Centro Universitário de Brasília - Uniceub
Pós Graduação Lato Sensu em Direito Urbanístico e Ambiental
Prof. Paulo Carmona
Anotações de Aula
** Direito Urbanístico >>> Matéria de competência legislativa concorrente. Compete à União legislar acerca de normas gerais.
** Função Social da Propriedade >>> Princípio jurídico elementar ao Direito Urbanístico. Aplica-se aos imóveis públicos e aos imóveis particulares.
** Estatuto da Cidade >>> Lei nº 10.257/2001. Estabelece normas gerais de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana, de modo que ela atenda à sua função social. Estabelece os conteúdos mínimos dos Planos Diretores de Ordenamento Territorial.
** Diretrizes do Estatuto da Cidade (Artigo 2º da Lei nº 10.257/2001):
- Sustentabilidade das cidades (direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações).
- Gestão democrática (participação da população na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano).
- Cooperação entre os governos federal, estadual e municipal, além da iniciativa privada no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.
- Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
- Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e características da população, e às características locais;
- Ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar especulações imobiliárias; deterioração de áreas urbanizadas; poluição; degradação ambiental; geração de tráfego sem a infraestrutura necessária; utilização do solo sem a infraestrutura necessária; a proximidade de usos incompatíveis.
- Integração entre campo e cidade, tendo em vista o desenvolvimento sócioeconômico do município.
- Capacidade de suporte. Adoção de padrões de consumo e de expansão urbana compatíveis com os limites ambientais locais.
- Contribuição de melhoria >>> Recuperação dos investimentos do Poder Público que resultaram em valorização dos imóveis urbanos e justa distribuição dos ônus e bônus decorrentes da urbanização.
- Harmonização dos instrumentos de política econômica, tributária, financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano.
- Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico.
- Oitiva do município (população e governo) por ocasião da implantação de empreendimentos com impactos negativos sobre o meio ambiente natural ou construído.
- Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por populações de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, edificação, uso e ocupação do solo.
- Aumentar a oferta de imóveis habitacionais mediante simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
- Isonomia de condições para agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização.
** Instrumentos urbanísticos:
- Planejamento >>> Planos Diretores de Ordenamento Territorial; Planos Diretores de Transportes Urbanos; Leis de Uso e Ocupação do Solo; Planos Diretores Locais.
- Instrumentos tributários e financeiros >>> (a) IPTU: principal fonte de arrecadação dos municípios; (b) Contribuições de melhoria; (c) Incentivos e benefícios tributários.
- Estudos ambientais >>> Zoneamentos ambientais do município; Zoneamentos ambientais de unidades de conservação.
- Projetos de regularização fundiária
** OBS.: Medida Provisória nº 2.220/2001:
- "Lobby" do Movimento dos Sem-Teto
- Cria a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
- Não é necessário que o imóvel a ser concedido esteja localizado em ZEIS
- Natureza de Direito Real
- Requisitos legais semelhantes aos do Usucapião
- Entendimento doutrinário: a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia tem que ser outorgada com prazo determinado (caso contrário, estaria criada hipótese de usucapião de terras públicas, o que é constitucionalmente vedado).
- Dispensa licitação
** Planejamento Participativo.
- José Afonso da Silva define planejamento como o processo técnico instrumentado que tem por finalidade transformar a realidade existente no sentido de alcançar objetivos previamente estabelecidos.
- Fases:
(a) Diagnóstico;(b) Diretrizes de atuação governamental;(c) Estabelecimento de prioridades;(d) Instrumentalização.
- Hierarquicamente:
(a) Planejamento >>> Processo;(b) Planos >>> Instrumentalização do planejamento. Apoio político. Normas (normas técnicas são, hoje, técnico-jurídicas). Exequibilidade; Viabilidade financeira. Sensibilidade junto à comunidade. Quantificação dos resultados (indicadores);(c) Programa.
- Hoje a Constituição estabelece que o Planejamento é obrigatório para a União, para os Estados, para o Município e para o Distrito Federal.
- Problemas:
(a) A Administração Pública (Poder Executivo) é a executora, por excelência, das normas de Direito Urbanístico. Ocorre que a Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade Estrita e é organizada em um enorme aparato burocrático. Dessa forma, para ela é difícil planejar, elevar o planejamento ao status de lei, avaliar e corrigir os programas com a velocidade necessária para dar conta da complexidade das cidades.(b) Intervir demais (sufocamento do empreendedor) ou intervir de menos (caos urbano).
** Gestão Democrática das Cidades >>>
- Órgãos colegiados de política urbana
- Debates, audiências (debates) e consultas públicas (sim - não). A Lei Geral do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999) disciplina as consultas (artigo 31) e audiências públicas (artigo 32).
- Conferências
- Iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
** Região Metropolitana >>>
- Conurbação com um "município-sede principal"
- Estabelecimento de regiões metropolitanas é matéria de Lei Complementar
- LC 14/1973 e LC 20/1974 reconhecem 09 regiões metropolitanas
- Metrópole X Megalópole >>> Metrópole é a cidade principal de uma região. Megalópole, por sua vez, é uma vasta área urbanizada, composta por duas ou mais metrópoles. Ex. Vale do Rio Pérola, China.
- Microrregiões >>> Parcerias entre municípios limítrofes com problemas semelhantes.
** Zoneamento Ecológico-Econômico >>>
- Análise das ameaças, limites e potencialidades ambientais de determinado território.
- Decreto nº 4.297/2002
- Lei nº 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente
** Tombamento >>>
- Decreto-Lei nº 25/1937
- Um bem pode ser tombado por mais de uma unidade da federação
- Se o Poder Público não custear a manutenção do bem tombado, o proprietário pode pedir o destombamento.
** Plano Diretor do Município >>>
- Lei de iniciativa do Poder Executivo
- Principal instrumento de planejamento urbano
- Função Social da Propriedade >> Cumprimento do Plano Diretor
- "Casar" Plano Diretor e normas orçamentárias
- Plano Diretor engloba o município como um todo: áreas urbanas, áreas rurais, áreas de preservação ambiental.
- Planos Diretores são obrigatórios para municípios com mais de 20.000 habitantes, bem como para os municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.
- Planos Diretores também são obrigatórios para municípios de especial interesse turístico.
- Planos Diretores também são obrigatórios para municípios situados na área de influência de empreendimentos de alto impacto ambiental (Exemplo: Usina Nuclear).
- O Estatuto da Cidade estabelece conteúdos mínimos dos Planos Diretores de Ordenamento Territorial.
- Lei nº 12.608/2012 estabelece normatização para que os municípios realizem planos e projetos de defesa civil (o adensamento urbano deve ser precedido de projetos e planos).
** Plano de Mobilidade Urbana >>>
- Obrigatório para TODOS os municípios obrigados a fazer Plano Diretor
- Prazo de 03 (três) anos, sob pena de improbidade administrativa.
** Utilização Compulsória >>>
- CF/88, Artigo 182, §4º: Função Social da Cidade
- Penalidades (sucessivamente):
(a) Parcelamento ou edificação compulsórios(b) IPTU progressivo(c) Desapropriação
- E o que é imóvel subutilizado? Aproveitamento inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente.
- OBS.: Imóveis que descumprem a utilização denfinida em lei (ex.: açougue em área residencial) não são considerados "subutilizados". A subutilização ocorre somente nos termos do Estatuto da Cidade, ou seja, caso o aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no PDOT. Aqui, o PDOT, no Artigo 157, §3º alargou, inconstitucionalmente, o conceito de subutilização dos imóveis urbanos.
- Transferência do imóvel a terceiros não interrompe o prazo do cumprimento das obrigações acessórias (utilização compulsória, por exemplo). Artigo 6º do Estatuto da Cidade.
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