sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Esquema de leitura: Ingo Sarlet - Direito Constitucional Ambiental


  • A dignidade da pessoa humana calca-se na filosofia Kantiana (marco filosófico) e nos movimentos pró-direitos humanos posteriores à Segunda Grande Guerra (marco histórico).
  • Crítica à ética kantiana, segundo a qual o homem (e só o homem) é um fim em si mesmo. Seres humanos não podem ser utilizados como “meio”. Kant atribui valor intrínseco a cada existência humana.
— Animais e vegetais, de acordo com Kant, seriam instrumentos, meios de o homem atingir seu fim.
— O homem, e só o homem, é sujeito da História, donde decorre o fato de o homem, e apenas o homem, ser sujeito de direitos. Autonomia, liberdade, racionalidade e autodeterminação, inerentes à condição humana.
 
Ética Kantiana>> Valor Intrínseco do Ser Humano>> Ser Humano como sujeito de direitos>> Dignidade da pessoa humana

  • Observação pessoal: O conceito de “sujeito de direitos” é verdadeiro pilar dos ordenamentos jurídicos modernos ocidentais. Trata-se de elemento da matriz axiológica do Direito Contemporâneo (sujeito de direito, objeto de direito e relação jurídica).

  • Dignidade da pessoa humana = matriz axiológica dos ordenamentos jurídicos. Exige prestações positivas, prestacionais (fazer) e negativas, defensivas (não fazer). É o Estado que existe para servir o homem, não o homem que existe para servir o Estado.

Assim, a dignidade humana, para além de ser também um valor constitucional, configura-se como sendo – juntamente com o respeito e a proteção da vida! – o princípio de maior hierarquia da CF 88 e de todas as demais ordens jurídicas que a reconheceram. (Pág. 60)


  • O princípio da dignidade da pessoa humana, pilar dos Ordenamentos Jurídicos contemporâneos, (dentre os quais o brasileiro), tem uma dimensão de solidariedade, como princípio e dever. “[...] a dignidade do indivíduo nunca é a do indivíduo isolado ou socialmente irresponsável, exigindo também igual dignidade de todos os integrantes do grupo social”. (Página 61).

Solidariedade>> Dignidade de todos os integrantes do grupo social

  • As dimensões da dignidade da pessoa humana correspondem às dimensões dos direitos fundamentais, que correspondem à materialização da proteção e promoção da dignidade da pessoa humana em cada etapa histórica.


Dimensões do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 
<<<>>> 
Dimensões dos direitos fundamentais propriamente ditos (liberdade, igualdade e solidariedade)


Há, portanto, uma lógica evolutiva e cumulativa nas dimensões da dignidade da pessoa humana que também podem ser compreendidas a partir da perspectiva histórica da evolução e consagração político-jurídica dos direitos humanos e fundamentais, já que tais, em larga medida, simbolizam a própria materialização da proteção e promoção da dignidade humana em cada etapa histórica. Assim como outrora os direitos liberais e os direitos sociais formatavam o conteúdo da dignidade humana, hoje também os direitos de solidariedade, como é o caso especialmente do direito a viver em um ambiente sadio, equilibrado e seguro, passam a conformar o seu conteúdo, ampliando o seu âmbito de proteção. Daí falar-se, conforme já anunciado anteriormente, em uma nova dimensão ecológica para a dignidade humana, em vista especialmente dos novos desafios existenciais de matriz ambiental que afligem o ser humano no âmbito deste “mundo de riscos” contemporâneo. (páginas 62 e 63)

  • Conceito de “dignidade da pessoa humana”, de acordo com Ingo Sarlet:
Tem-se por dignidade humana “a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida”. (página 63).

          
  • Proposta de Ingo Sarlet: Adoção de uma nova perspectiva ética, crítica ao antropocentrismo, contemplado por Immanuel Kant. A vedação da reificação da vida humana deve ser estendida a outras formas de vida (pág. 64).
— Reconhecimento do valor intrínseco de todas as formas de vida, animais humanos, não-humanos e vegetais.
— Proposta extraída da Deep Ecology.
— Recuperar a dignidade inerente às existências dos animais não humanos.
— Privilegiar concepções de Aristóteles, Hans Jonas (Deep Ecology) e Peter Singer (libertação animal).
  • Crítica a René Descartes, que, com O Discurso do Método, teria sido responsável pela cisão entre o homem e a natureza, pela instrumentalização da natureza.


  • Observação pessoal: Não culpem o pobre Descartes! Com todo respeito, isso está longe de ser novidade. A separação entre natureza e cultura vem sido apregoada desde o início dos tempos. O Gênesis mesmo fala que Deus criou os animais para servirem o homem.



  • Discussão: adoção de uma perspectiva biocêntrica ou de uma perspectiva antropocêntrica para a concepção da dignidade da pessoa humana. Página 66.



  • Novo drama existencial humano: (a) Fragilidade da separação entre homens e natureza; (b) O homem depende do meio ambiente. Não há homem sem meio ambiente.

Sofisma >>
Se as bases naturais da vida humana ruírem, então o ser humano ruirá. Logo, precisamos reconhecer a dignidade da natureza



  • Por que sofisma? (1) Deriva um juízo de dever ser de uma constatação fática; (2) Reconhecer, juridicamente, a dignidade da natureza não implica obter a sua preservação ou proteção.

  • Tratados internacionais já reconheceram o valor intrínseco das formas de vida não-humana. “Diversidade biológica”.
— Tratados internacionais já reconheceram direitos aos animais.
— Constituições da Suíça e do Equador contemplam os direitos da natureza (Patcha Mama).
— Ataque à concepção “especista” da dignidade.
— A Constituição de 1988 já contemplaria “direitos” aos animais (proibição de maus tratos aos animais).


PRIMEIROS ELEMENTOS DE UMA ÉTICA ANIMAL
  • Singer:
— Igualdade é uma idéia moral, não a afirmação de um fato.
— Animais são seres sensientes. Sentem prazer e dor.
— O sofrimento e a dor são maus em si mesmos, devendo ser evitados ou minimizados.
— Esquematicamente: 
  
Sujeito de Direito <<>> Dignidade <<>> Valor intrínseco <<>> Capacidade de sentir dor

  • Observações:
(a) Pessoas paralíticas / hemiplégicas não sentem dor. Por isso não têm valor intrínseco? Nem dignidade? E não são sujeitos de direito?
(b) Avaliar ou não a existência de receptores neurológicos implica fazer exatamente o que o autor criticou: atribuir uma idéia moral a partir da afirmação de um fato. Derivar um dever ser de um ser.
(c) Sofrimento é ruim em si mesmo? E há crescimento sem sofrimento?


  • Regan:
— Homens e animais são sujeitos de vida, logo constituem, ambos, fins em si mesmos.
— Ética que busca atribuir “dignidade ao animal não-humano” e aos animais em geral, independentemente de serem sensitivos, porque eles integram a teia da vida.
  • Observações:
(a) Como predadores de topo de cadeia, seres humanos APENAS SE ALIMENTAM DE VIDA.
(b) Se seguirmos esta proposta à risca, todos os outros animais poderão alimentar-se de vida, exceto o homem!


UMA CONCILIAÇÃO IMPOSSÍVEL
  • “Antropocentrismo Alargado” = Tentativa de superar a disputa biocentrismo X antropocentrismo.


OBSERVAÇÕES FINAIS
  • Horizontalização dos Direitos Fundamentais.
— Checar textos do Ministro Gilmar Mendes.
— Proteção dos direitos, inclusive à custa da autonomia privada.
— Dimensão pública dos espaços privados.
— Discurso de proteção que soa bem e que justifica o ingresso do Estado na autonomia privada.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Ambiental Constitucional. Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 2ª Edição, revista e atualizada. Editora Revista dos Tribunais. Capítulo 01.

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