quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Esquema de Leitura: Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva

Centro Universitário de Brasília - Uniceub
Pós Graduação Lato Sensu em Direito Urbanístico e Ambiental
Professor: Carlos Divino
Aluna: Juliana Capra Maia
Ficha de leitura: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 91-122.


** Princípios Constitucionais
  • Princípios consistem mandamentos nucleares de um sistema. São ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas. São núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais.
  • Se positivados, os princípios também constituirão normas jurídicas, verdadeiros preceitos básicos da organização constitucional.
  • Princípios constitucionais positivos:
    1. Princípios político-constitucionais: Decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo.
    2. Princípios jurídico-constitucionais: Princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Não raro constituem desdobramentos dos princípios fundamentais. Ex.: Princípio da supremacia da constituição, Princípio da Legalidade e os Princípios-Garantia.
  • Conceito e conteúdo dos princípios fundamentais: Síntese ou matriz de todas as normas constitucionais restantes. Normas fundamentais de que as normas particulares são mero desdobramento analítico. Visam essencialmente definire caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções político-constitucionais.
  1. Princípios relativos à existência, à forma, à estrutura e ao tipo de Estado. Ex. Artigo 1º da CF/88 (República Federativa do Brasil, soberania, Estado Democrático de Direito).
  2. Princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes. Ex. Artigos 1º e 2º da CF/88 (República e separação dos poderes).
  3. Princípios relativos à organização da sociedade. Ex. Artigo 3º, I da CF/88 (Princípio da Livre Organização Social, Princípio da Convivência justa e Princípio da Solidariedade).
  4. Princípios relativos ao regime político. Artigo 1º, parágrafo único da CF/88 (Princípio do Pluralismo, Princípio da Soberania Popular, Princípío da Participação Popular Direta, Princípio da Cidadania, Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Princípio da Representação Política).
  5. Princípios relativos à prestação positiva do Estado. Artigo 3º, II, III e IV da CF/88 (Princípio da independência e do desenvolvimento nacional, Princípio da Justiça Social e Princípio da Não-Discriminação).
  6. Princípios relativos à comunidade internacional. Artigo 4º da CF/88. (Princípio da Independência Nacional; Princípio do Respeito aos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana; Princípio da Autodeterminação dos Povos; Princípio da não-intervenção; Princípio da Igualdade dos Estados; Princípio da Solução Pacífica de Conflitos e da Defesa da Paz; Princípio do Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo; Princípio da Cooperação entre os Povos e o Princípio da Integração da América Latina). 


** Princípios Constitucionais do Estado Brasileiro
  • País X Estado brasileiros: País é o habitat, a porção de terra habitada por um povo (Brasil). O Estado, por sua vez, é a organização política desse mesmo povo (República Federativa do Brasil).

  • Estado. Compõe-se de quatro elementos fundamentais, a saber: povo, território, poder e finalidade.

  • Território. Território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens. Kelsen define o território como o âmbito de validez da ordenação jurídica denominada "Estado". 

  • Forma de Estado. Modo de exercício do poder político em função do território. Se há unidade de poder sobre o território, fala-se em "Estado Unitário". Se, do contrário, o poder se reparte no espaço, fala-se em "Estado Composto" (denominado Estado Federal ou Federação de Estados).
  1. Estado Federal é a forma do Estado Brasileiro.
  2. O Federalismo nasceu com a Constituição norte-americana, de 1787 e baseia-se na união de entidades políticas autônomas. O Brasil assumiu a forma de Estado Federal em 1889, com a proclamação da República, o que foi mantido nas Constituições posteriores (embora em 1967 e 1969 o federalismo ocorresse apenas nominalmente).
  3. Os limites da repartição de poderes dependem da natureza e do tipo histórico de federação.
  4. A Federação consiste na união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de Estados Federados, nome adotado pela CF/88.  
  5. Estado Federal é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito Público Internacional. Embora tenha estrutra político-administrativa complexa, é considerado uma unidade nas relações internacionais. 
  6. A União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público Interno (autônoma em relação aos Estados e a quem cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado Brasileiro). 
  7. Os Estados-membros são entidades federativas compoentes, dotadas de autonomia (mas não se soberania) e também de personalidade jurídica de Direito Público interno.  
  8. No Brasil, Municípios são componentes da federação, mas não são entidades federativas.
  9. A repartição de competências entre a União e os Estados-membros constitui a mola mestra do Estado Federal e dá origem a uma estrutura governamental complexa que apresenta, ao mesmo tempo, aspectos unitário e federativo.  

  • Forma de Governo. Maneira com que se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados. Responde à questão de quem deve exercer o poder e como este se exerce. 
  1. Aristóteles concebeu três formas básicas de governo: monarquia, aristocracia e república. Caso venham a se degenerar, teremos a tirania, a oligarquia e a demagogia.
  2. Maquiavel declarou que os Estados serão Principados ou Repúblicas. Daí para frente, fala-se em "República" e "Monarquia" como formas de governo.
  3. A CF/88, Art. 1º declara que o Brasil é uma República. Essa disposição não foi inaugural, mas consta das Constituições brasileiras desde 1889.
  4. Ruy Barbosa entendia que a forma republicana se distanciava das demais porque nela há três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e porque os representantes do Executivo e do Legislativo são eleitos para mandatos não-vitalícios.
  5. As Repúblicas podem ser parlamentaristas, presidecialistas ou ditatoriais. Trata-se do sistema de governo.   

  • Fundamentos do Estado Brasileiro. Artigo 1º da CF/88. Soberania, Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa e Pluralismo Político. 
    1. Cidadania. Qualifica os participantes da vida do Estado. É o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (Art. 5º, LXXVII da CF/88). Significa que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. Conexão com o conceito de Soberania Popular, com os Direitos Políticos e com o conceito de Dignidade da Pessoa Humana.
    2. Dignidade da Pessoa Humana. Referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. Não se reduz à defesa dos direitos individuais. Demanda a observância dos direitos sociais, voltados à garantia da base material da existência humana. Existência digna, justiça social e educação como processo de preparo do indivíduo para o exercício da cidadania.



  • Objetivos do Estado Brasileiro. Artigo 3º da CF/88. Efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
  1. Construir uma sociedade livre, justa e solidária; 
  2. Garantir o desenvolvimento nacional; 
  3. Erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  4. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação.  


  • Poder e Divisão dos Poderes. O Princípio da Divisão dos Poderes é um Princípio Geral do Direito Constitucional, adotado no Artigo 2º da CF/88. 
  1. Sugerido por Aristóteles, Locke, Rousseau e Montesquieu.
  2. Sempre foi adotado pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, desde a primeira Constituição, outorgada por D. Pedro I.
  3. Executivo (planejamento e execução das políticas públicas), Legislativo (edição das leis) e Judiciário (aplicação da jurisdição): Poderes independentes e harmônicos entre si. Exceções: Medidas Provisórias. Delegações legislativas ao Presidente da República.
  4. Implica especialização funcional e independência orgânica.  


  • Estado Democrático de Direito
  1. Estado de Direito >>> Conceito liberal: (a) Submissão ao império da lei (norma emanada pelo Legislativo); (b) Divisão dos Poderes; (c) Enunciado e garantia dos direitos fundamentais. Converteu os súditos em cidadãos livres. Contudo, a corrente jusfilosófica dentro da qual nasceu o Estado de Direito (Positivismo Jurídico) contribuiu para as suas deformações. Na concepção jusfilosófica de Hans Kelsen, "Estado" e "Direito" seriam sinônimos. Isso porque o Direito se confundiria com o mero enunciado formal da lei, sendo destituído de qualquer compromisso com a realidade política, social,  econômica ou moral. Essa doutrina converteu o Estado de Direito em mero Estado Legal. 
  2. Estado de Justiça ou Estado Social de Direito >>> Deformação do Estado de Direito. Busca pela realização da justiça substantiva por meio do Estado. Fundamentou as concepções fascistas de Estado: Alemanha Nazista, Itália Fascista, Espanha Franquista, Portugal Salazarista. Historicamente, não teve um compromisso estreito com a democracia. Aqui, o Estado de Direito deixou de ser formal, neutro e individualista, para transformar-se em Estado material de Direito. Pretende realizar justiça social, por meio da afirmação e distribuição dos direitos sociais e econômicos.
  3. Estado Democrático de Direito >>> O Estado de Direito, quer como Estado Liberal de Direito, quer como Estado Social de Direito, nem sempre se caracteriza por um compromisso sério com a democracia. Não se trata de uma nova formulação que se resume nos limites dos vocábulos "Democrático" + "De Direito". O Estado Democrático de Direito, conforme José Afonso da Silva, contém um elemento revolucionário, à medida que promove a liberação da pessoa humana de todas as formas de opressão, o que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas favoráveis ao seu pleno exercício.  


 "É um tipo de Estado que tende a realizar a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo, superando o Estado capitalista para configurar um Estado promotor de justiça social que o personalismo e o monismo político das democracias populares sob o influxo do socialismo real não foram capazes de construir". pág. 120


  • José Afonso da Silva contempla uma posição aparentemente marxista, segundo a qual o "Estado Democrático de Direito aparece como a fórmula institucional em que atualmente, e sobretudo para um futuro próximo, pode vir a concretizar-se o processo de convergência em que podem ir concorrendo as concepções atuais da democracia e do socialismo. A passagem do neocapitalismo ao socialismo nos países de democracia liberal e, paralelamente, o crescente processo de democracia popular, constituem em síntese a dupla ação para esse processo de convergência em que aparece o Estado Democrático de Direito". O Estado Democrático de Direito seria, para o autor, "a realização democrática do socialismo". Pág. 120. 

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