Centro Universitário de Brasília – UniCEUB
Instituto Ceub de Pesquisa e Desenvolvimento – ICPD
Curso de Atualização: Fundamentos do Crédito Rural e do Cadastro Ambiental Rural
Professor: Joaci Franklin de Medeiros
Aluna: Juliana Capra Maia
Anotações de aula
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
- Crédito rural: instrumento fundamental na agropecuária brasileira / evolução histórica.
- Manual de Crédito Rural (MCR): codificação, estrutura, uso e aplicação prática.
- Definição de crédito rural.
- Objetivos, modalidades e finalidades do crédito rural.
- Ano agrícola X ano civil.
- Sistema nacional de crédito rural (SNCR).
- Beneficiários e não beneficiários do crédito rural.
- Classificação do produtor rural: pessoa física ou jurídica.
- Assistência técnica e extensão rural.
- Exigências essenciais.
- Orçamento, plano e projeto.
- Garantias e despesas.
- Utilização e reembolso.
- Fiscalização e formalização das operações.
- Créditos de custeio, investimento e comercialização.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL
- Meio ambiente na CF/1988.
- Fundamentos do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).
- Definição de área de preservação permanente (APP) e da reserva legal e sua aplicabilidade.
- Definição de área rural consolidada.
- Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).
- Etapas da regularização ambiental.
- O CAR no Novo Código Florestal.
- O que é CAR e a sua finalidade.
- CAR X Crédito Rural.
- Etapas, números do CAR e módulos de relatórios.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO CRÉDITO RURAL
- Lei n. 4.595, de 31.12.1964. Cria o Conselho Monetário Nacional.
- Lei n. 4.829, de 05.11.1965. Institucionaliza o crédito rural.
- Decreto n. 58.380, de 10.05.1966. Regulamenta o crédito rural.
- Decreto Lei n. 167, de 14.02.1967. Cria os títulos de crédito rural.
- Lei n. 8.171, de 17.01.1991. Política agrícola.
- Lei n. 8.427, de 27.05.1992. Subvenção econômica nas operações de crédito rural.
- Lei n. 11.326, de 24.07.2006. Institui a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO CAR
- Art. 225 da CF/88
- Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal)
- Resoluções CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente).
- O CAR na Lei n. 12.651/2012.
Conforme Manual do Crédito Rural (MCR), Capítulo 01, Seção 1, item 12-A, obrigatoriamente, a partir de 01.01.2018, a concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) instituído pela Lei n. 12.651, de 2012.
HISTÓRICO DO CRÉDITO RURAL
- 1957. Surgimento de “agronegócio” ou “agribusiness”.
- 1964. Constituição do Conselho Monetário Nacional.
- 1965. Regulamentação do Crédito Rural.
- 1972/1973. Criação da EMBRAPA.
- 1979. Turn over. Queda abrupta dos recursos destinados ao crédito rural, considerando os choques do petróleo e a inflação da década de 1980.
- 1991. Abertura do mercado brasileiro. “Quebradeira”. Lei da política agrícola. Lei Federal n. 8171/1992.
- 1994. Plano Real.
- 1995. Turn over. Nova expansão gradual e progressiva do crédito rural. Em 2011, cerca de 130 bilhões de reais. A safra 2017/2018 já tem previsão de crédito de R$ 188,4 bilhões, além de R$ 30 bilhões destinados à agricultura familiar.
- 2006. Lei da Agricultura familiar. Lei Federal n. 11.326/2006
- 2012. Novo Código Florestal.
AGRONEGÓCIO
O agronegócio (ou simplesmente “agro”) movimenta diversos setores de uma economia. Trata-se de uma enorme cadeia produtiva.
Ele envolve os produtores de insumos, os produtores agropecuários, a agroindústria, os comerciantes atacadistas, os comerciantes varejistas e, finalmente, o consumidor final. Também envolve as instituições financeiras (que cedem crédito rural), os transportadores (caminhões, ferrovias, marinha mercante), os portos, as universidades (que fazem pesquisas), os agentes de assistência técnica (EMATER, EMBRAPA, ANATER), o Estado, as associações e cooperativas.
Costuma-se categorizar esses diversos setores em três grandes grupos: “antes da porteira”, “dentro da porteira” e “depois da porteira”. Esquematicamente:
Antes da Porteira
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"
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Dentro da Porteira
|
"
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Depois da Porteira
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↓
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↓
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↓
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A montante da produção agropecuária
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"
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Produção agropecuária propriamente dita
|
"
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A jusante da produção agropecuária
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PRODUÇÃO X PRODUTIVIDADE
- Produção: quantidade bruta de grãos. Ex. 1.500 kg de milho.
- Produtividade: quantidade de grãos por unidade espacial. Ex. 1.500 kg/hectare
FONTES DO CRÉDITO RURAL
Fundos constitucionais. Art. 159, I, c da CF (3% do IR e do IPI). Os fundos constitucionais têm como finalidade contribuir para o desenvolvimento econômico e social das Regiões Nordeste, do Centro Oeste e do Norte. Os recursos desses fundos são operados por bancos regionais.
>> FNO. Recursos operados pelo Banco da Amazônia (BASA). Supervisionados pela Sudam e pelo Ministério da Integração Nacional.
>> FNE. Recursos operados pelo Banco do Nordeste. Supervisionados pela Sudene e pelo Ministério da Integração Nacional.
>> FCO. Recursos operados pelo Banco do Brasil. Supervisionados pela Sudeco e pelo Ministério da Integração Nacional.
Constituição Federal de 1998.
Art. 159, I, c
3% do IR e do IPI
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"
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Lei 7.827/1989
Repartição dos recursos: 1,8% para o FNE (dois quais 0,9% destinam-se ao semiárido); 0,6% para o FCO; 0,6% para o FNO
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"
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Decreto 6.306/2007
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- Área de atuação da Sudene: Estados do Nordeste (Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Ceará, Piauí e Maranhão), norte de Minas Gerais* e norte do Espírito Santo*.
- Área de atuação da Sudeco: Estados da Região Centro-Oeste, ou seja, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal.
- Área de atuação da Sudam. Estados da Região Norte: Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia, Roraima, Acre e Tocantins.
POLÍTICA AGRÍCOLA
- Prevista no artigo 187 da CF.
- Na verdade, não se trata de uma “política agrícola”, mas da política brasileira do agronegócio. A própria lei n. 8,171/1991 inclui a atividade agrícola propriamente dita, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, dos serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
- Norma regulamentadora: Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
CRÉDITO RURAL
Crédito rural é o suprimento de recursos financeiros, por instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) para, grosso modo, fomentar o custeio da produção, os novos investimentos, a comercialização da produção e a industrialização ou o beneficiamento da produção (conforme descrição do MCR). É oriundo de diversas fontes: os fundos constitucionais, o FAT, a poupança.
A depender da finalidade do empréstimo pleiteado (custeio, investimento, comercialização ou industrialização), os juros, o valor financiável e os prazos são diferentes. Essas especificidades deverão constar do plano ou do projeto do empreendimento (quem elabora é um portador de CREA e, teoricamente, deve-se proceder à devida Anotação de Responsabilidade Técnica). De acordo com o MCR 1-1-2:
- Fortalecer o setor rural;
- Favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
- Estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado pelo produtor na sua propriedade rural, por suas cooperativas ou por pessoa física ou jurídica equiparada aos produtores.
- Incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção (adequada defesa do solo, aumento de produtividade, melhoria do padrão de vida das populações rurais);
- Desenvolver atividades florestais e pesqueiras;
- Propiciar a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais (Lei 8.171, crédito fundiário);
- Estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários (ex.: artesanato e turismo rural desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas), isto é, melhorar as condições da agricultura familiar.
** Descrição >>
- Custeio: Aquisições ou despesas correntes, realizadas pelo produtor rural para uma safra (ex. semente, adubo, etc.). O limite total do crédito de custeio não pode ultrapassar R$ 3.000.000,00 (três milhões);
- Investimentos: Aquisição ou benfeitoria realizada pelo produtor rural e que servirá para várias safras.
- Comercialização: Recursos para fazer face às despesas posteriores à coleta da safra. Recursos destinados à conversão em espécie dos títulos oriundos da venda a prazo da produção ou da entrega de produção/produtos à cooperativa. Recursos destinados ao escoamento da produção agropecuária (aquisição de veículos, pagamento de fretes). O limite total do crédito de comercialização não pode ultrapassar R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e meio).
- Industrialização: Recursos destinados ao beneficiamento de produtos agropecuários, quando realizado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural (novidade: incluído em 2017).
** Modalidades de crédito rural >>
- Crédito rural corrente: Suprimento de recursos sem a concomitante prestação de assistência técnica. Empréstimo somente dos valores relativos à atividade-fim.
- Crédito rural educativo: Suprimento de recursos conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo a elaboração de projeto ou plano e a orientação ao produto.
- Crédito rural especial: Destinado às cooperativas de produtores rurais, para aplicações próprias ou dos associados. Também se destinam aso programas de colonização ou de reforma agrária.
SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL (SNCR)
A sua função é conduzir os financiamentos, sob as diretrizes da política creditícia formulada pelo CMN, em consonância com a política de desenvolvimento agropecuário.
O CMN estabelece as políticas da moeda e do crédito, ao passo que o MAPA e a SEAF/Casa Civil estabelecem as políticas agropecuárias. As políticas agropecuárias do MAPA e da SEAF devem estar subordinadas à política monetária e creditícia.
** Órgãos que compõem o SNCR >>
- Básicos: Bacen, BB (FCO), BASA (FNO) e BNB (FNE);
- Vinculados: BNDES, CEF, bancos estaduais e privados, cooperativas.
- Beneficiários: em regra, são beneficiários do crédito rural o produtor rural (PF ou PJ) e cooperativas de produtores rurais. Ou seja, crédito rural não pode ser concedido a associações ou a sindicatos rurais. Também não pode tomar crédito rural o estrangeiro residente no exterior ou o parceiro, se o contrato de parceria restringir.
- Outras entidades podem integrar o SNCR, desde que o pleito seja aprovado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (Bacen).
** Lei que cria os títulos de crédito rurais: Decreto-Lei 167 de 1967.
CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTOR
O critério de classificação do produtor é a receita bruta agropecuária anual (RBA) auferida ou, na falta dessa, em caso de expansão da atividade, com a receita estimada. É obrigação da instituição financeira realizar essa classificação.
- Pequeno produtor: Até R$ 360.000,00. Ou seja, todo beneficiário do Pronaf é pequeno produtor, mas nem todo pequeno produtor é beneficiário do Pronaf. Pequenos produtores que não façam jus ao Pronaf podem ser enquadrados no Pronamp. Obviamente, os juros do Pronaf são mais baixos;
- Médio produtor: Entre R$ 360.000,00 e R$ 1.760.000,00.
- Grande produtor: Acima de R$ 1.760.000,00.
AGRICULTURA FAMILIAR
Para sejam caracterizados “agricultor familiar” e “empreendedor familiar rural” (conceitos utilizados como sinônimos na norma), tratados na Lei n. 11.326/2006, é necessário que se verifiquem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
- Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, contíguos ou não (assunto tratado no MCR 10-2-1-c, conforme Resolução 4.107 do Conselho Monetário Nacional);
- Utiliza predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
- Tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento (o MCR 10-2-1-d dispõe que esse percentual mínimo é 50%, conforme Resolução 4.228, art. 2º do Conselho Monetário Nacional);
- Dirija o seu estabelecimento ou empreendimento com a sua família.
A dimensão dos módulos fiscais varia de município para município e consta da Instrução Normativa n. 20/1980 - INCRA. Em linhas gerais, o módulo fiscal é menor na região sul (20 ha), intermediário no centro (60 ha) e maior no norte (100 ha) do país.
Exemplos: em Brasília, cada Módulo Fiscal mede 5 hectares. Em Alexânia, cada Módulo Fiscal mede 30 hectares. Em Pirenópolis, cada Módulo Fiscal mede 35 hectares.
** Montante e requisitos dos créditos, taxas de juros >> Tratados nos Planos Safra (Plano Safra da Agricultura e Pecuária e Plano Safra da Agricultura Familiar).
- Plano Safra Agrícola e Pecuário >> Divulgado pelo MAPA;
- Plano Safra da Agricultura Familiar >> Divulgado pela Casa Civil (órgão que absorveu o antigo Ministério do Desenvolvimento Agrário).
** O planejamento das safras observa o “ano agrícola”, que não coincide em datas com o ano civil (apenas em duração: 365 dias ou 12 meses). Esse assunto está disciplinado no item MCR 1, 1, 14 e dispõe:
- Ano civil >> 01 de janeiro a 31 de dezembro.
- Ano agrícola >> 01 de julho a 30 de junho.
MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR)
Codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo BACEN relativas ao crédito rural. É periodicamente atualizado para contemplar os Planos Safra, até porque a finalidade da existência do crédito rural é precisamente operacionalizar os Planos Safra.
Os beneficiários do crédito rural e as instituições financeiras que operam SNCR são obrigados a atender as disposições do MCR. Além das Leis Federais, o MCR condensa as Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Onde encontrar o MCR? Acessar o site www.bcb.com.br e clicar no ícone “Legislação e normas”. Depois, clicar em “Manual do Crédito Rural”.
PRONAF
** Tratado no Capítulo 10 do MCR.
** Concede juros mais baratos, carências mais longas, prazos de pagamento mais dilatados a agricultores ou empreendedores familiares.
- Grupo A: Assentamentos rurais
- Grupo A/C: Pequenos produtores
- Grupo B: Produtores medianos, com reanda bruta de até R$ 20 mil por ano.
- Grupo V: Produtores mais “top” do Pronaf, com renda bruta de, no mínimo R$ 20 mil e, no máximo, R$ 360 mil por ano.
** O documento que funciona como “certidão de nascimento” do produtor rural denomina-se “DAP” (Declaração de Aptidão ao Pronaf) e é fornecido pelos sindicatos ou pela EMATER. Com ele, o produtor dirige-se às instituições financeiras para pleitear o crédito rural.
ORIGEM DOS RECURSOS PARA O FINANCIAMENTO RURAL
Os recursos para financiamento do agronegócio são oriundos de diversas fontes, com distintas regras, distintas taxas de juros, distintas exigências.
- Poupança Rural – controlados – subvenção econômica;
- Obrigatórios – MCR 6.2
- BNDES/FINAME – Equalizável
- Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) – Taxa Livre
- Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE)
- Recursos Livres
- Letra de Crédito do Agronegócio – Taxa Favorecida
- Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste (FCO)
- FUNCAFE – Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
- Recursos Livres Equalizáveis
- Poupança Rural – Livre
- Captação Externa
- Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO)
- Poupança Rural – Controlados – Condições MCR 6.2
- Instrum. Híbrido Capital Dívida-IHCD (Lei 12.793/2013 – Art. 6º), Pror 30/06/17, Port. 296/16/MF
- FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador
- BNDES Livre
- Tesouro Nacional
- Fundo de Terras e da Reforma Agrária
- Governos estaduais
CLASSIFICAÇÃO DAS PROPRIEDADES RURAIS DE ACORDO COM A LEI 8.629/1993
Critério: “área”. Impacta em juros, em desapropriação de terras, etc. Classificação realizada pelo INCRA.
- Minifúndio >> até 1 módulo fiscal.
- Pequena Propriedade >> 1 a 4 módulos fiscais.
- Média Propriedade >> 4 a 15 módulos fiscais.
- Grande Propriedade >> mais de 15 módulos fiscais.
>> Observe-se que entre 80% e 90% dos estabelecimentos rurais brasileiros são minifúndios ou pequenas propriedades rurais.
Classificação das propriedades rurais X Classificação dos produtores
- As propriedades rurais são classificadas conforme as suas dimensões, em módulos fiscais: minifúndio, pequena propriedade, média propriedade, grande propriedade rural.
- Os produtores rurais são classificados conforme os rendimentos anuais obtidos com a atividade rural. Esses parâmetros são estatuídos pelo Conselho Monetário Nacional: pequeno produtor (aufere até R$ 360 mil/ano); médio produtor (aufere entre R$ 360 mil e R$ 1.760 mil/ano) e grande produtor (aufere rendimentos superiores a R$ 1.760 mil/ano).
ESTUDO DE CASO
Quais conclusões podemos tirar deste estudo de caso, no que se refere à questão agrária (fundiária) e aceso ao crédito rural do Pronaf?
Produtor
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Região
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Município
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Área Total
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1 MF
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José
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Norte
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A
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300 hectares
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100 hectares
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Luís
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Centro-Oeste
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B
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280 hectares
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70 hectares
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Antônio
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Sul
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C
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200 hectares
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40 hectares
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Resposta: José possui uma pequena propriedade rural, de 3 MF e, assim, pode acessar o PRONAF. Luís também possui uma pequena propriedade rural, de 4 MF, podendo acessar o PRONAF. Finalmente, Antônio possui uma média propriedade rural, de 5 MF, e, portanto, não é elegível para o PRONAF.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL (ATER)
** Quem decide a contratação de ATER é o produtor rural, mas a instituição financeira pode limitar o crédito aos produtores que possuem assistência técnica.
- Compreende a elaboração de plano ou projeto (MCR 2-2-8). Deve estabelecer a duração ATER, épocas mais adequadas para o plantio e caracterização do empreendimento. O departamento de crédito rural da instituição financeira (assessoramento técnico) deverá examinar a necessidade de assistência técnica e deverá verificar a adequação do empreendimento às exigências de defesa ambiental.
- Orientação técnica ao produtor ou à empresa.
** Exigências:
- Deve ser prestada por profissionais habilitados (CREA, CRMV, CRB). Permite convênio.
- Prestada diretamente ao produtor rural (regra: local de suas atividades).
- Laudo da visita ao imóvel (3 vias: produtor, banco e assistência técnica). Envio à instituição financeira em até 15 dias, contendo, no mínimo:
a) Estágio da execução;
b) Recomendações técnicas ministradas;
c) Produção prevista;
d) Eventuais irregularidades;
e) Eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada.
e) Eventos prejudiciais à produção ou que inviabilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada.
O MCR permite assistência técnica grupal, em crédito rural (pequenos produtores). Fala-se em cerca de 20 pequenos produtores rurais (relatório com orientação técnica de forma grupal). A previsão consta do MCR 1-5-12.
JANELA DE PLANTIO
“Cabe aos órgãos centrais ou regionais das entidades oficiais de ATER, em função das peculiaridades climáticas que antecedem cada safra, definir eventual prorrogação do prazo habitual para plantio na região, exceto para localidades abrangidas por Zoneamento Agrícola reconhecido formalmente pelo MAPA”.
Se o produtor não plantar dentro da janela de plantio, a seguradora não paga o sinistro (em caso de perda da produção);
- A EMATER fornece informações a respeito das janelas de plantio.
- Quadro comparativo: Contribuição da terra, do trabalho e da tecnologia na explicação da variação da renda bruta no meio rural, nos censos de 1996 e 2006.
Variável
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1996
|
2006
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Terra
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18,1%
|
9,6%
|
Trabalho
|
31,3%
|
22,3%
|
Tecnologia
|
50,6%
|
68,1%
|
TOTAL
|
100%
|
100%
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Fonte: Souza et al. (2013)
DISPOSIÇÕES GERAIS
** Exigências essenciais para a IF conceder crédito rural:
- Idoneidade do tomador;
- Orçamento, plano ou projeto. (Obs.: O orçamento deve discriminar a espécie, o valor e época de todas as despesas);
- Oportunidade, suficiência e adequação dos recursos;
- Observância de cronograma de utilização e de reembolso;
- Fiscalização pelo financiador;
- Liberação do crédito diretamente aos agricultores (associações formais ou informais, ou organizações cooperativas);
- Zoneamento agroecológico e zoneamento ecológico-econômico (ZEE).
As dívidas fiscais ou previdenciárias e as multas por infração ao Código Florestal impedem o deferimento de crédito rural, desde que a repartição interessada comunique à instituição financeira o ajuizamento da cobrança (MCR-1-7).
** É proibida a venda casada. A IF não pode obrigar a contratação de serviços financeiros em troca da concessão de crédito rural.
** A IF deve se utilizar do seu cadastro rotineiro de clientes para avaliar a conveniência do deferimento do crédito.
- Capacidade de pagamento. Classificação do cliente.
- Garantias. A escolha é de livre convenção entre o financiado e o financiador (natureza e o prazo do crédito observada a legislação própria de cada tipo). Podem ser:
a) penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular;
b) alienação fiduciária;
c) hipoteca comum ou cedular;
d) aval ou fiança;
e) seguro rural ou Proagro;
f) proteção de preço futuro da commodity agropecuária, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou cedular;
g) outras que o CMN admitir.
** Formalização do crédito rural: O crédito rural pode ser formalizado por meio de títulos (MCR 3-1). São títulos de crédito para o crédito rural (Decreto-Lei n. 167/1967 e Lei 10.931/2004):
TÍTULO
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GARANTIA
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Cédula rural pignoratícia – CRP
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Penhor
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Cédula rural hipotecaria – CRPH
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Hipoteca
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Cédula rural pignoratícia e hipotecaria – CRPH
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Penhore e hipoteca
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Nota de crédito rural – NCR
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Penhor cedular (Aval ou Fiança)
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Cédula de credito bancário – CCB
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Alienação fiduciária
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** Utilização e reembolso (MCR 2-5 e MCR 2-6):
Utilização
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Reembolso
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O CR deve ser liberado diretamente ao usuário, de uma vez ou em parcelas.
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O CR deve ser pago de uma só vez ou em parcelas, segundo os ciclos das explorações financiadas.
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Cumpre à IF abrir conta vinculada a cada crédito.
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Prazo e cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida.
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É lícita a liberação de parcelas do crédito para a cobertura de gastos já realizados do mutuário:
a) Gastos que integrem o orçamento; b) Gastos que tenham sido realizados após a apresentação da proposta ou, inexistindo esta, após a formalização do crédito. |
MCR 2-6-9
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RECURSOS CONTROLADOS E RECURSOS NÃO CONTROLADOS
** Controlados:
- Poupança rural e obrigatórios. MCR 6-2. Em 2017, exige-se que a instituição financeira disponibilize 34% dos depósitos à vista para aplicação em crédito rural (MCR 6-2-3);
- Fundos constitucionais (FNE, FNO e FCO);
- Funcafé;
- BNDES (destinados a crédito rural);
- Os das operações oficiais de crédito sob supervisão da Fazenda.
** Não Controlados: aqueles que não se enquadram nas hipóteses acima.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL
** Linha do tempo da discussão rural-ambiental:
- 1934: Decreto 23.793/1934. Define quais são as “florestas protetoras”.
- 1957: Conceito de agribusiness.
- 1964: Nascimento do crédito rural no Brasil.
- 1965: Lei 4.771/1965. Código Florestal. Cria a “reserva florestal” (de 20% da área total da propriedade) e determina a proteção das chamadas “áreas de preservação permanente – APP”.
- 1986: Lei 7.511/1996. Modifica o regime da Reserva Florestal.
- 1988: Constituição Federal que estabelece, no Art. 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito (gerações presentes e futuras) e como bem público de uso comum do povo. Direito e dever de todos preservá-lo.
- 1989: Alteração da nomenclatura “reserva florestal” para “reserva legal”.
- 1996: MP 1.511/1996.
- 1998: Lei de Crimes Ambientais. Criminaliza a não averbação de reserva legal.
- 2000: MP 2.080/2009.
- 2001: MP 2166-67/2001.
- 2008: Decreto que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais. Decreto 6.514/2008. A partir desse marco, 90% dos produtores rurais foram colocados na “criminalidade”, na ilicitude. Na verdade, desde a edição da Lei de Crimes Ambientais.
- 2010. A CNA começa as negociações legislativas sobre a necessidade de uma nova legislação de proteção ambiental (novo Código Florestal).
- 2012. Edição do Novo Código Florestal.
ÁREA RURAL CONSOLIDADA
O Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012, Art. 3, I) estabeleceu o conceito de “área rural consolidada”. A “área rural consolidada” é a área de imóvel rural com ocupação antrópica – edificações, benfeitorias, atividades agrossilvopastoris e pousio – preexistente a 22/07/2008 (publicação do Decreto 6.514/2008).
Lembrando que “pousio” é a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo. O período do pousio não é suficiente para que ocorra recuperação de vegetação nativa.
"Nas áreas rurais consolidadas, as áreas de preservação permanente (APP) poderão ser recompostas por meio de regeneração natural de espécies nativas, do plantio de espécies nativas ou do plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas. Por sua vez, nas pequenas propriedades rurais ou posses rurais familiares, as APP podem ser recompostas por meio do plantio intercalado de espécies nativas e exóticas de aproveitamento econômico".
RECUPERAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS APP NAS ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS
- Glebas de até 1 módulo fiscal. Obrigatória a recuperação de 5 metros em cada margem, independentemente do tamanho do rio.
- Glebas de 1 a 2 módulos fiscais. Obrigatória a recuperação de 8 metros em cada margem, independentemente do tamanho do rio.
- Glebas de 2 a 4 módulos fiscais. Obrigatória a recuperação de 15 metros em cada margem, independentemente do tamanho do rio.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
A área de preservação permanente (APP) é a área legalmente protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de:
a) Preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade;
b) Facilitar o fluxo gênico de fauna e flora;
c) Proteger o solo;
d) Assegurar o bem-estar das populações humanas.
- APP em topos de morros, montes, montanhas e serras. Finalidade principal: estabilidade geotécnica.
- APP de encostas. Áreas com declividades superiores a 45 graus. Finalidade principal: estabilidade geotécnica. É bastante restritiva em termos de usos permitidos.
- APP de cursos de água. Preservação ao longo das duas margens do corpo hídrico. Mínimo de 30 metros. Observação: no Código Florestal anterior, o início da contagem dos 30 metros (ou mais) ocorria no ponto da máxima cheia do curso hídrico. Atualmente, contam-se os 30 metros (ou mais) da margem regular do rio.
- APP de nascentes ou olhos d’água. Ocupa sempre um raio mínimo de 50 metros ao seu redor. A intervenção em APP de nascentes só pode ocorrer em caso de utilidade pública.
- APP de lagos e lagoas naturais. Largura de 50 metros (corpos hídricos para d’água com superfície inferior a 20 hectares) ou de 100 metros (corpos hídricos com superfície e superior a 20 hectares). Em zonas urbanas, 30 metros, independentemente do tamanho da superfície.
- APP de veredas. Solos úmidos coroados com buritis. Largura de 50 metros ao redor do final da vereda.
- APP de restingas. Vegetação que cobre áreas de dunas ou estabiliza mangues. Estabilização geotécnica e áreas alagadas ou de dunas de areia.
- APP de matas ciliares. Faixa de vegetação em torno do curso de água (de 30 a 500 metros em cada margem).
O Novo Código Florestal determina que as áreas de preservação permanente poderão ser utilizadas com restrições: interesse social ou baixo impacto.
** São consideradas atividades de interesse social:
- As atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle de erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
- A exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar, ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
- Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
- Atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
- A implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas rurais consolidadas e em ocupações antrópicas consolidadas em áreas urbanas, nas condições estatuídas no Código Florestal;
- A regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas de ocupação antrópica consolidada, observadas as condições estabelecidas na Lei Federal 11.977/2009;
- A implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para atividade de irrigação e à regularização da vazão para fins de perenização de cursos d’água;
- Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Executivo Federal ou Estadual.
** São considerados casos de utilidade pública:
- As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
- As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios , saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
- Atividades e obras de defesa civil;
- Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II do Art. 3º da Lei Federal 12.651/2012;
- As seguintes atividades, que comprovadamente proporcionem melhorias nas funções ambientais das APPs:
a) Desassoreamento de cursos d’água e barramentos com vistas à minimização de eventos críticos hidrológicos adversos;
b) Implantação de aceiros, na forma do inciso I do Art. 65 da Lei Estadual 20.922/2013;
c) Outras atividades, na forma do regulamento da Lei Estadual 20.922/2013
d) Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual.
** São consideradas atividades eventuais ou de baixo impacto:
- Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
- Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
- Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
- Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
- Construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
- Pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
- Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
- Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
- Outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conama ou dos conselhos estaduais de meio ambiente;
- A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;
- A construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais;
- A coleta de produtos não madeireiros, tais como sementes, castanhas, serapilheira e frutos, desde que de espécies não ameaçadas e imunes ao corte, para fins de subsistência, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos, bem como os tratados internacionais de proteção da biodiversidade de que o Brasil é signatário;
- A realização de atividades de desassoreamento e manutenção de barramentos, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos.
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