segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Anotações de Aula: Palestra acerca da "Dignidade da Pessoa Humana", com o Professor Luís Roberto Barroso

Dignidade da Pessoa Humana na Constituição Federal/88
 
 
** Palestra proferida pelo Professor Luís Roberto Barroso, em 10/04/2012 - Brasília/DF
 
** Dignidade Humana na Constituição Federal de 1988 

  • Consenso ético no pós-guerra
  • Consta de diversos documentos: constituições e acordos internacionais 
 
** Problema do conceito: devido à sua amplitude, pode ser utilizado ao sabor do momento, o que inevitavelmente conduz à sua banalização.
 
 
Intenção do autor: uniformização do conceito de dignidade da pessoa humana
 
 
** Século XXI ===>> Mundo plural === >> Novas dificuldades. Cada vez mais "boa vida" é um conceito plurissignificativo. Enfrenta-se um número cada vez maior de dilemas éticos. Exemplos:
  • Conceito atual de família. Há quarenta anos, só poderia se dar pelo casamento. Hoje, pode tomar a forma de família monoparental, uniões homoafetivas, uniões estáveis ou casamento.
  • Fecundação in vitro. Trans/bissexualidade.
  • Eutanásia.  Aborto de anencéfalos.
 
 
 
** CONSIDERAÇÕES:
 
01. A Dignidade da Pessoa Humana deve ser tratada com um princípio jurídico. Noutras palavras, a sua natureza jurídica é de princípio.
  • Pós-positivismo. Reaproximação do Direito aos valores e à Filosofia Política
  • Princípios são a porta de entrada da moralidade no mundo jurídico.
02. Reduzir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana a um Direito Fundamental significa permitir a ponderação com outros Direitos Fundamentais. Para Barroso, essa é uma forma inadequada de se enxergar a Dignidade da Pessoa Humana.
 
03. A Dignidade da Pessoa Humana é um princípio que orienta todos os Direitos Fundamentais.   
 
 
 
** CONTEÚDO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:
 
01. Valor intrínseco. Valor singular do ser humano. Especialidade do homem perante a natureza.
  • Toda pessoa é um fim em si mesma (postulado antiutilitarista)
  • Nenhuma pessoa deve ser tratada como súdito do Estado (postulado antitotalitário)
 
02. Valor jurídico. A Dignidade da Pessoa Humana se desdobra em diversos Direitos Fundamentais:
  • Direito à vida. Eutanásia? Suicídio assistido? Aborto?
  • Direito à igualdade. Disputa de identidades?
  • Direito à integridade física.
  • Direito à integridade moral.
 
 03. Autonomia. Núcleo essencial de liberdade que rege a vida de cada indivíduo.
  • Autonomia privada: liberdade de religião; liberdade de expressão.
  • Autonomia pública: todas as pessoas têm direito de participar da vida pública, criando a ordem jurídica que regerá as suas vidas.
  • Mínimo existgencial. Condicões mínimas de sobrevivência em matéria de saúde, educação e renda, sem as quais não existe autonomia pública ou privada.
 
04. Valor Comunitário.
  • Conformação da dignidade da pessoa humana por meio da limitação da autonomia individual por valores socialmente aceitos ou socialmente compartilhados.
  • Proteção dos direitos fundamentais de terceiros e do próprio indivíduo autônomo pelo Estado.
  • Riscos: (a) paternalismo; (b) descompasso entre a moral defendida pelo Estado e a moral social.
 
 Onde há desacordo moral, não há uma solução única. Mesmo assim, ainda há uma solução possível.



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