Dignidade da Pessoa Humana na Constituição Federal/88
** Palestra proferida pelo Professor Luís Roberto Barroso, em 10/04/2012 - Brasília/DF
** Dignidade Humana na Constituição Federal de 1988
- Consenso ético no pós-guerra
- Consta de diversos documentos: constituições e acordos internacionais
** Problema do conceito: devido à sua amplitude, pode ser utilizado ao sabor do momento, o que inevitavelmente conduz à sua banalização.
Intenção do autor: uniformização do conceito de dignidade da pessoa humana
** Século XXI ===>> Mundo plural === >> Novas dificuldades. Cada vez mais "boa vida" é um conceito plurissignificativo. Enfrenta-se um número cada vez maior de dilemas éticos. Exemplos:
- Conceito atual de família. Há quarenta anos, só poderia se dar pelo casamento. Hoje, pode tomar a forma de família monoparental, uniões homoafetivas, uniões estáveis ou casamento.
- Fecundação in vitro. Trans/bissexualidade.
- Eutanásia. Aborto de anencéfalos.
** CONSIDERAÇÕES:
01. A Dignidade da Pessoa Humana deve ser tratada com um princípio jurídico. Noutras palavras, a sua natureza jurídica é de princípio.
- Pós-positivismo. Reaproximação do Direito aos valores e à Filosofia Política
- Princípios são a porta de entrada da moralidade no mundo jurídico.
02. Reduzir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana a um Direito Fundamental significa permitir a ponderação com outros Direitos Fundamentais. Para Barroso, essa é uma forma inadequada de se enxergar a Dignidade da Pessoa Humana.
03. A Dignidade da Pessoa Humana é um princípio que orienta todos os Direitos Fundamentais.
** CONTEÚDO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:
01. Valor intrínseco. Valor singular do ser humano. Especialidade do homem perante a natureza.
- Toda pessoa é um fim em si mesma (postulado antiutilitarista)
- Nenhuma pessoa deve ser tratada como súdito do Estado (postulado antitotalitário)
02. Valor jurídico. A Dignidade da Pessoa Humana se desdobra em diversos Direitos Fundamentais:
- Direito à vida. Eutanásia? Suicídio assistido? Aborto?
- Direito à igualdade. Disputa de identidades?
- Direito à integridade física.
- Direito à integridade moral.
03. Autonomia. Núcleo essencial de liberdade que rege a vida de cada indivíduo.
- Autonomia privada: liberdade de religião; liberdade de expressão.
- Autonomia pública: todas as pessoas têm direito de participar da vida pública, criando a ordem jurídica que regerá as suas vidas.
- Mínimo existgencial. Condicões mínimas de sobrevivência em matéria de saúde, educação e renda, sem as quais não existe autonomia pública ou privada.
04. Valor Comunitário.
- Conformação da dignidade da pessoa humana por meio da limitação da autonomia individual por valores socialmente aceitos ou socialmente compartilhados.
- Proteção dos direitos fundamentais de terceiros e do próprio indivíduo autônomo pelo Estado.
- Riscos: (a) paternalismo; (b) descompasso entre a moral defendida pelo Estado e a moral social.
Onde há desacordo moral, não há uma solução única. Mesmo assim, ainda há uma solução possível.
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