação e ao aprendizado de todos os alunos, indistintamente: portadores ou não de necessidades educacionais especiais.
·      Visa à democratização do espaço escolar, superando a dicotomia entre ensino regular e ensino especial.
·      Convivência entre portadores de necessidades especiais e não portadores de necessidade especiais seria indispensável ao reconhecimento da diversidade e à construção de uma sociedade democrática.
·      Autismo >>> Transtorno global de desenvolvimento. Funcionamento “abaixo da média”. Dificuldade de compreensão do abstrato. Problemas de comportamento e adaptação social.
·      Educação para autistas, hoje >>> Psicologia comportamental. Treino de repertórios verbais, motores, treino de comportamentos acadêmicos.
·      Educação inclusiva para autistas >>>
a)    Vagas nas escolas.
b)    Construção de rampas e de banheiros adaptados nas escolas.
c)    Aquisição de material didático apropriado (espaço para letras grandes, para os alunos com dificuldades motoras; atrativos visuais).
d)    Utilização de jogos e de tablets, para chamar a atenção dos alunos.
e)    Treinamento dos professores.
f)     Ênfase nos acertos, em detrimento dos erros. Participação da família no processo educacional.
g)    Participação intensa das famílias.
 
A pessoa com espectro autista e o direito à educação inclusiva
·      Insegurança jurídica. A pessoa com espectro autista não era, sempre, considerada deficiente mental para efeitos legais. A própria Convenção dos Direitos da Pessoa portadora de Deficiência não considerou o autismo como uma deficiência mental.
·      Lei nº 12.764/2012. Definiu autismo como deficiência mental, estendendo as garantias legais dos deficientes mentais também ao autista. Assegura o acesso à educação e ao ensino profissionalizante. Acesso à educação inclusiva.
·      Lei nº 9.394/1996. LDB. A educação dos portadores de necessidades especiais deve ser realizada preferentemente na rede regular de ensino. Artigos 58 e 59 da Lei.
·      Lei nº 10.172/2001. Plano Nacional de Educação. Reconhecimento, às pessoas portadoras de deficiência, do direito à educação comum a todas as pessoas e direito de receber essa educação, preferencialmente, em escolas “regulares”.
·      Lei nº 8.069/1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 54, III. Estatui que o direito à educação às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência será prestado, preferencialmente, na rede regular de ensino.
·      Autistas têm direito a acompanhamento pedagógico, ante sua característica peculiar de não conseguir prestar atenção por muito tempo. Negar-lhe o acompanhamento pedagógico equivale a negar-lhe o direito à educação em razão de deficiência mental.
·      O Ordenamento jurídico prevê pena de multa e de reclusão ao gestor — da rede pública ou da rede particular de ensino — que se negar a disponibilizar o acesso do aluno portador de deficiência à educação.
 
Direito da pessoa humana e educação inclusiva: a construção de uma sociedade justa e pautada no direito à diferença
·      O direito à educação digna deve estar pautado no respeito à diferença.
·      As pessoas com espectro autista devem receber educação de qualidade, inclusiva e digna, que não deve aviltá-las com práticas educativas desrespeitosas ou com condutas que subestimem o seu potencial.
·      Adaptação dos conteúdos às dificuldades dos alunos.
 
         Não admitir o acesso à educação da pessoa com autismo é aviltar a dignidade de um grupo que, pela sua vulnerabilidade, requer uma sistemática específica de proteção. A não proteção à vulnerabilidade depõe contra toda a sociedade, pois é uma prática de cruel violência e omissão criminosa recusar proteção a um segmento da população tão somente pela sua condição de pessoa com deficiência ou principalmente em decorrência das especificidades e limitações. Destinar tratamento indigno ou desrespeito a uma pessoa com deficiência — em total violação à igualdade irrestrita e plena estabelecida em nossa Constituição — depõe contra a sociedade, que expõe suas mazelas ao sobrepujar os mais fracos e ignorar os preceitos básicos da solidariedade humana. Pp. 224.

·      Valor do homem como fim em si mesmo >>> Reconhecimento do direito da pessoa portadora do espectro autista ao conhecimento >>> Reconhecimento do direito à educação inclusiva.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Esquema de leitura: O papel da educação emancipatória no desenvolvimento sustentável, Ana Paula Basso e Sérgio Cabral dos Reis

Centro Universitário de Brasília – Uniceub
Pós Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais, Ambiental e do Consumidor
Professora Lilian Rose Rocha
Discente: Juliana Capra Maia
Ficha de leitura: BASSO, Ana Paula; REIS, Sérgio Cabral dos. “O papel da educação emancipatória no desenvolvimento sustentável”, in FERRAZ, Carolina Valença et alii (coord.). Direito e Desenvolvimento Humano Sustentável. Editora Verbatim, São Paulo, s.d.
 

Neoliberalismo e desenvolvimento democrático sustentável
·      Sustentabilidade. Conceito multidimensional >>>
a)    Tem natureza social, no sentido de repelir qualquer modelo excludente;
b)    Tem natureza ética, reconhecendo os laços de solidariedade que existem entre as pessoas, que devem ser reconhecidas como partes integrantes de um projeto recíproco e duradouro de bem-estar físico, psíquico e espiritual;
c)    Tem natureza ambiental, visto que reconhece a dignidade do ambiente, assim como o direito das gerações futuras.
d)    Tem natureza econômica, no sentido de ser indispensável reestruturar a produção e o consumo, bem como democratizar o acesso à renda;
e)    Tem dimensão político-jurídica, no sentido de que a sustentabilidade é um direito de cada cidadão.  

·      Causas da insustentabilidade >>>
a)    Antropocentrismo ilusório, que coloca o homem fora e acima da natureza;
b)    Projeto ilimitado de desenvolvimento humano, pautado na quantidade de bens, não na qualidade de vida;
c)    Visão compartimentada, patriarcal, mecanicista do mundo;
d)    Exaltação do individualismo e da competição, motor fundamental do capitalismo. Darwinismo social, hostil à natureza e à vida humana.
e)    Primazia do desperdício sobre o cuidado, do capital material sobre o capital humano. 

·      Sem a necessária reflexão ética, o capitalismo global caminhará gerando riscos socioambientais. Hoje se percebe a presença agressiva do homem, que destrói o equilíbrio dinâmico da natureza, o que diminui drasticamente a biodiversidade, a potabilidade das águas, as florestas e a fertilidade dos solos. 
·      Modelos jurídicos/políticos de Robert Nozick e John Rawls >>> Insuficientes para lidar com o Brasil, um país assolado por exclusão e desigualdades sociais.
·      Modelo mais adequado à realidade brasileira >>> Teoria tridimensional da justiça (Nancy Fraser): dimensão política da representação, ao lado da dimensão econômica da distribuição e da dimensão cultural do reconhecimento. 
·      O direito ao desenvolvimento demanda uma globalização ética e solidária. Passa pelo fortalecimento da democracia, corrigindo-se os déficits de representatividade mediante ampliação das condições de efetiva participação popular. Exige, portanto, cidadãos ativos, engajados, para os quais se faz indispensável investir em educação de qualidade, em educação emancipatória.
 
VALORES INTANGÍVEIS E ESPIRITUAIS QUE DÃO SENTIDO À VIDA E À HISTÓRIA >>> ÉTICA >>> POLÍTICA >>> ECONOMIA

O discurso ideológico: identificando a lógica do entrave ao desenvolvimento socioambiental
·      Discurso hegemônico >>> Preocupação exclusiva com a acumulação de bens materiais. Lógica do mercado.
·      Direitos humanos >>> Processo de luta pela dignidade da pessoa humana. Essa luta é necessária em decorrência da divisão desigual e injusta dos bens materiais e imateriais exigíveis para se viver com dignidade (liberdade de expressão, liberdade de convicção religiosa, educação, moradia, trabalho, meio ambiente, cidadania, alimentação sadia, tempo para o lazer, entre outros).
·      A luta pelos direitos humanos não tem cunho científico. É ideológica (considerando “ideologia” como forma por meio da qual se apreende a realidade). E atualmente, ideológica em favor do capitalismo neoliberal.
>>> Observação 01 >>> Ideologia é o conjunto de idéias hegemônicas, que representam, normalmente, a visão de mundo da classe dominante. A ideologia tem o condão de eliminar as resistências das classes dominadas, atribuindo legitimidade à dominação.
>>> Observação 02 >>> A justificação moral do neoliberalismo reside na noção de que o capitalismo pode propiciar o bem estar geral, fruto do progresso material da sociedade.
·      Reinterpretação dos direitos humanos, que devem deixar de ser colonizados pela lógica mercadológica e priorizar, acima de tudo, o desenvolvimento do cidadão. Crescimento econômico não é sinônimo de desenvolvimento se não amplia a empregabilidade, se não distribui renda, se não atenua as desigualdades e se não preza pelos recursos naturais.
·      Direito >>> Tem funcionado como mecanismo de dominação, à medida que neutraliza as dissidências escamoteando a arbitrariedade de suas proposições, elaboradas por especialistas detentores do monopólio da produção jurídica.
 

A superação do discurso ideológico pela educação emancipatória: a base do desenvolvimento
·      Ao lado de políticas públicas tais como a redução dos juros, a erradicação do trabalho infantil e a eficácia dos direitos sociais, a educação emancipatória consiste componente indispensável do processo de desenvolvimento sustentável, à medida que contribui para despertar sobre os valores culturais, para a compreensão dos direitos humanos, para a autoconfiança e para a autoestima dos cidadãos.
·      Educação emancipatória implica conscientização, in abstracto, acerca dos problemas, bem como análise crítica do legado histórico. Ultrapassa, portanto, a simples propagação descritiva do conhecimento e da informação. 
 
          Conforme preleciona Leonardo Boff [...], a educação como mecanismo de mudança rumo ao desenvolvimento sustentável tem como missão os seguintes aspectos: (a) permitir aos educandos a apropriação de todos os conhecimentos e experiências acumuladas pela humanidade, úteis para atender suas necessidades e desenvolver suas potencialidades; (b) apropriar-se de critérios que lhe permitem fazer a crítica e a avaliação dos conhecimentos e experiências do passado, para ver seu caráter situado e histórico, relativizá-lo e preservar o que realmente conta e vale para a vida; (c) enriquecer esse legado com seus próprios conhecimentos e experiências, o que exige criatividade e fantasia inventiva, de tal forma que esse acúmulo sirva para conhecer melhor a si mesmo, a realidade circundante e elaborar uma visão de conjunto que situe seu projeto de vida dentro do processo social e ecológico mais amplo; (d) aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a ser, aprender a viver juntos e aprender a cuidar da natureza, de todas as formas de vida e de todos os seres. Pp. 204.

·      Investimento público permanente em educação emancipatória e de alta qualidade, para permitir o florescimento do novo paradigma.
·      Trabalho decente <<< >>> Atividade que gerará ganhos a todos os envolvidos no processo de trabalho <<< >>> Qualificação de alto nível do trabalhador.
·      Rompimento do formalismo >>> Direitos humanos constituem bens essenciais para uma vida digna. São obtidos a partir de lutas em prol da emancipação social. Direitos humanos não estão nos textos normativos, mas fazem parte de uma racionalidade e de uma resistência contra-hegemônicas.   

Direitos sociais >>> Função emancipatória

·      A concretização dos direitos sociais ocorre por meio da implementação de políticas públicas eficientes que garantam a autonomia privada (projeto razoável de vida) e a autonomia pública (formação de vontade coletiva).
·      Educação emancipatória no campo ambiental >>> Visão holística e enfoques interdisciplinares >>> Informação ambiental como prática da administração pública. Deve permitir ultrapassar o dilema entre crescimento econômico e custos ambientais, típico do neoliberalismo. Comportamento ético e consciente face aos recursos limitados do planeta Terra. Educação para a sustentabilidade do consumo, do trabalho e da produção.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Esquema de leitura: A homoafetividade à luz do Direito Internacional Público, Gabriela Cunha Ferraz.

Centro Universitário de Brasília – Uniceub
Pós Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais, Ambiental e do Consumidor
Professora Lilian Rose Rocha
Discente: Juliana Capra Maia
Ficha de leitura: FERRAZ, Gabriela Cunha. A homoafetividade à luz do Direito Internacional Público, in FERRAZ, Carolina Valença et alii (coord.). Direito e Desenvolvimento Humano Sustentável. Editora Verbatim, São Paulo, s.d.



O Direito Internacional Público e os sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos
·        Os direitos humanos são matéria de Direito Internacional Público desde antes da criação da ONU. A Liga das Nações regulamentava as ações de guerra, limitando a ação dos exércitos para garantir a integridade dos civis.
·        Após a 2ª Guerra Mundial, o sistema de proteção aos direitos humanos se fortaleceu. A partir de então, passou-se a entender que os direitos humanos são:
a)  Universais >>> Todos os seres humanos são seus titulares. 1948. Declaração Universal dos Direitos Humanos. A dignidade da pessoa humana é universalizada.
b)  Indivisíveis e interdependentes >>> Não é possível conceber a garantia de um direito isoladamente. Nesse sentido, a efetividade dos direitos civis e políticos depende da efetividade dos direitos econômicos e sociais.
 
·        Atualmente, existe um sistema global, além de sistemas regionais de proteção aos direitos humanos.
a)  Sistema Global >>> Nações Unidas. Carta da ONU de 1945; Declaração Universal de 1948; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio; Convenção contra a Tortura e contra Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes; Convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação Racial; Convenção sobre os Direitos da Criança; Convenção para a Proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados; Convenção para a proteção das pessoas com deficiência; Convenção para a proteção dos trabalhadores imigrantes e seus familiares.
b)  Sistemas Regionais >>> Europa, América e África. Complementam o sistema global de proteção, sob a ótica de cada região específica. Não se pode recorrer aos dois sistemas simultaneamente (litispendência internacional).

 

Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Convenção Interamericana: o Pacto de San Jose da Costa Rica
·        Documento inaugural do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos.
·        Contempla obrigações positivas e obrigações negativas em relação aos seus administrados.
·        Assinado em San Jose/Costa Rica, em 1969, entrou em vigor em 1978.
·        Dos 35 Estados-Membro da OEA, 25 ratificaram a Convenção.
·        Estatui a obrigação de os Estados-Membro assegurarem certo “piso mínimo” de direitos humanos a seus cidadãos.
·        Tutela o direito à vida desde a concepção: único Tratado de Direitos Humanos que faz essa especificação (origens católicas da América Latina). Condena expressamente a pena de morte (proíbe o seu restabelecimento nos países que a aboliram).
·        Falha >>> Não enuncia satisfatoriamente os direitos sociais, econômicos e culturais. Apenas estatui que os Estados deverão laborar em prol da realização desses direitos, progressivamente. Para solucionar essa omissão, firmou-se um Protocolo Facultativo à Convenção, o Protocolo de São Salvador, em 1988 (documento que entrou em vigor em 1999).
 
A resistência dos Estados integrantes da OEA em assinar o Protocolo de São Salvador demonstra a sua visão acerca dos direitos sociais, culturais e econômicos, tomados como secundários em relação aos direitos civis e políticos. Também é emblemática de uma concepção segundo a qual os direitos civis e políticos são autoaplicáveis, ao passo que os direitos sociais, culturais e econômicos só podem ser garantidos na medida das possibilidades econômicas dos países.

 
·        Prevê duas instâncias de monitoramento: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
·        Admite a adoção de medidas provisórias ou cautelares de proteção aos direitos humanos (único instrumento). 


A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
·        Integrada por 07 (sete) membros provenientes dos países integrantes da OEA, eleitos a título pessoal: Comissários. Não representam seus países. Têm a finalidade de assegurar o respeito aos direitos humanos de forma neutra e imparcial. 
·        Funções >>> Conciliadora, assessoria, crítica, legitimadora, promotora, protetora.
a)  Conciliadora. Atua como mediadora entre os Estados-Parte e integrantes de grupos que tenham sofrido violação em seus direitos fundamentais.
b)  Assessoria. Recomenda a adoção de medidas protetivas dos direitos humanos aos Estados-Parte.
c)  Crítica. Informa sobre a situação dos direitos humanos em Estados da OEA, por meio de relatórios temáticos ou geográficos.
d)  Legitimadora. Acompanha as reparações dos processos internos do Estado-Parte.
e)  Promotora. Efetua estudos sobre temas de direitos humanos, com a finalidade de promover a sua observância.
f)   Protetora. Atua intervindo nos casos urgentes para solicitar aos governos, contra quem se tenha apresentado queixa, que suspenda determinada ação violadora dos direitos humanos.
·        É competente para receber as petições individuais, que deverão demonstrar: a) o esgotamento das vias recursais internas, a morosidade excessiva da apuração ou a inexistência de devido processo legal; b) inexistência de litispendência internacional.
·        Além dos Estados, apenas a CIDH pode encaminhar casos de violação aos direitos humanos à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
 
A Corte Interamericana de Direis Humanos
·        07 juízes nacionais, provenientes dos Estados-Membro da OEA e eleitos a título pessoal.
·        Só analisa casos referentes a Estados-Membro que tenham reconhecido a competência contenciosa da Corte (23 Estados, até 2011).
·        Competência contenciosa da Corte Interamericana >>> Decisões com força jurídica vinculante, irrecorríveis e obrigatórias. 
·        Competência consultiva >>> Instada, a Corte Interamericana pode opinar acerca da interpretação de dispositivos da Convenção, bem como acerca da adequação de normas nacionais à Convenção Interamericana.

 
A questão da homoafetividade no ambiente jurídico do Direito Internacional dos Direitos Humanos
·        Nenhum Tratado Internacional menciona explicitamente a proteção aos LGBT. Mesmo assim, com base na dignidade da pessoa humana, foram expedidas diversas decisões nas cortes internacionais assegurando igualdade de perspectivas. 
·        Reconhecimento dos integrantes da comunidade LGBT como pessoas vulneráveis.
 

A homoafetividade e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos
·        Complexificação da sociedade <<< >>> Complexificação da pauta de direitos humanos.
·        O conjunto dos direitos humanos estatuídos em 1948 está em constante mutação, visto que se propõe a mudar de acordo com as mudanças sociais, acompanhando as reais necessidades de seus destinatários finais.
·        Projeto de Resolução na OEA, apresentado pela delegação do Brasil. Objetiva condenar a discriminação e violência contra membros da comunidade LGBT, por meio de medidas de erradicação e punição desses atos. 
·        Democracia e direitos humanos estão intimamente relacionados. Um não existe sem o outro.
·        Comparativamente ao Sistema Europeu, o Sistema Interamericano de Direitos humanos está atrasado no que toca aos direitos dos integrantes da comunidade LGBT.
·        No Brasil, em 2010, foram registrados 250 crimes de ódio motivados tão-somente pela orientação sexual das vítimas. A OMS, no final de 2010, colocou o Brasil em primeiro lugar entre os países que discriminam homossexuais.  

O Caso Karen Atala e Hijas vs. Chile
·        CIDH encaminhou demanda à Corte para definir a responsabilidade internacional do Estado Chileno por violação aos artigos 11 (proteção à vida privada e familiar), artigo 17 (proteção à família), artigo 19 (proteção às crianças), artigo 24 (direito à igualdade e à não discriminação) e artigos 08 e 25 (garantias judiciais).
·        Síntese do caso >>>
>> Karen é juíza divorciada e mãe de duas filhas.
>> Após o divórcio, começou um relacionamento homoafetivo.
>> O ex-esposo ajuizou ação nos tribunais chilenos para requerer a guarda das crianças, ao argumento de que Karen levava uma vida perniciosa.
>> Em primeiro e em segundo grau, entendeu-se que não havia qualquer influência perniciosa da homoafetividade da mãe sobre as meninas.
>> Diante da derrota, o ex-esposo levou o caso à Suprema Corte do Chile. Lá, por maioria apertada, entendeu-se que a guarda das meninas deveria ser devolvida ao genitor, considerando que “Karen Atala colocou seus interesses pessoais à frente dos interesses de suas filhas quando manifestou publicamente sua orientação sexual e iniciou relacionamento com uma companheira do mesmo sexo”. Pp. 152. Para a Suprema Corte, Karen estava expondo suas filhas a uma situação de risco, já que as meninas poderiam desenvolver perturbações mentais que impedissem o entendimento dos papéis sexuais desenvolvidos pelos entes familiares.
>> Considerando que, em sede de primeira e de segunda instância, ficou claro que não havia qualquer tipo de risco às meninas, restou evidente que a única motivação da Suprema Corte Chilena foi a discriminação e o preconceito contra homossexuais.
·        A Corte Interamericana não funciona como quarta instância. Não lhe cabe apreciar o mérito da questão discutida nos tribunais dos Estados-Parte, mas a lisura de seus procedimentos.
·        Os Estados não podem arguir obstáculos do Direito Interno para se eximirem de aplicar as decisões da Corte Interamericana.


A homoafetividade e o sistema europeu de direitos humanos, uma análise comparativa
·        Dezenas de decisões acerca da matéria. Condenações por violação ao direito à intimidade e à vida privada:
a)  Reconhecimento da transexualidade por compreender que afeta a dignidade, a igualdade e a não discriminação do transexual conviver com documentos que não correspondem à sua imagem, Reino Unido;
b)  Condenação do Reino Unido pela demissão de homossexuais das Forças Armadas Britânicas, após intensa investigação acerca de sua vida privada.
c)  Condenação da França pela proibição de um homossexual solteiro adotar uma criança, unicamente em razão de sua “escolha de vida”.
d)  Condenação da Áustria, que negou o status de companheiro a um cidadão cujo cônjuge havia falecido.
b) Direito de reunião e de associação (passeata do orgulho Gay), Rússia.

Artigo publicado em periódico. De naturalista a militante: a trajetória de Rachel Carson

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