terça-feira, 20 de agosto de 2019

Anotações de Aula: "O sistema de registro de imóveis no Brasil"



Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap
Diretoria Jurídica – DIJUR
Centro de Estudos e Suporte Técnico ao Jurídico – CESUT
Capacitação: “O Sistema de Registro de Imóveis no Brasil
Professor: João Pedro Ribeiro Sampaio de Arruda Câmara
Anotações de aula



Conceitos >>>

** Finalidade do registro de imóveis:
  • Dar vida e segurança jurídica aos direitos reais imobiliários, proporcionando sua oponibilidade erga omnes;
  • Recepcionar e dar publicidade a direitos obrigacionais que possuam relação com esses bens ou a que o legislador quis conferir publicidade registral.

  

Registro de Imóveis


Conferir publicidade a atos jurídicos relacionados a imóveis

Fiscalizar tributos incidentes sobre transações imobiliárias e outras.



** Sistema de registros de imóveis no Brasil: conjunto de normas que tratam da constituição, transação, publicização, modificação e extinção dos direitos reais sobre bens imóveis por natureza, assim como os direitos pessoais concernentes a esses bens, ou a que a lei quis dar publicidade por meio do sistema registral imobiliário.  



Direito Pessoal

X
Direito Real
>> Pessoa – pessoa;

>> Poder de exigir determinada prestação (pagar, fazer ou não fazer);

>> Inter partes;

>> Não taxatividade;

>> Atipicidade.

>> Pessoa – coisa;

>> Poder sobre a coisa, sem intermediários;

>> Erga omnes;

>> Taxatividade;

>> Tipicidade




** Direitos reais:
  • Propriedade (Código Civil)
  • Usufruto (Código Civil)
  • Hipoteca (Código Civil)
  • Penhor (Código Civil)
  • Servidão (Código Civil)
  • Anticrese (Código Civil)
  • Direito Real de Uso
  • Habitação
  • Uso
  • Superfície
  • Laje
  • Direito do promitente comprador
  • Concessão de uso para fins de moradia
  • Propriedade fiduciária (Lei 9.514/1994)
  • Enfiteuse civil (Código Civil/1916)
  • Enfiteuse administrativa



** Sistemáticas registrais brasileiras:
  • Até 31/12/1975 – Fólio Pessoal
  • Após 01/01/1976 – Lei de Registros Públicos. Sistema do Fólio Real.





Retrospectiva Histórica >>>

** Colônia:
  • Tratado de Tordesilhas: primeiro título de propriedade do Brasil.
  • Todas as terras brasileiras nasceram públicas portuguesas, por direito de conquista.
  • Capitanias hereditárias: divisão do território brasileiro em 15 partes. O capitão de cada capitania estava incumbido de distribuir Sesmarias.
  • As Sesmarias eram concessões de terras a particulares para que as ocupassem em prazo de 6 anos. Uma vez cumpridos os requisitos, o particular sesmeiro podia requerer o direito de propriedade sobre o imóvel.





** Império (a partir de 1822):
  • As terras públicas portuguesas passaram a ser terras públicas brasileiras.
  • Entre 1822 e 1850, vigorou o sistema da posse. Era dono da terra aquele que a ocupasse e a mantivesse.
  • Não havia um lugar ou repartição para registrar a titularidade da propriedade imobiliária e os demais direitos.
  • Os direitos reais imobiliários se transmitiam por simples contrato, por posse ou herança.
  • Tratava-se de um sistema de transmissão bastante inseguro, que também gerava insegurança nas relações comerciais (garantias reais dos créditos). Falta de publicidade formal.
  • Percebeu-se a necessidade de criar uma repartição ou instituição responsável pelo registro e pela publicidade das hipotecas >> Edição da Lei Orçamentária 317, de 21 de outubro de 1843. A norma criou o Registro Geral de Hipotecas (sobre imóveis, móveis e semoventes), a cargo de tabeliães nomeados pelos Presidentes das Províncias.
  • A Lei Orçamentária 317, de 21 de outubro de 1843 é considerada, por vários doutrinadores, como o início do registro imobiliário brasileiro.





** Lei de Terras e Decreto Imperial 1.318/1854
  • Discriminação de terras.
  • Critérios para legitimação das posses antigas e separação entre terras públicas e privadas.
  • Instituiu os Registros Paroquiais, também conhecidos como Registros do Vigário.
  • Comprovação da posse e identificação das terras públicas por exclusão.
  • Proibição de aquisição de terras públicas por outro título que não o de compra. Exceção: terras situadas até 10 léguas das fronteiras do País.
  • Proibição de aquisição de terras públicas por usucapião.





** Lei 1.237, de 24/09/1864:
  • Criou um Registro Geral de Imóveis em cada província, a cargo dos tabeliães. Unificação om o antigo Registro Geral de Hipotecas.
  • Obrigatoriedade do registro dos títulos de transmissão da propriedade e demais direitos reais. Publicidade.
  • Não se presumia a legitimidade do título.





** República, a partir de 1889:
  • As terras públicas do Império passaram:
a) Para os Estados Federados;
b) Para a União, se terras de fronteiras ou fortificações, estradas de ferro e necessárias à defesa do meio ambiente.
  • Terras devolutas: nunca ingressaram no sistema registral e continuam desapossadas.

  • Sistema registral paralelo: Sistema Torrens. Dava garantia de fidedignidade ao título. Livro Matriz do Registro Torrens. Registro inquestionável, tal qual ocorre na Alemanha, que possui todos os seus imóveis no sistema registral. 

  • Decretos 451/1890 e 955-A/1890. Instituição do Sistema Torrens. Inicialmente, era aplicável aos imóveis urbanos e rurais. 
  • Lei de Registros Públicos. Artigos 277-288.




** Código Civil de 1916:
  • Obrigatoriedade do registro também das transmissões de propriedade e outros direitos reais por atos registrais, inter vivos e causa mortis, para que tivessem eficácia plena, não somente contra terceiros.

  • Instituição da presunção de domínio daquele que possui o registro da propriedade. Quem não registra não é dono. Esse (o Princípio da Inscrição) ainda é um dos princípios básicos do registro de imóveis no Brasil.

  • Exceções ao Princípio da Inscrição: 
a) Usucapião. O direito é adquirido com o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, tempo e posse qualificada. Hoje, há usucapião que ocorre em 2 anos, em 5 anos, em 10 anos e em 15 anos.

b) Herança. Droit de Saisine. Os bens do de cujus são automaticamente transmitidos desde o óbito aos seus herdeiros.

c) Acessões. Aluvião, avulsão, formação de ilhas, abandono de álveo, construção e incorporações.

d) Desapropriação. Imissão de posse no bem pelo ente público.

e) Abandono de imóvel. Se em área urbana, o Município arrecada o bem. Se em área rural, a União arrecada o bem.
 


** Decreto-Lei 58, de 10/12/1937:
  • Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
  • Primeira lei que disciplinou o parcelamento do solo no Brasil. 
  • Em vigor até os dias atuais, para parcelamentos do solo rurais (aplica-se com outras normas). Em 1979, a Lei 6.766 passou a regular o parcelamento do solo para fins urbanos. Os rurais continuam a ser regidos por esse Decreto. 




** Decreto 4.857, de 09/11/1939:
  • Primeiro diploma legal que tratou exaustivamente dos registros públicos, em geral. 
  • Organizou os livros registrais em um total de 10, incluindo o Livro Auxiliar e Matriz. Depois, a lei preveria mais três livros (cédulas e registros de terras adquiridas por estrangeiros):
a) Livro 01 – Protocolo
b) Livro 02 – Inscrição Hipotecária
c) Livro 03 – Transcrição das Transmissões
d) Livro 04 – Registros Diversos (outros direitos reais)
e) Livro 05 – Emissão de Debêntures
f) Livro 06 – Indicador Real. Sintetizava todos os atos atinentes ao mesmo imóvel. Livro índice.
g) Livro 07 – Indicador Pessoal (dados da pessoa, livro índice)
h) Livro 08 – Registro Especial (loteamentos, convenções de condomínio e incorporações imobiliárias).
i) Livro Auxiliar – Pacto antenupcial e outros atos relativos aos demais livros, mas que o apresentante quis fazer registrar.
j) Livro Matriz – Sistema Torrens. Decreto 451-B/1890 e 955-A/1890. 
  • Sistema de Registro Civil chamado “Fólio Pessoal”. Foco nos negócios firmados e nas pessoas que os firmaram. 
  • Muitos loteamentos em Brasília/DF foram registrados no Livro 08 do Cartório do 1º Ofício de Brasília (as terras que formaram o DF eram oriundas de Formosa/GO, Planaltina/GO e Luziânia/GO). Muitas transferências de propriedade, transcritas no Livro 03 do mesmo Ofício. 
  • Nomenclatura dos atos registrais: 
a) Transcrição. Aplicável apenas ao Livro 03. Transmissão de propriedade, sob o regime registral do Decreto 4.857/39 (Fólio Pessoal). 
b) Inscrição. Aplicável apenas ao todos os livros, exceto 1, 3, 6, 7 e Auxiliar de Aquisição de Terra Rural por pessoa estrangeira. 
c) Averbações. Aplicável apenas ao todos os livros, exceto 1, 6 e 7.
d) Anotações, lançamentos e apontamentos. Aplicável aos Livros 1, 6, 7 e Auxiliar de Aquisição de Terra Rural por pessoa estrangeira.



** Lei 6.015, de 31/12/1973:
  • Atual Lei de Registros Públicos. Trouxe mais praticidade e segurança ao Registro Imobiliário, especialmente em razão da criação das matrículas, acabando com a diversidade de livros contendo averbações e registros sobre o mesmo imóvel.
  • Vacatio legis até 01/01/1976.
  • Adotou um Sistema de Registro chamado de “Fólio Real”. Foco nos imóveis, não nos negócios jurídicos. Criação das matrículas (principal inovação da lei). A matrícula é a representação jurídica do imóvel, cuja abertura contém a identificação do imóvel, a identificação do proprietário e a referência ao registro anterior.
  • Princípios:
a) Princípio da Unicidade Matricial: 1 matrícula corresponde apenas a 1 imóvel; 1 imóvel possui somente 1 matrícula. Artigo 176 da Lei de Registros Públicos.


b) Princípio da Continuidade Registral: os registros serão realizados observando a sequência lógica dos atos jurídicos.


c) Princípio da Especialidade Registral: o título transmissivo ou modificativo de direito corresponde exatamente ao objeto do registro (especialidade objetiva); o emitente do título transmissivo ou modificativo de direito é exatamente a pessoa que consta do registro como titular dos direitos sobre o bem negociado (especialidade subjetiva).

d) Princípio da Rogação. Passividade. Os Oficiais de Registros Públicos só agem quando provocados.  
  • Reduziu os livros registrais, de 13 para 05, mais o Livro Auxiliar de Aquisição de Terras por Pessoa Estrangeira (Lei n. 5.709/1971).
a) Livro 01 – Protocolo. 
b) Livro 02 – Registro Geral (Livro das matrículas)  
c) Livro 03 – Registro Auxiliar (atos que não digam respeito diretamente a imóvel ou que o apresentante queira ver registrados, sem prejuízo do registro no Livro 02. Inclui Cédulas e Pactos Antenupciais).  
d) Livro 04 – Indicador Real (dados do imóvel).  
e) Livro 05 – Indicador Pessoal (dados das pessoas).  
f) Livro Auxiliar de Aquisição de Terras por Pessoa Estrangeira.
  • A LRP também alterou a nomenclatura dos atos de registro. 
a) Registro – Transmissão e constituição dos direitos reais. Livros 02 e 03. Tudo o que era feito por Inscrição e Transcrição passou a ser feito por Registro. 
b) Averbação – Anotação de atos acessórios, modificativos e extintivos. Não são feitos “à margem da matrícula”, mas sim NA matrícula. Livros 02 e 03.  
c) Anotação, lançamento ou apontamento – Livros 1, 6 e 7.




** Conceitos >
  • Escritura Pública. Contrato lavrado por instrumento público. Instrumento público lavrado por tabelião ou por cônsul brasileiro no exterior, que formaliza qualquer manifestação de vontade. Não tem relação direta com o registro público. Há confusão entre Escritura e Registro porque essa é uma exigência comum para a aquisição da propriedade imobiliária. Adquire-se imóvel por Escritura; mas nem toda Escritura corresponde a uma negociação imobiliária. 
  • Lote. Menor unidade de um loteamento. De acordo com a Lei 6.766/1979, nenhum lote no Brasil pode ser inferior a 125 m2. 
  • Loteamento não se confunde com desmembramento. Ambos são formas de parcelar o solo, mas têm consequências completamente diversas. Enquanto no loteamento definem-se os lotes, as ruas e as demais áreas públicas, no desmembramento há apenas a divisão da gleba em frações menores. Graficamente:


Loteamento


X
Desmembramento
Escola
Lote 1
Lote 2
Lote 3
Lote 4
Lote 5
Lote 6

Gleba A


Gleba B
Gleba D


Gleba E
RUA ABCD



Gleba C


Gleba F

Gleba G
Praça
Lote 12
Lote 11
Lote 10
Lote 9
Lote 8
Lote 7



Gleba H

Gleba I


  • Remembramento ou Fusão de Matrículas. Apesar de expressamente autorizado pela Lei de Registros Públicos, há discussão a respeito da legalidade desse instituto. Descaracterização do ordenamento urbanístico.
  • Incorporação imobiliária. Só existe quando o empreendedor quer vender imóveis na planta. Arquivamento, em cartório, do Memorial de Incorporação.
  • Emolumentos cartoriais. STF considerou terem natureza jurídica tributária de taxa.

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