Centro
Universitário de Brasília – Uniceub
Pós Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais,
Ambiental e do Consumidor
Professora Lilian Rose Rocha
Discente: Juliana Capra Maia
Ficha de leitura: GALINDO, Bruno. “Direito à diferença como desenvolvimento
cultural da cidadania complexa: desdobramentos legislativos”, in FERRAZ,
Carolina Valença et alii (coord.). Direito e Desenvolvimento Humano
Sustentável. Editora Verbatim, São Paulo, s.d.
Introdução: Igualdade e diferença
· Igualdade >>>
Brado (quer de Spartacus, quer dos revolucionários da França oitocentista)
contra as injustiças das discriminações étnicas, religiosas, classistas, de
gênero, raciais, fundadas em suposta “desigualdade natural”.
· Afirmação da
igualdade como princípio político-jurídico de status constitucional.
· Dias atuais >>>
A diferença deve ser entendida como mais que um fato da vida, mas como um
direito do cidadão. Faz-se necessário repensar o direito à igualdade para que
se permita certa discriminação voltada, não mais à exclusão, mas à inclusão de
setores socialmente desfavorecidos.
· Cidadania complexa >>> Algum
dos múltiplos papéis sociais desempenhados pelo sujeito pode ser objeto de
discriminação pejorativa ou excludente.
· Objeto de análise do
autor >>>
Desdobramento conceitual da igualdade em relação à Convenção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (Tratado com status de norma constitucional) e em relação à Lei de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Autismo (Lei nº 12.764/2012).
Igualdade: edificação de um princípio constitucional fundamental. A “metamorfose” pela diferença
· Igualdade é
princípio, expresso ou implícito, do constitucionalismo ocidental. Está
intimamente relacionado ao Estado Democrático de Direito.
· Não visa estipular
qualquer homogeneidade social e cultural, mas neutralizar as desigualdades
concretas (fundadas em discriminações raciais, sexuais, étnicas, classistas, de
gênero, etárias, religiosas, entre outras) no âmbito do exercício dos direitos.
· Mas o que é
igualdade?
a)
Concepção
aristotélica de justiça distributiva, “isonomia”. Manutenção do equilíbrio
social. Não pode a polis tratar os
iguais desigualmente ou os desiguais igualmente.
b)
Iluministas.
Crítica de Rousseau às desigualdades materiais entre os homens. Argumento
kantiano segundo o qual o princípio da igualdade corresponde ao reconhecimento
da dignidade humana: todos os seres humanos devem ser tratados com respeito e
consideração, já que são “cidadãos do mundo”.
· Dificuldades na
caracterização e assimilação do princípio da igualdade >>>
a)
Decisões
contraditórias proferidas pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1896 e 1954
acerca da (des-) igualdade racial.
b)
Discussão
acerca da (i-) legalidade do sistema de cotas raciais para ingresso nas universidades
públicas.
· Igualdade e
desigualdade são conceitos compreendidos desde que colocados em perspectiva:
enquanto que para o pagamento de impostos, a escolha sexual é critério
indiferente, para o ingresso nas Forças Armadas, por exemplo, não o é.
Cidadania complexa como pressuposto do direito à diferença: sociedade de “normais” e a inclusão do “diferente”
· “Normalidade” >>> Ter,
fazer e ser o suficiente para não correr o risco de sofrer qualquer tipo de
discriminação. Trata-se de uma inalcançável ilusão, um ideal hegemônico a
partir do qual os preconceitos e as discriminações são construídos.
· Cidadania existe
desde que se reconheça o direito à diferença. Ela deve ser compreendida como espaço
de reciprocidade, não como simples pertencimento a um Estado Nacional ou como
elemento integrador (grupo “A” é de cidadãos) ou segregador (Grupo “B” não é de
cidadãos) da população.
Cidadania complexa <<< >>> Discriminação múltipla
· Discriminação
múltipla >>>
Discriminação ou exclusão social de um mesmo cidadão por mais de um
fator discriminatório. Kimberlé Crenshaw, final dos anos 80: discriminação das
mulheres negras (discriminação de gênero concomitante à discriminação racial).
· Implica direito a um
mínimo comum irrenunciável.
A diferença no
contexto da deficiência: principais aspectos transformadores da Convenção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
· Fases pelas quais
passou o reconhecimento dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
(Flávia Piovesan):
a)
Intolerância.
Deficiência era sinônimo de impureza, de pecado, de castigo.
b)
Invisibilidade.
c)
Ótica
assistencialista. A deficiência seria uma “doença a ser curada”.
d)
Ênfase
na relação entre o portador da deficiência e o meio em que se situa, focando a
necessidade de eliminar obstáculos e barreiras — culturais, físicas ou sociais
— para que o deficiente exerça plenamente os seus direitos fundamentais e
humanos.
· Desde a edição da
Constituição Federal de 1988, tem ocorrido progressiva adaptação da
infraestrutura urbana e da legislação às circunstâncias de vida dos deficientes
físicos (vagas em concursos públicos, rampas nas calçadas, piso podotátil,
etc.). Os direitos dos portadores de deficiência mental têm sido transformados
em realidade com mais lentidão, com mais dificuldades.
· Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência >>> Ratificada por 128
Estados membros das Nações Unidas, até fevereiro de 2013. Amplamente aceita
pela comunidade internacional. Primeiro Tratado brasileiro internalizado com
base no §3º do Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil.
· Lei de proteção às
pessoas portadoras de autismo. Desdobramento, no Brasil, da CDPD.
A Lei
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Autismo como desdobramento específico da
CDPD
· Lei nº 12.764, de
27/12/2012
· Considera o autismo
como uma deficiência;
· Características >>>
Excessivo isolamento individual e dificuldade de interação e desenvolvimento
sócio-afetivo pelo autista. Afeta a sociabilidade e o desenvolvimento do
indivíduo. Dificuldades com a fala e problemas sensoriais são corriqueiros.
Demanda adaptações na escola, além de intervenções terapêuticas diversas. Não
vem necessariamente acompanhado de retardo mental.
· A Lei nº 12.764/2012
determina que o portador do espectro autista deva receber educação nas escolas
regulares de ensino, afastando-se o “modelo médico” e aproximando-se do “modelo
social” de deficiência. Abolição das “escolas especiais”, guetos para crianças
portadoras de deficiências mentais e inserção dos Atendimentos Educacionais
Especializados. Exigências que se aplicam às escolas públicas e às escolas
particulares, proibida a majoração da contraprestação financeira.
· A Lei nº 12.764/2012
também proíbe recusa de adesão dos autistas a planos de saúde ao argumento de
que se trata de “doença preexistente”.
Conclusão: o dever fundamental de respeito à diferença
· Reconhecimento da
“cidadania complexa” permite o desenvolvimento de uma ética da tolerância ou da
tolerância como um “dever fundamental”.
· Incremento das
ferramentas legais disponíveis aos deficientes com a CDPD e com a Lei nº
12.764/2012.
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