Faculdade de Direito
Pós Graduação Lato Sensu em Direito Urbanístico e Regulação Ambiental
Processo Ambiental
Discente: Juliana Capra Maia
A Lei Federal nº 7.347, de 24
de Julho de 1985, não prevê textualmente a legitimidade ativa ad causam dos sindicatos para a
propositura da Ação Civil Pública.
Limita-se a prever a
legitimidade do Ministério Público, da Defensoria Pública, da União, dos entes
federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), das autarquias, empresas
públicas, fundações, sociedades de economia mista e das associações que
comprovem 01 (um ano) de existência e pertinência temática, senão vejamos:
Lei nº 7.347/1985
Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e
a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade
de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos
da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
Ocorre que os sindicatos consistem
um tipo especial de associação civil: um tipo que aglutina pessoas do mesmo
segmento econômico ou trabalhista (REsp 549.794/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJ de 5/11/2007).
A Constituição Federal de
1988 estatuiu como atribuição dos sindicatos a defesa dos interesses coletivos
ou individuais homogêneos das categorias que representam, in verbis:
Constituição Federal
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
[...]
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
Dessa forma, já restou pacificado
pela doutrina e pela jurisprudência que, para garantir ampla vigência ao Artigo
8º, III da Constituição Federal, deve-se interpretar o Artigo 5º, V da Lei nº
7.347/1985, extensivamente, motivo pelo qual hoje se entende que os sindicatos
detenham legitimidade ativa ad causam para
o ajuizamento de ações civis públicas, desde que comprovem pertinência temática.
Leiam-se os seguintes
excertos doutrinários acerca da legitimidade dos sindicatos para a proposição
de ação civil pública:
Registre-se que hoje,
forte no argumento de que os sindicatos revestem natureza jurídica de
associação civil, já vai se formando consenso em sua admissão no rol dos
legitimados ativos à ação civil pública, naturalmente nas questões afetas à
categoria ou meio ambiente do trabalho, v.g., dissídio coletivo (CF, art. 114,
§ 2.º); ações concernentes aos direitos de seus aderentes (CF, art. 5.º, XXI, e
8.º, III); ainda nas chamadas ações de cumprimento (CLT, art. 872, parágrafo
único); ou mesmo no mandado de segurança coletivo (CF, art. 5.º, LXX, b), este
writ, no caso, visto como modalidade potencializada de ação civil pública. [...].
A propósito da legitimação dos sindicatos, João Batista de Almeida anota que,
sobre "assegurar-lhes legitimidade para o ajuizamento da ação civil
pública, a Constituição Federal defere-lhes, ainda, legitimidade para atuar em
juízo na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria (CF, art.
8.º, III)”. Isso permite que possam ajuizar ação civil pública para a tutela de
direito difuso, coletivo ou individual homogêneo da categoria. Deverão
demonstrar interesse, pertinência temática e representatividade adequada [1].
Como a CF 5.º, XXI,
8.º, III e 114 § 1.º legitimou os sindicatos para a propositura de ação
coletiva na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais da categoria,
podem eles propor qualquer tipo de ação visando a tutela daqueles direitos. O
TST 286 está superado e o TST 310 é inconstitucional, nas partes em que impõe
restrições ao direito de ação dos sindicatos, não limitado pelo texto
constitucional[2].
Interesses
individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato
ou outras entidades associativas em ações individuais por meio de
representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos
podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis
públicas ou coletivas, por meio de substituição processual. [...]
O sindicato está,
portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles
sindicalizados ou não. Na defesa de interesses individuais homogêneos ou
coletivos, eventual procedência do pedido formulado na ação civil pública ou
coletiva a todos beneficiará, mas a improcedência só prejudicará aqueles que
tiverem intervindo no feito como litisconsortes. Já na defesa de interesses
difusos do grupo, a improcedência por falta de provas não impedirá o
ajuizamento de outra ação civil pública ou coletiva, desde que a nova ação
esteja fundada em nova prova; entretanto, se transitar em julgado a sentença de
improcedência fundada em motivo outro que não a falta de provas, não se
admitirá o ajuizamento de outra ação civil pública ou coletiva com o mesmo
objeto. Mas a improcedência das ações civis públicas ou coletivas não será
óbice à eventual propositura de ações individuais [3].
Na mesma linha, transcrevem-se
precedentes jurisprudenciais das cortes superiores, os quais demonstram que
esse entendimento já está pacificado (grifou-se):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a
quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que
firmaram o seu convencimento.
2. A doutrina tem entendido que os sindicatos possuem
natureza jurídica de associação civil, o que lhe concede a legitimidade ativa
para a propositura de eventual ação civil pública em defesa de direito afeto à
categoria que representa; e que eventual limitação a essa legitimidade implica
restrição ao direito de ação dos sindicatos, não limitado pelo texto
constitucional, em seus arts. 5.º, inciso XXI, 8.º, inciso III e 114, § 1.º.
3. A despeito da existência de julgados em sentido
diverso, já encontra eco na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de
que os sindicatos, mormente quando houver expressa autorização em seu
estatuto, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública, em atendimento
a princípios constitucionais, especialmente o da democratização do acesso ao
Judiciário e da celeridade na prestação jurisdicional, entre outros.
3. No caso, sendo o direito vindicado afeto à toda a
categoria representada pelo Sindicato Recorrente e estando este, por meio de
seus estatutos, autorizado a promover a defesa daquela em juízo, não há como
restringir a legitimidade da entidade sindical para propor ação civil pública.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 549794/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 09/08/2007, DJ 05/11/2007, p. 344).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE
DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO
SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de
Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão
manteve este entendimento.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter
havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei nº 7.347/85 e 81 e 87 da Lei nº 8.078/90
— postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa
de direitos individuais homogêneos da categoria que representa — e 4º da Lei nº
1.060/58 — requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária
gratuita. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada.
3. Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela
Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa
de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a
consumidores. Precedentes.
4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em
defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores,
devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a
presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que
representa. Precedente em caso idêntico.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as
pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de
miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária
gratuita. Precedente da Corte Especial.
6. Com o processamento da presente demanda na forma de
ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a
isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1257196/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012).
Finalmente, cabe tecer
breves considerações acerca da pertinência temática como limite à atuação dos
sindicatos na proposição de ações civis públicas.
Hugo Nigro Mazzilli [4] defende que os sindicatos
possuem ampla legitimidade para a proposição de ações civis públicas, não
estando adstritos às questões advindas da relação trabalhista em si. Entende
que o critério a ser observado é a autorização da assembleia ou do Estatuto.
Dessa forma, o julgador deverá perquirir se o objeto da demanda constitui um
dos objetivos de atuação da entidade sindical.
Leiam-se, a esse respeito,
os seguintes precedentes colhidos da jurisprudência brasileira (grifou-se):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA
POR SINDICATO. SOJA TRANSGÊNICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA NO
JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EFICÁCIA
DA DECISÃO. LIMITAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
1. O alegado direito à utilização, por agricultores, de
sementes geneticamente modificadas de soja, nos termos da Lei de Cultivares, e
a discussão acerca da inaplicabilidade da Lei de Patentes à espécie,
consubstancia causa transindividual, com pedidos que buscam tutela de direitos
coletivos em sentido estrito, e de direitos individuais homogêneos, de modo que
nada se pode opor à discussão da matéria pela via da ação coletiva.
2. Há relevância social na discussão dos royalties
cobrados pela venda de soja geneticamente modificada, uma vez que o respectivo
pagamento necessariamente gera impacto no preço final do produto ao mercado.
3. A exigência de pertinência temática para que se admita
a legitimidade de sindicatos na propositura de ações coletivas é mitigada pelo
conteúdo do art. 8º, II, da CF, consoante a jurisprudência do STF. Para a
Corte Suprema, o objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos
associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da
entidade impetrante do 'writ', exigindo-se, entretanto, que o direito esteja
compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que
o direito seja peculiar, próprio, da classe. Precedente.
4. A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a
limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada
pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria
permaneceu em debate.
5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre
os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação
territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A
coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo
limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos
limites da competência territorial do órgão julgador.
6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente
a substituição processual nas hipóteses de ações propostas por entidades associativas,
na defesa de interesses e direitos dos seus associados. A presente ação não foi
proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos
associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla,
os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas
de Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria
profissional. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela
jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto,
não se aplica.
7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto
improvido.
Recurso dos Sindicatos provido.
(REsp 1243386/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012).
[1] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e dos Consumidores. 8.ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 150/151.
[2] NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de Processo Civil
Comentado. 8.ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, item 29, p.
1.417
[3] MAZZILLI, Hugo Nigro. Defesa dos Interesses Difusos em Juízo:
Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e outros
Interesses, 16.ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, p. 268/269.
[4] Mazzilli, H. N. Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor,
Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e outros Interesses, 16.ª edição, São
Paulo, Ed. Saraiva.
Nenhum comentário:
Postar um comentário