domingo, 23 de setembro de 2012

Esquema de Leitura: Quilombolas e UC, de Drummond e Franco

Universidade de Brasília
Centro de Desenvolvimento Sustentável – CDS
Disciplina: Antropologia do Desenvolvimento e do Meio Ambiente
Aluna: Juliana Capra Maia
Texto: DRUMMOND, José Augusto e FRANCO, José Luiz de Andrade. Terras de Quilombolas e Unidades de Conservação: uma discussão conceitual e política, com ênfase nos prejuízos para a conservação da natureza. Grupo Iguaçu, 2009.


Apresentação do Grupo Iguaçu 
— No Brasil, embora a proteção do patrimônio natural (bem e direito de todos os cidadãos) seja uma premissa constitucional, está longe de ser satisfatória:

  • Modelo econômico baseado na privatização dos lucros e socialização dos prejuízos
  • Carência de políticas públicas coerentes e cientificamente orientadas de conservação
  • Agentes públicos tendem a sobrepor os problemas sociais à proteção ambiental. Entretanto, as políticas têm favorecido a destruição da natureza sem favorecer a igualdade.
— Referências bibliográficas acerca da forma irresponsável com que as demarcações de terras de populações “tradicionais” têm ocorrido no interior das unidades de conservação: 

  • Terras de Quilombolas e Unidades de Conservação: Uma discussão conceitual e política, com ênfase nos prejuízos para a conservação da natureza; 
  • A Invenção de um Quilombo no Parque Nacional do Jaú: a arte de semear conflitos;
  • Ameaças à biodiversidade nos Parques Nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral: o surgimento de uma suposta comunidade remanescente de quilombo. 
— Conclusões gerais aos três textos: 
  • Os usos que as chamadas “populações tradicionais” fazem do meio ambiente é predatório e não lhes trará inclusão social. 
  • Colonizar espaços ambientalmente protegidos com “populações tradicionais” é abraçar a idéia “men frist”, isto é, “homens antes e acima de tudo”, justificando a presença humana em todos os espaços da Terra. 
  • Os espaços legalmente protegidos não devem ser usados como suposto pagamento ou compensação por violências sofridas no passado ou como instrumentos de inclusão social. 
  • Diretivas oriundas das ciências da vida devem auxiliar na gestão das Unidades de Conservação. 
  • Observar tão-somente o direito de minorias põe em risco o direito difuso ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado”. 
  • Unidades de Conservação de Proteção Integral devem estar livres da intervenção humana.

Texto 01: Terras de Quilombolas e Unidades de Conservação: Uma discussão conceitual e política, com ênfase nos prejuízos para a conservação da natureza.
— Objetivo: análise dos direitos de populações definidas como “tradicionais“, diante das unidades de conservação (UC). Enfoca as populações quilombolas.
— Questão jurídica subjacente: Decreto nº 4.887, de 20/11/2003. Permite que as comunidades quilombolas se beneficiem com a cessão de parcelas desafetadas de terras pertencentes a algumas UC. 
  • Surgimento de mais uma forma de desestabilização ou de reversão dos ganhos da política brasileira de áreas protegidas, em nome do ideal de diminuir as injustiças sociais.

Quais, afinal, seriam as tais “populações tradicionais?”

Contextualização do debate:
  • Debate inserido em um contexto geral de preocupação com o resgate da dívida social acumulada em virtude da histórica falta de efetividade de alguns “direitos universais”.
  • Imprimem caráter de seletividade a várias políticas públicas brasileiras, na esperança de que elas produzam resultados imediatos para grupos selecionados pelos agentes criadores da política pública. Desistência, deliberada, da luta pela concretização dos direitos universais.
— Políticas baseadas em “rótulos étnicos” (que, aliás, fomentaram as duas guerras mundiais, no século XX) são adotadas no Brasil, mas também nos Estados Unidos da América, na Índia e na África do Sul. Os resultados fomentam conflitos e, na maioria das vezes, provocam inconsistências.
— Uma das políticas baseadas em “rótulos étnicos” adotadas no Brasil é a demarcação de terras para descendentes de quilombolas, prevista, inclusive, na Constituição Federal Brasileira.
— Alguns problemas relativos à política de demarcação de terras para descendentes de quilombolas, contudo, já são sentidos:   
  • Atribuir terra a um grupo que se identifique como determinada etnia é motivo suficiente para que esse grupo se identifique como pertencente a essa determinada etnia.
  • A reivindicação do grupo por terra só surge dentro de um contexto de integração com a sociedade moderna. Assim, paradoxalmente, as comunidades se integram para pleitearem seu isolamento legal.
  • Caráter híbrido das populações denominadas “tradicionais” (simultaneamente tradicionais e modernas).
“De maneira alguma isto é surpreendente, pois (a) o tradicionalismo não é sinônimo de isolamento cultural e institucional e (b) o mundo moderno tem forte capacidade tanto de atrair a adesão dos tradicionais quanto de conviver com manifestações tradicionais. Do nosso ponto de vista, no entanto, o que mais importa neste mix de direitos e expectativas, de tradição e modernidade, é que, quanto mais mergulhados estiverem os tradicionais na modernidade, mais os seus direitos se assemelham aos da cidadania universal e mais eficazmente os seus direitos podem ser efetivados sem recursos a políticas públicas seletivas. Quanto mais modernos, menos eles são tradicionais e mais eles são — ou devem ser — cidadãos” (p. 12).

— Dificuldade para elaboração de políticas públicas distributivas ou compensatórias para minorias em geral (e também para os quilombolas): delimitar quem são os beneficiários da política.
— Termos como “comunidade local”, “comunidade tradicional”, “cultura popular”, “grupos formadores da cultura tradicional” e “povo tradicional” são por demais genéricos para discussões conceituais e legais, e totalmente imprestáveis para a atribuição de direitos diferenciados e atendimento de necessidades específicas.
— A dificuldade ou impossibilitar de delimitar os beneficiários da política pública especial seria resolvida pela auto-identificação: “desde que um grupo, por intermédio de seus líderes e/ou de suas organizações representativas, se auto-identifique como tradicional (ou quilombola), não caberia qualquer julgamento quanto à precisão da identidade assumida, quer por outros atores envolvidos, quer pelo Estado, quer pela sociedade civil mais ampla” (p. 13/14).
Em termos da atribuição e do exercício de direitos diferenciados, a auto-identificação é igualmente complicada – a auto-identificação se choca com requisitos de validação externa. Assumir a identidade tradicional ou quilombola para ter acesso a recursos diferenciais proporcionados pela sociedade exigiria a contrapartida da adoção de critérios objetivos para tal classificação. No entanto, o que se vê é a resistência deliberada ao estabelecimento de tais critérios e a defesa de ambigüidades e flexibilidades classificatórias.(p. 14).

  • Auto-identificação funciona em contexto de convivência pacífica de grupos em determinada sociedade.  Mas não funciona em contexto de conflitos ou ódios intergrupais (madeireiros ou garimpeiros X indígenas, etc.), nem tampouco para a atribuição de direitos diferenciados. 
— Base jurídica para a proteção da terra de nativos e para a utilização do princípio da auto-identificação: Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, que resguarda os direitos de povos “indígenas” e “tribais” às suas terras, Artigo 14 e Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, Artigo 1º, respectivamente.
  • Tentativa de fazer com que os quilombolas sejam equiparados aos povos tribais ou indígenas, o que não é historicamente preciso, já que os escravos foram “destribalizados” quando vieram para o Brasil. 
— Classificação de populações tradicionais, segundo a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais: sertanejos; seringueiros; comunidades de fundo de pasto; quilombolas; agroextrativistas da Amazônia; faxinais; pescadores artesanais; comunidades de terreiros; ciganos; pomeranos; indígenas; pantaneiros; quebradeiras de coco de babaçu; caiçaras e geraizeiros.

— Classificação de populações tradicionais, de acordo com a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais: indígenas, quilombolas, agroextrativistas, “grupos ligados ao mar e aos rios”, “grupos associados a ecossistemas específicos”, “grupos associados à agricultura ou à pecuária”, e “grupos culturais diferenciados”. Ainda: ribeirinhos; castanheiros; varjeiros; jangadeiros; marisqueiros; caatingueiros; vazanteiros; chapadeiros; sertanejos; caipiras; sitiantes; campeiros; vaqueiros; e açorianos.
  • Pela leitura das duas listas acima apresentadas, conclui-se que, normalmente, a definição de “populações tradicionais” remonta a populações rurais pobres, ou mesmo a populações pobres fortemente dependentes de recursos naturais. Lato sensu, portanto, os tradicionais em geral são rurais pobres (embora nem todos os pobres rurais sejam tratados como “tradicionais”). 

Interfaces entre a discussão acerca das “populações tradicionais” e as questões ambientais
-- As UC de proteção integral, tal como as hidrelétricas, rodovias, ferrovias, portos, fábricas e linhas de transmissão, demandam a remoção ou a limitação dos espaços das tais “populações tradicionais”. Leia-se:
  • Existe um parentesco entre o movimento de atingidos por barragens e o movimento de atingidos por Unidades de Conservação.

Como entram as unidades de conservação (UCs) nessa discussão? Antes de tudo, deve-se assinalar que boa parte do ímpeto de alguns grupos sociais de se denominarem (ou aceitarem a denominação) “tradicionais” partiu de mobilizações de resistência legítima a empreendimentos “modernizadores” que os afetavam. Nesse particular, as UCs estão na companhia “incômoda” de empreendimentos “pesados”, como hidrelétricas, portos, linhas de transmissão, rodovias, ferrovias, minas e grandes fábricas de diversos tipos. Ou seja, não adianta negar que as UCs, como forma moderna de uso, não-uso ou uso limitado do território e dos recursos naturais, têm uma participação histórica nos conflitos de uso de recursos naturais que marcam o contexto da emergência da identidade tradicional de muitos grupos sociais em todo o país, ainda que tenham trazido conseqüências adversas muito menores para estes grupos do que os empreendimentos citados acima. (página 26).

  • A desordem fundiária generalizada provoca grilagem e apropriação irregular dos recursos naturais. Nesse contexto, as unidades de conservação parecem ser “ilhas” de território protegido em um mar de grilagens e violências.
  • A corrente socioambientalista (que subordina a proteção da biodiversidade e do patrimônio natural à resolução da questão social), é declaradamente a favor de sacrificar a biodiversidade e o patrimônio natural em nome da possibilidade de amenizar problemas sociais.
  • Conflito demarcatório de terras indígenas ou quilombolas sobre as poligonais das unidades de conservação. Lembrando que as UC foram criadas ANTES.
  • Pressão sobre as UC por ocupações ao seu redor, o que resulta na sua diminuição.
  • Terras privadas são protegidas “à bala” e na justiça contra investidas de “populações tradicionais”. Assim, as terras públicas são preferidas pelos movimentos de rurícolas pobres.


A questão quilombola à luz do Decreto nº 4.887/2003.
— Terras que os quilombolas ocupam ou reivindicam ainda carecem de uma regulação coerente:
  • Inicialmente, o governo contratava a elaboração de laudos antropológicos, cujo objetivo era esclarecer (1) da identificação étnica de cada grupo que reivindicava a condição de remanescente de quilombolas e (2) do seu histórico de ocupação das terras reivindicadas. 
  • Atualmente, o critério utilizado é a auto-identificação, o que abre um enorme campo para ingerências políticas e toda sorte de personalismos em um processo que deveria ser objetivo. 
— O Decreto nº 4887/2003, em seu Artigo 2º, contempla o princípio da auto-identificação, abrindo espaço para erros e fraudes. Abraça, também, as fragilidades do princípio da auto-identificação:
  • A fragilidade das identidades construídas de maneira ad hoc, com base em argumentos frágeis sobre origens puras e remotas e com estímulos políticos para obter ganhos materiais; e 
  • A homogeneização das diferentes configurações sociais construídas a partir das interações de cada grupo quilombola (ou não-quilombola) com a sociedade nacional.

Decreto nº 4.887/2003
Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
§ 1º Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.
§ 2º São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.
§ 3º Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.

— Observe-se que, da leitura dos dispositivos supra-transcritos, deduz-se que:
  • Não há recurso administrativo contra a auto-identificação, mesmo que pairem dúvidas quanto à boa fé dos sujeitos beneficiados. 
  • Os próprios interessados indicarão os limites de suas terras, a partir de critérios por eles estabelecidos.
Assim, tanto os grupos sociais interessados quanto as terras que eles reivindicam apresentam graves lacunas de fundamentação e de identidade. Qualquer grupo interessado em ter acesso a determinadas terras poderá assumir, de boa ou má-fé, a custo zero, a identidade conveniente para este fim, não cabendo recurso contra tal auto-atribuição. Além disso, o mesmo grupo interessado definirá, de acordo com os seus próprios critérios, a localização e a extensão das terras que reivindica. Isso abre margem a toda sorte de ambigüidades, oportunismos e mesmo fraudes, cujas vítimas principais serão os estoques de terras públicas de cada parte do país onde haja grupos dispostos a se beneficiar dessa regulação com tão frágeis bases legais e sociológicas. (p. 33)

— Mito difundido na sociedade brasileira: populações tradicionais não causam prejuízos ambientais, vivendo em harmonia com o meio. Versão moderna do “mito do bom selvagem”.
— Essa lógica tem gerado conflitos entre supostos grupos quilombolas e grupos que defendem o status atual das UC de proteção integral, cuja missão precípua é manter a biodiversidade.

Não deve ser esquecido o fato de ser amplamente divulgado em nossa sociedade o mito de que populações tradicionais não causam maiores impactos à biodiversidade, vivendo em perfeita harmonia com o mundo natural. Ele tem deslegitimado qualquer reivindicação por terras destinadas exclusivamente para a conservação da biodiversidade - fruição estética, pesquisa e educação ambiental. Nesse sentido, essa nova versão do mito do ‘bom selvagem’ tem dificultado os processos de criação de unidades de conservação de proteção integral. Por esta lógica, todas as terras ainda disponíveis, inclusive as terras públicas destinadas à conservação, deverão, num futuro não muito distante, ser ocupadas por seres humanos e colocadas ao seu serviço, tornando-se “terras produtivas”. (p. 34).

— Finalmente, observe-se que a simples doação de terras, sem infra-estrutura, não resolverá o problema da inclusão social dos quilombolas, tal qual os assentamentos da reforma agrária não resolveram o problema dos agricultores sem-terra.


Referências bibliográficas utilizadas pelos autores
ALMEIDA, Alfredo Wagner Berno de. Terras de Quilombo, Terras Indígenas, “Babaçuais Livres”, “Castanhais do Povo”, Faxinais e Fundos de Pasto”: Terras Tradicionalmente Ocupadas. Manaus: PPGSCA-UFAM, 2006.
ALMEIDA, Alfredo Wagner Berno de. Universalização e Localismo: Movimentos Sociais e crise dos padrões tradicionais de relação política na Amazônia. Reforma Agrária, ano 19, n. 1, abr./jun. 1989.
BRASIL, 2000. Lei 9.985 de 18 de julho. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
BRASIL, 2003. Decreto Nº 4.887 de 20/11/2003. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
BRASIL, 2007. Decreto n. 6.040 de 7 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Câmara dos Deputados. Constituição da República Federativa do Brasil: 1988. Brasília: Centro de Documentação e Informação, 2000.
CNPCT – Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. 2ª Reunião Ordinária: Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais. 2006.
COHRE – Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos. Direito à Moradia e Territórios Étnicos: Proteção Legal e Violação de Direitos das Comunidades de Quilombos no Brasil. Porto Alegre: COHRE, 2005.
COLLIER, Paul. The Bottom Billion. Oxford: Oxford University, 2007.
FERGUSSON, Niall. The War of the World. New York: Penguin, 2006.
GIDDENS, Anthony. As Conseqüências da Modernidade. São Paulo: UNESP, 1991.
GIDDENS, Anthony. Para Além da Esquerda e da Direita. São Paulo: UNESP, 1996.
GUEST, Robert. The Shackled Continent. Washington, D.C.: Smithsonian Books, 2004.
INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Instrução Normativa nº 20. 2005.




Texto 02: Ameaças à biodiversidade nos Parques Nacionais de Aparados da Serra e Serra Geral: o surgimento de uma suposta comunidade remanescente de quilombo

-- Objetivo: examinar a situação dos Parques Nacionais de Aparados da Serra e da Serra Geral (situados nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina), tendo em vista as demandas por transferência de suas terras para uma comunidade auto-identificada como quilombola.


HOTSPOT = ECOSSISTEMAS EXTREMAMENTE AMEAÇADOS + PRESENÇA DE ESPÉCIES ENDÊMICAS AO ECOSSISTEMA


-- Norman Meyers: para ser um hotspot, um ecossistema tem que apresentar pelo menos 1.500 (mil e quinhentas) espécies de plantas vasculares endêmicas e ter 30% (trinta por cento) ou menos de sua vegetação original preservada.

-- Estudo datado de 1999 identificou 25 (vinte e cinco) hotspots que, hoje, se espalham por apenas 1,4% da superfície do globo terrestre.

-- No Brasil, Mata Atlântica e Cerrado são considerados hotspots.

  • A Mata Atlântica já se estendeu desde o Ceará/Piauí até o Rio Grande do Sul. Foi o primeiro bioma a sofrer os impactos da colonização européia. Na sua área de domínio, residem 67% da população nacional, de modo que, hoje, restam apenas 7,26% da cobertura vegetal original Incontáveis espécies endêmicas entraram em extinção ou em perigo de extinção. 

      Em vista desses dados, conciliar a ocupação humana e o uso direto de recursos naturais com os minguados remanescentes florestais da Mata Atlântica é condenar o bioma à destruição total. Em sentido figurado, o bioma já cumpriu o seu “papel desenvolvimentista” para o Brasil. Abriga a maior parte de sua população, as maiores cidades, variados cultivos agrícolas e pecuários; hospedando os maiores portos e as mais movimentadas rodovias; os seus rios fornecem grande parte da água e da energia consumidos; importantes minas se espalham pelo seu domínio; se levarmos em conta a produção de madeira e derivados, a Mata Atlântica cumpre a segunda rodada do seu “papel desenvolvimentista”, ao sediar parte substancial das grandes extensões de florestas plantadas para fins comerciais. Os últimos habitats da imensa biodiversidade ainda existente no bioma precisam ser preservados contra a extinção. Para que isto ocorra, a criação de novas UCs de proteção integral e a implementação das mais antigas é urgente. p. 79.

Parque Nacional de Aparados da Serra e o Parque Nacional da Serra Geral
  • Contíguos, garantem a proteção para uma superfície considerável da Serra Geral e dos campos de altitude, considerados, pelo MMA, como Área Prioritária para a Conservação da Mata Atlântica e dos Campos Sulinos.
  • Fauna: são encontrados remanescentes e endemismos regionais, compondo uma grande diversidade de espécies, inclusive algumas ameaçadas de extinção, como o lobo guará, a suçuarana, o veado campeiro, o gavião-pato, a águia-cinzenta, o gavião pega-macaco e o papagaio de peito-roxo.

Quilombolas da Pedra Branca
  • Conflito interinstitucional ente o Ibama/ICMBio/MMA e o INCRA. 
  • Conflito entre visões de mundo: a)  uma antropocêntrica, baseada na lógica do “men first” (os humanos acima de tudo), que procura justificar a presença humana em todos os espaços disponíveis; b)  a outra, que poderíamos denominar de biocêntrica, denota uma preocupação maior com a atual e pouco conhecida “crise global da biodiversidade” (Wilson, 2002), relacionada com a perda acelerada de espécies.
  • O nascimento dessa comunidade quilombola ocorreu por causa de uma reportagem do Globo Repórter, que elucidava os direitos das populações remanescentes de quilombos.
  • Estratégia de vitimização dos supostos descendentes de quilombolas, a fim de conceder-lhes direitos. 


Referências bibliogáficas utilizadas pelos autores
BARRETO FILHO, Hênyo. Populações tradicionais: introdução à crítica da ecologia política de uma noção. In: ADAMS, Cristina; MURRIETA, Rui e NEVES, Walter (orgs.). Sociedades Caboclas Amazônicas: Modernidade e Invisibilidade. São Paulo: Annablume, 2006.
CÂMARA, Ibsen Gusmão. Megabiodiversidade. Rio de Janeiro: Sextante, 2001.
Conservação Internacional. Hotspots Revisitados. Conservação Internacional, 2006.
DEAN, Warren. A Ferro e Fogo: A História e a Devastação da Mata Atlântica Brasileira. São Paulo: Cia da Letras, 1996.
DIEGUES, Antônio Carlos. O mito da natureza intocada. São Paulo: HUCITEC, 1998.
DRUMMOND, José Augusto; FRANCO, José Luiz de Andrade e NINIS, Alessandra Bortoni. O Estado das Áreas Protegidas no Brasil – 2005. Brasília: CDS, 2006. http://www.unbcds.pro.br/conteudo_arquivo/150607_2F62A6.pdf
FERNANDES, Ricardo Cid; BUSTOLIN, Cindia e TEIXEIRA, Luana. Relatório Antropológico da Comunidade Quilombola São Roque. Florianópolis, 2005.
Fundação SOS Mata Atlântica/Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. Atlas dos Remanescentes Florestais da Mata Atlântica: Período 2000-2005. São Paulo: SOS Mata Atlântica, 2008.
IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Atlas de Conservação da Natureza Brasileira: Unidades Federais. São Paulo: Metalivros, 2004.
WILSON, Edward. The Future of Life. New York: Vintage, 2002.

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