Apontamentos acerca do Novo Código de Processo Civil
** Palestra realizada pelo Ministro Luiz Fux, em 03/09/2012, Brasília/DF, no Auditório do Uniceub.
** A lentidão do Judiciário Brasileiro é queixa comum.
- Pesquisa de Carnelutti demonstrou que o Judiciário é lento no mundo inteiro: quer nos países de tradição anglo-saxã, quer nos países de tradição romano-germânica.
- A matéria-prima do Judiciário é a burocracia.
- O Código de Processo Civil de 1973 está cheio de institutos europeus continentais, extraídos de diversos países diferentes.
- Foram criados incontáveis procedimentos que asseguram a incolumidade das garantias fundamentais, a exemplo da ampla defesa e do contraditório. O desafio é modificar o Processo Civil, sem violar essas garantias fundamentais.
** Violação a Direitos Fundamentais: Justiça retardada é justiça denegada.
- Tratados e convenções internacionais consideram que um Judiciário lento é um Judiciário inacessível.
- Constituições no mundo inteiro estatuem o direito à duração razoável do processo.
- O direito à duração razoável do processo foi incluído na CF/88, por meio da Emenda Constitucional nº 45.
** Diagnósticos e Soluções apresentados pela Comissão de Reforma do Código de Processo Civil:
- DIAGNÓSTICO 01: o processo civil brasileiro é muito cheio de solenidades, de formalidades. SOLUÇÃO: concentrar as decisões judiciais ao final do processo. Antecipação de todas as provas pertinentes ao caso. Fungibilidade do processo, que servirá a ambos os litigantes, Autor e Réu.
- DIAGNÓSTICO 02: Recursos demais. SOLUÇÃO: redução da plêiade de recursos. Sucumbência recursal, a fim de inibir as aventuras jurídicas. Maior instrumentalidade dos recursos.
- DIAGNÓSTICO 03: Litigiosidade excessiva. SOLUÇÃO: Padronização das decisões referentes a ações de conteúdos idênticos. Causas-piloto. "Incidente de resolução de causas repetitivas", suscitado pelo juiz. Prazo máximo de 06 (seis) meses para que o Tribunal Superior se manifeste acerca do incidente.
** O último Código de Processo Civil é de 1973. Será modificado, portanto, após 40 anos de vigência.
- A modificação do CPC é razoável porque problemas na operação do sistema já vêm sendo verificados há tempos: sobrecarga dos tribunais e das cortes superiores; aventuras judiciais; utilização dos recursos com finalidades meramente protelatórias.
- Novo contexto sócio-político, especialmente: (a) direitos difusos e coletivos; (b) milhões de pessoas reivindicando os mesmos direitos (causas dos servidores públicos, por exemplo).
- O Código de Processo Civil de 1973 foi editado em um contexto autoritário. O novo Código contou com ampla participação social. Academia, OAB, Magistratura, Ministério Público: todos apontaram sugestões para a nova lei.
- O sistema a ser utilizado no Brasil não será (hoje já não é) puramente de civil law. Agregou-se, no anteprojeto do novo Código, o pragmatismo do sistema da common law.
** OBS: Os prazos no novo CPC serão computados em dias úteis!
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