segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Esquema de leitura: O direito à educação inclusiva e a proteção da dignidade da pessoa humana: desenvolvimento humano e o respeito à diversidade na educação da pessoa com espectro autista", de Carolina Ferraz e Glauber Leite

Centro Universitário de Brasília – Uniceub
Pós Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais, Ambiental e do Consumidor
Professora Lilian Rose Rocha
Discente: Juliana Capra Maia
Ficha de leitura: FERRAZ, Carolina Valença; LEITE, Glauber Salomão. “O Direito à educação inclusiva e a proteção da dignidade da pessoa humana: desenvolvimento humano e o respeito à diversidade na educação da pessoa com espectro autista”, in FERRAZ, Carolina Valença et alii (coord.). Direito e Desenvolvimento Humano Sustentável. Editora Verbatim, São Paulo, s.d.
 
A proteção da pessoa com deficiência com base na garantia plena da cidadania e na promoção dos direitos humanos
·      Deficientes >>> Eram tratados com pena, com misericórdia, com condescendência. Eram considerados vítimas de uma enorme tragédia pessoal e incapazes de construir uma vida autônoma e independente.
·      Políticas públicas para deficientes >>> Caracterizados pelo paternalismo rasteiro, pelo assistencialismo.
·      Mudança a partir da década de 1970, quando as políticas públicas para pessoas portadoras de necessidades especiais passou a ser encarada como matéria de direitos humanos. Passou-se a priorizar a eliminação dos obstáculos ao pleno exercício da cidadania plena e dos direitos, não o assistencialismo. 
 
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA <<< >>> SUJEITOS DE DIREITO

·      Dignidade da pessoa humana >>> Fundamento da República Federativa do Brasil, conforme Constituição Federal de 1988. A realização da dignidade da pessoa humana está intimamente relacionada à promoção da igualdade material.
·      A tutela à igualdade implica a tutela à diferença, à identidade. É que, a despeito das diferenças etárias, religiosas, étnicas, raciais, de gênero, entre outras, todas as pessoas devem ser tratadas com igualdade e respeito.

DIFERENÇA DESIGUALDADE OU TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO

 ·      Direito à identidade >>> Direito de escolher, livremente, como viverá, de modo a concretizar seus valores e projetos de vida. Construção de uma sociedade plural e tolerante, baseada no acesso pleno de todos à cidadania.
·      Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência >>> Norma central. Assinada pelo Brasil em 2007. Internalizada em 2008, com o status de Emenda Constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008. Inclusão social e emancipação da pessoa portadora de deficiência.
·      Prestigia um modelo social, afastando o antigo modelo médico. A deficiência é tratada como um conceito aberto e em mutação, sendo o resultado da interação com as barreiras provenientes das “atitudes” e do “ambiente” que impedem a efetiva participação das pessoas consideradas como deficientes em igualdade de oportunidade com as demais. Deficiência é uma relação e deriva do conjunto de obstáculos impostos por terceiros às pessoas que apresentam características especiais. 
 
Educação inclusiva: algumas rápidas considerações
·      Educação de qualidade para todos, em que os envolvidos no processo educacional buscam meios para a remoção de barreiras à participação e ao aprendizado de todos os alunos, indistintamente: portadores ou não de necessidades educacionais especiais.
·      Visa à democratização do espaço escolar, superando a dicotomia entre ensino regular e ensino especial.
·      Convivência entre portadores de necessidades especiais e não portadores de necessidade especiais seria indispensável ao reconhecimento da diversidade e à construção de uma sociedade democrática.
·      Autismo >>> Transtorno global de desenvolvimento. Funcionamento “abaixo da média”. Dificuldade de compreensão do abstrato. Problemas de comportamento e adaptação social.
·      Educação para autistas, hoje >>> Psicologia comportamental. Treino de repertórios verbais, motores, treino de comportamentos acadêmicos.
·      Educação inclusiva para autistas >>>
a)    Vagas nas escolas.
b)    Construção de rampas e de banheiros adaptados nas escolas.
c)    Aquisição de material didático apropriado (espaço para letras grandes, para os alunos com dificuldades motoras; atrativos visuais).
d)    Utilização de jogos e de tablets, para chamar a atenção dos alunos.
e)    Treinamento dos professores.
f)     Ênfase nos acertos, em detrimento dos erros. Participação da família no processo educacional.
g)    Participação intensa das famílias.
 
A pessoa com espectro autista e o direito à educação inclusiva
·      Insegurança jurídica. A pessoa com espectro autista não era, sempre, considerada deficiente mental para efeitos legais. A própria Convenção dos Direitos da Pessoa portadora de Deficiência não considerou o autismo como uma deficiência mental.
·      Lei nº 12.764/2012. Definiu autismo como deficiência mental, estendendo as garantias legais dos deficientes mentais também ao autista. Assegura o acesso à educação e ao ensino profissionalizante. Acesso à educação inclusiva.
·      Lei nº 9.394/1996. LDB. A educação dos portadores de necessidades especiais deve ser realizada preferentemente na rede regular de ensino. Artigos 58 e 59 da Lei.
·      Lei nº 10.172/2001. Plano Nacional de Educação. Reconhecimento, às pessoas portadoras de deficiência, do direito à educação comum a todas as pessoas e direito de receber essa educação, preferencialmente, em escolas “regulares”.
·      Lei nº 8.069/1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 54, III. Estatui que o direito à educação às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência será prestado, preferencialmente, na rede regular de ensino.
·      Autistas têm direito a acompanhamento pedagógico, ante sua característica peculiar de não conseguir prestar atenção por muito tempo. Negar-lhe o acompanhamento pedagógico equivale a negar-lhe o direito à educação em razão de deficiência mental.
·      O Ordenamento jurídico prevê pena de multa e de reclusão ao gestor — da rede pública ou da rede particular de ensino — que se negar a disponibilizar o acesso do aluno portador de deficiência à educação.
 
Direito da pessoa humana e educação inclusiva: a construção de uma sociedade justa e pautada no direito à diferença
·      O direito à educação digna deve estar pautado no respeito à diferença.
·      As pessoas com espectro autista devem receber educação de qualidade, inclusiva e digna, que não deve aviltá-las com práticas educativas desrespeitosas ou com condutas que subestimem o seu potencial.
·      Adaptação dos conteúdos às dificuldades dos alunos.
 
         Não admitir o acesso à educação da pessoa com autismo é aviltar a dignidade de um grupo que, pela sua vulnerabilidade, requer uma sistemática específica de proteção. A não proteção à vulnerabilidade depõe contra toda a sociedade, pois é uma prática de cruel violência e omissão criminosa recusar proteção a um segmento da população tão somente pela sua condição de pessoa com deficiência ou principalmente em decorrência das especificidades e limitações. Destinar tratamento indigno ou desrespeito a uma pessoa com deficiência — em total violação à igualdade irrestrita e plena estabelecida em nossa Constituição — depõe contra a sociedade, que expõe suas mazelas ao sobrepujar os mais fracos e ignorar os preceitos básicos da solidariedade humana. Pp. 224.

·      Valor do homem como fim em si mesmo >>> Reconhecimento do direito da pessoa portadora do espectro autista ao conhecimento >>> Reconhecimento do direito à educação inclusiva.

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