terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Esquema de Leitura: Constitucionalismo Ecológico, Maria Helena Diniz

Centro Universitário de Brasília - Uniceub
Pós Graduação Lato Sensu em Direito Urbanístico e Regulação Ambiental
Professor: Saul Tourinho Leal
Aluna: Juliana Capra Maia
Esquema de Leitura:
DINIZ, Maria Helena. "Constitucionalismo Ecológico", in RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes; BERARDI, Luciana Andrea Accorsi. Estudos de Direito Constitucional. Thomson, IOB, s.l, s.d., pp. 317/330.

  • Direitos fundamentais >>> Não consistem uma concessão estatal. Antes, derivam da natureza humana, motivo pelo qual a sociedade política tem o dever de consagrá-los e de garanti-los. 
  • Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado >>>
a) Intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. 
b) Instrumento para a obtenção da sadia qualidade de vida, do direito ao bem-estar. 
c) Essencial à concretização dos demais direitos fundamentais.
d) Direito de Terceira Geração. Um dos direitos de solidariedade ou de fraternidade.
  • Declaração de Estocolmo, 1978 >>> Inauguração do constitucionalismo ecológico, isto é, inauguração da constitucionalização das preocupações com as questões ambientais. 

Surge um constitucionalismo ecológico, pois a maioria dos países, em norma constitucional, impôs ao Estado o dever de defender o meio ambiente e de controlar as atividades que o possam poluir e a todos a obrigação de abster-se de ações atentatórias ou lesivas ao meio ambiente, conferindo aos lesados o direito de fazer cessar, por meio do emprego de medidas não jurisdicionais, ou jurisdicionais, esses atentados e de pleitear indenizações por danos patrimoniais e/ou morais. Pp. 318.


  • Pactos internacionais de defesa do meio ambiente >>>
a) Declaração de Estocolmo, 1978;
b) Carta Mundial da Natureza, 1982;
c) Protocolo de Montreal para proteção da camada de ozônio, 1987;
d) Declaração do Rio, constante da Agenda 21;
e) Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 25;
f) Conferência Internacional sobre a Biosfera, 1988;
g) Pacto das Nações Unidas, Art. 11.

  • Instrumentos de proteção ao meio ambiente, no Brasil - Década de 1980 >>>

a) Lei nº 6.938/1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Impôs a responsabilidade civil objetiva por danos ecológicos.
b) Lei nº 7.347/1985. Regulou a Ação Civil Pública para a tutela em juízo do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
c) Constituição Federal de 1988. Art. 5º, LXXIII; Art. 20, II, IX e X; Art. 22, IV e XII; Art. 23, III, IV, VI, VII; Art. 24, VI, VII e VIII; Art. 129, III; Art. 170, III e VI; Art. 174, §3º; Art. 182 e 183; Art. 186, II; Art. 196 a 200; Art. 200, VIII c/c Arts. 1º, III e IV, 5º, caput e 7º, XXII; Arts. 205; 215, 216, 218 e 219; Arts. 220 a 224; Art. 208, III; Arts. 226 a 230; Art. 225.


  • Direito Ambiental >>> Ramo para além do direito público e do direito privado, já que se relaciona a todas as áreas jurídicas, inclusive com o biodireito.
a) Conjunto de normas que não só reconhecem e tornam efetivo ao ser humano o direito a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, preservando-o e defendendo-o, vedando práticas contra a sua degradação, obrigando a reparação do ambiente degradado conforme as soluções técnicas exigidas pelos órgãos públicos competentes, mas também asseguram o patrimônio genético, estabelecendo, ainda, diretrizes e punições às condutas lesivas ao meio ambiente (Maria Helena Diniz)
b) Complexo normativo que tem por finalidade impedir a destruição da natureza, controlar a poluição, preservar os recurso naturais e restaurar os elementos naturais destruídos (Marcus Cláudio Acquaviva).
c) Conjunto de normas preventivas e repressivas alusivas a qualquer lesão ou ameaça ao patrimônio ambiental, ecológico e culturalmente equilibrado (Helenita Barreira). 
  • Biodiversidade >>> Diversidade da vida, que deve ser preservada em nome da existência do planeta [!] e em nome da existência do homem. Preservação de equilíbrio dinâmico.
  • Desequilíbrio dos ecossistemas >>> Crise ambiental em todo o planeta provocada pelo "progresso", pela necessidade de atender às infinitas demandas humanas. Urbanização crescente, aumento populacional desenfreado, caça e pesca predatórias, desmatamento, industrialização acelerada, mineração indiscriminada, uso de defensivos agrícolas, introdução de transgênicos (entre outros fatores) vêm provocando a poluição dos recursos hídricos, a poluição atmosférica, o ressecamento do solo, o deslizamento de encostas, resíduos atômicos ou nucleares, aumento do volume de resíduos sólidos nas cidades, entre outros. Observação: Ninguém discorda da necessidade de se manter certo equilíbrio ecológico (equilíbrio dinâmico implica mudanças progressivas).    


  • O meio ambiente não é coisa de ninguém (res nullius) ou coisa particular, mas bem da coletividade (res communi omnium), do povo.
[...]. O bem ambiental, por consequência, possui a natureza jurídica de direito difuso, assumindo a feição de direito transindividual, tendo como titulares pessoas ligadas apenas por circunstâncias fáticas, podendo, portanto, ser desfrutado por qualquer pessoa dentro das restrições impostas constitucionalmente. Pp. 326.
  • Solução [panacéia!!!] >>> Uso do meio ambiente de acordo com a capacidade de suporte dos ecossistemas [o único problema é que não se consegue dimensionar isso!]  Racionalização da produção. Reforço da função socioambiental da propriedade urbana e rural, garantindo a perpetuação das riquezas ambientais mediante aproveitamento adequado dos recursos naturais disponíveis. Além disso, recomenda:
     [...]; a observância das relações de trabalho, favorecendo o bem estar dos trabalhadores; o controle das atividades econômicas predatórias; a preservação das espécies ameaçadas de extinção; o desdobramento de novas formas de prestação de serviços públicos, impedindo a desestruturação administrativa dos órgãos ambientais em muitas regiões e a falta de interesse político de várias Prefeituras e Câmaras no controle ambiental; o desenvolvimento de uma política agrícola; a criação de programas de colonização; a consecução de financiamentos e incentivos governamentais; o fomento de uma educação ambiental; o zoneamento e planejamento urbanístico, ordenando o trânsito, as áreas verdes e as construções; a desapropriação direta e indireta em áreas de interesse ambiental; maior seriedade nos serviços de saneamento; a edição de normas urbanísticas, administrativas e penais para efetiva obtenção do equilíbrio entre necessidade de proteção e a obrigação de preservação ambiental; isenções tributárias [Para que setores da economia, Cara Pálida? E as externalidades negativas das isenções?]; a efetivação de programas de controle da poluição; a concessão de incentivos fiscais e de sanções premiais; o aumento de fiscalização das ações de agentes poluidores contra os ecossistemas, principalmente os mais frágeis [...] pelos órgãos competentes e pelo Ibama; a promulgação de leis relativas aos instrumentos de controle do acesso a recursos genéticos ou dos organismos geneticamente modificados ou à utilização científica de plantas e animais [Já não existe?]; a reciclagem do lixo; a destinação de verbas para viabilizar a realização de políticas ambientais [Compensações ambientais e florestais?]; a instituição de mecanismos para maior responsabilização da sociedade e do Poder Público por omissão na preservação ambiental ou para uma participação obrigatória dos Estados-membros da federação e dos Municípios na elaboração de planos ou de programas de ação voltados à proteção do meio ambiente; a criação de instrumentos legais (convênios e consórcios) e financeiros para integrar os Estados e Municípios na atuação planejada em prol da ecologia; maior investimento na atuação preventiva estatal para evitar a degradação no meio ambiente; a dinamização de estudos de impacto ambiental, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de dano ambiental; a deflagração de processo interventivo quando o direito ao meio ambiente estiver sob o risco de grave degradação; o ataque às causas e aos fatores conducentes à prática de crimes ambientais; e a participação comunitária na tutela do ambiene nos processo de elaboração de normas ambientais, na formulação e na execução de políticas ambientais, nas ações populares, nos Conselhos do Meio Ambiente, nas audiências públicas [faca de dois gumes]; nos estudos de impacto ambiental e nos processos de licenciamento ambiental, para que haja transparência nas decisões alusivas ao direito ambiental. Pp. 328/329.

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