terça-feira, 1 de outubro de 2013

Esquema de leitura. Direito à diferença como desenvolvimento cultural da cidadania complexa: desdobramentos legislativos, por Bruno Galindo

Centro Universitário de Brasília – Uniceub
Pós Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais, Ambiental e do Consumidor
Professora Lilian Rose Rocha
Discente: Juliana Capra Maia
Ficha de leitura: GALINDO, Bruno. “Direito à diferença como desenvolvimento cultural da cidadania complexa: desdobramentos legislativos”, in FERRAZ, Carolina Valença et alii (coord.). Direito e Desenvolvimento Humano Sustentável. Editora Verbatim, São Paulo, s.d.



Introdução: Igualdade e diferença
·      Igualdade >>> Brado (quer de Spartacus, quer dos revolucionários da França oitocentista) contra as injustiças das discriminações étnicas, religiosas, classistas, de gênero, raciais, fundadas em suposta “desigualdade natural”.
·      Afirmação da igualdade como princípio político-jurídico de status constitucional.
·      Dias atuais >>> A diferença deve ser entendida como mais que um fato da vida, mas como um direito do cidadão. Faz-se necessário repensar o direito à igualdade para que se permita certa discriminação voltada, não mais à exclusão, mas à inclusão de setores socialmente desfavorecidos.
·      Cidadania complexa >>> Algum dos múltiplos papéis sociais desempenhados pelo sujeito pode ser objeto de discriminação pejorativa ou excludente.
·      Objeto de análise do autor >>> Desdobramento conceitual da igualdade em relação à Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Tratado com status de norma constitucional) e em relação à Lei de Proteção dos Direitos da Pessoa com Autismo (Lei nº 12.764/2012). 


Igualdade: edificação de um princípio constitucional fundamental. A “metamorfose” pela diferença
·      Igualdade é princípio, expresso ou implícito, do constitucionalismo ocidental. Está intimamente relacionado ao Estado Democrático de Direito.
·      Não visa estipular qualquer homogeneidade social e cultural, mas neutralizar as desigualdades concretas (fundadas em discriminações raciais, sexuais, étnicas, classistas, de gênero, etárias, religiosas, entre outras) no âmbito do exercício dos direitos.
·      Mas o que é igualdade?
a)    Concepção aristotélica de justiça distributiva, “isonomia”. Manutenção do equilíbrio social. Não pode a polis tratar os iguais desigualmente ou os desiguais igualmente.
b)    Iluministas. Crítica de Rousseau às desigualdades materiais entre os homens. Argumento kantiano segundo o qual o princípio da igualdade corresponde ao reconhecimento da dignidade humana: todos os seres humanos devem ser tratados com respeito e consideração, já que são “cidadãos do mundo”.
·      Dificuldades na caracterização e assimilação do princípio da igualdade >>>
a)    Decisões contraditórias proferidas pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1896 e 1954 acerca da (des-) igualdade racial. 
b)    Discussão acerca da (i-) legalidade do sistema de cotas raciais para ingresso nas universidades públicas.
·      Igualdade e desigualdade são conceitos compreendidos desde que colocados em perspectiva: enquanto que para o pagamento de impostos, a escolha sexual é critério indiferente, para o ingresso nas Forças Armadas, por exemplo, não o é.


Cidadania complexa como pressuposto do direito à diferença: sociedade de “normais” e a inclusão do “diferente”
·      “Normalidade” >>> Ter, fazer e ser o suficiente para não correr o risco de sofrer qualquer tipo de discriminação. Trata-se de uma inalcançável ilusão, um ideal hegemônico a partir do qual os preconceitos e as discriminações são construídos.
·      Cidadania existe desde que se reconheça o direito à diferença. Ela deve ser compreendida como espaço de reciprocidade, não como simples pertencimento a um Estado Nacional ou como elemento integrador (grupo “A” é de cidadãos) ou segregador (Grupo “B” não é de cidadãos) da população. 

Cidadania complexa <<< >>> Discriminação múltipla  

·      Discriminação múltipla >>> Discriminação ou exclusão social de um mesmo cidadão por mais de um fator discriminatório. Kimberlé Crenshaw, final dos anos 80: discriminação das mulheres negras (discriminação de gênero concomitante à discriminação racial).
·      Implica direito a um mínimo comum irrenunciável.
 

A diferença no contexto da deficiência: principais aspectos transformadores da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
·      Fases pelas quais passou o reconhecimento dos direitos das pessoas portadoras de deficiência (Flávia Piovesan):
a)    Intolerância. Deficiência era sinônimo de impureza, de pecado, de castigo.
b)    Invisibilidade.
c)    Ótica assistencialista. A deficiência seria uma “doença a ser curada”.
d)    Ênfase na relação entre o portador da deficiência e o meio em que se situa, focando a necessidade de eliminar obstáculos e barreiras — culturais, físicas ou sociais — para que o deficiente exerça plenamente os seus direitos fundamentais e humanos.
·      Desde a edição da Constituição Federal de 1988, tem ocorrido progressiva adaptação da infraestrutura urbana e da legislação às circunstâncias de vida dos deficientes físicos (vagas em concursos públicos, rampas nas calçadas, piso podotátil, etc.). Os direitos dos portadores de deficiência mental têm sido transformados em realidade com mais lentidão, com mais dificuldades.
·      Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência >>> Ratificada por 128 Estados membros das Nações Unidas, até fevereiro de 2013. Amplamente aceita pela comunidade internacional. Primeiro Tratado brasileiro internalizado com base no §3º do Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil.
·      Lei de proteção às pessoas portadoras de autismo. Desdobramento, no Brasil, da CDPD.  


A Lei de Proteção dos Direitos da Pessoa com Autismo como desdobramento específico da CDPD
·      Lei nº 12.764, de 27/12/2012
·      Considera o autismo como uma deficiência;
·      Características >>> Excessivo isolamento individual e dificuldade de interação e desenvolvimento sócio-afetivo pelo autista. Afeta a sociabilidade e o desenvolvimento do indivíduo. Dificuldades com a fala e problemas sensoriais são corriqueiros. Demanda adaptações na escola, além de intervenções terapêuticas diversas. Não vem necessariamente acompanhado de retardo mental.
·      A Lei nº 12.764/2012 determina que o portador do espectro autista deva receber educação nas escolas regulares de ensino, afastando-se o “modelo médico” e aproximando-se do “modelo social” de deficiência. Abolição das “escolas especiais”, guetos para crianças portadoras de deficiências mentais e inserção dos Atendimentos Educacionais Especializados. Exigências que se aplicam às escolas públicas e às escolas particulares, proibida a majoração da contraprestação financeira.
·      A Lei nº 12.764/2012 também proíbe recusa de adesão dos autistas a planos de saúde ao argumento de que se trata de “doença preexistente”.


Conclusão: o dever fundamental de respeito à diferença
·      Reconhecimento da “cidadania complexa” permite o desenvolvimento de uma ética da tolerância ou da tolerância como um “dever fundamental”.
·      Incremento das ferramentas legais disponíveis aos deficientes com a CDPD e com a Lei nº 12.764/2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Artigo publicado em periódico. De naturalista a militante: a trajetória de Rachel Carson

Universidade de Brasília - UnB Centro de Desenvolvimento Sustentável - CDS Centro Universitário de Brasília - Uniceub Faculdade de Direito P...