Pós Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais, Ambiental e do Consumidor
Professora Lilian Rose Rocha
Discente: Juliana Capra Maia
Ficha de leitura: FERRAZ, Gabriela Cunha. A homoafetividade à luz do Direito Internacional Público, in FERRAZ, Carolina Valença et alii (coord.). Direito e Desenvolvimento Humano Sustentável. Editora Verbatim, São Paulo, s.d.
O Direito Internacional Público e os sistemas
internacionais de proteção aos direitos humanos
·
Os
direitos humanos são matéria de Direito Internacional Público desde antes da
criação da ONU. A Liga das Nações regulamentava as ações de guerra, limitando a
ação dos exércitos para garantir a integridade dos civis.
·
Após
a 2ª Guerra Mundial, o sistema de proteção aos direitos humanos se fortaleceu.
A partir de então, passou-se a entender que os direitos humanos são:
a)
Universais
>>>
Todos os seres humanos são seus titulares. 1948. Declaração Universal dos
Direitos Humanos. A dignidade da pessoa humana é universalizada.
b)
Indivisíveis
e interdependentes >>> Não é possível conceber a garantia de
um direito isoladamente. Nesse sentido, a efetividade dos direitos civis e
políticos depende da efetividade dos direitos econômicos e sociais.
·
Atualmente,
existe um sistema global, além de sistemas regionais de proteção aos direitos
humanos.
a)
Sistema
Global >>>
Nações Unidas. Carta da ONU de 1945; Declaração Universal de 1948;
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Convenção para a Prevenção e
Repressão do Crime de Genocídio; Convenção contra a Tortura e contra
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes; Convenção sobre a
eliminação de todas as formas de Discriminação Racial; Convenção sobre os
Direitos da Criança; Convenção para a Proteção de todas as pessoas contra os
desaparecimentos forçados; Convenção para a proteção das pessoas com
deficiência; Convenção para a proteção dos trabalhadores imigrantes e seus
familiares.
b)
Sistemas
Regionais >>>
Europa, América e África. Complementam o sistema global de proteção, sob a
ótica de cada região específica. Não se pode recorrer aos dois sistemas
simultaneamente (litispendência internacional).
Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Convenção Interamericana: o Pacto de San Jose da Costa
Rica
·
Documento
inaugural do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos.
·
Contempla
obrigações positivas e obrigações negativas em relação aos seus administrados.
·
Assinado
em San Jose/Costa Rica, em 1969, entrou em vigor em 1978.
·
Dos
35 Estados-Membro da OEA, 25 ratificaram a Convenção.
·
Estatui
a obrigação de os Estados-Membro assegurarem certo “piso mínimo” de direitos
humanos a seus cidadãos.
·
Tutela
o direito à vida desde a concepção: único Tratado de Direitos Humanos que faz
essa especificação (origens católicas da América Latina). Condena expressamente
a pena de morte (proíbe o seu restabelecimento nos países que a aboliram).
·
Falha
>>>
Não enuncia satisfatoriamente os direitos sociais, econômicos e culturais.
Apenas estatui que os Estados deverão laborar em prol da realização desses
direitos, progressivamente. Para solucionar essa omissão, firmou-se um
Protocolo Facultativo à Convenção, o Protocolo de São Salvador, em 1988
(documento que entrou em vigor em 1999).
A resistência dos Estados
integrantes da OEA em assinar o Protocolo de São Salvador demonstra a sua visão
acerca dos direitos sociais, culturais e econômicos, tomados como secundários
em relação aos direitos civis e políticos. Também é emblemática de uma concepção
segundo a qual os direitos civis e políticos são autoaplicáveis, ao passo que
os direitos sociais, culturais e econômicos só podem ser garantidos na medida
das possibilidades econômicas dos países.
·
Prevê
duas instâncias de monitoramento: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
·
Admite
a adoção de medidas provisórias ou cautelares de proteção aos direitos humanos
(único instrumento).
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
·
Integrada
por 07 (sete) membros provenientes dos países integrantes da OEA, eleitos a
título pessoal: Comissários. Não representam seus países. Têm a finalidade de
assegurar o respeito aos direitos humanos de forma neutra e imparcial.
·
Funções
>>> Conciliadora,
assessoria, crítica, legitimadora, promotora, protetora.
a) Conciliadora. Atua
como mediadora entre os Estados-Parte e integrantes de grupos que tenham
sofrido violação em seus direitos fundamentais.
b) Assessoria. Recomenda
a adoção de medidas protetivas dos direitos humanos aos Estados-Parte.
c) Crítica. Informa
sobre a situação dos direitos humanos em Estados da OEA, por meio de relatórios
temáticos ou geográficos.
d) Legitimadora. Acompanha
as reparações dos processos internos do Estado-Parte.
e) Promotora. Efetua estudos sobre temas de direitos
humanos, com a finalidade de promover a sua observância.
f)
Protetora.
Atua intervindo nos casos urgentes para solicitar aos governos, contra quem se
tenha apresentado queixa, que suspenda determinada ação violadora dos direitos
humanos.
·
É
competente para receber as petições individuais, que deverão demonstrar: a) o
esgotamento das vias recursais internas, a morosidade excessiva da apuração ou
a inexistência de devido processo legal; b) inexistência de litispendência
internacional.
·
Além
dos Estados, apenas a CIDH pode encaminhar casos de violação aos direitos
humanos à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Corte Interamericana de Direis Humanos
·
07
juízes nacionais, provenientes dos Estados-Membro da OEA e eleitos a título
pessoal.
·
Só
analisa casos referentes a Estados-Membro que tenham reconhecido a competência
contenciosa da Corte (23 Estados, até 2011).
·
Competência
contenciosa da Corte Interamericana >>> Decisões com força jurídica
vinculante, irrecorríveis e obrigatórias.
·
Competência
consultiva >>> Instada, a Corte Interamericana pode opinar acerca da
interpretação de dispositivos da Convenção, bem como acerca da adequação de
normas nacionais à Convenção Interamericana.
A questão da homoafetividade no ambiente jurídico do
Direito Internacional dos Direitos Humanos
·
Nenhum
Tratado Internacional menciona explicitamente a proteção aos LGBT. Mesmo assim,
com base na dignidade da pessoa humana, foram expedidas diversas decisões nas
cortes internacionais assegurando igualdade de perspectivas.
·
Reconhecimento
dos integrantes da comunidade LGBT como pessoas vulneráveis.
A homoafetividade e
o Sistema Interamericano de Direitos Humanos
·
Complexificação
da sociedade <<<
>>> Complexificação da pauta
de direitos humanos.
·
O
conjunto dos direitos humanos estatuídos em 1948 está em constante mutação,
visto que se propõe a mudar de acordo com as mudanças sociais, acompanhando as
reais necessidades de seus destinatários finais.
·
Projeto
de Resolução na OEA, apresentado pela delegação do Brasil. Objetiva condenar a
discriminação e violência contra membros da comunidade LGBT, por meio de
medidas de erradicação e punição desses atos.
·
Democracia
e direitos humanos estão intimamente relacionados. Um não existe sem o outro.
·
Comparativamente
ao Sistema Europeu, o Sistema Interamericano de Direitos humanos está atrasado
no que toca aos direitos dos integrantes da comunidade LGBT.
·
No
Brasil, em 2010, foram registrados 250 crimes de ódio motivados tão-somente
pela orientação sexual das vítimas. A OMS, no final de 2010, colocou o Brasil
em primeiro lugar entre os países que discriminam homossexuais.
O Caso Karen Atala
e Hijas vs. Chile
·
CIDH
encaminhou demanda à Corte para definir a responsabilidade internacional do
Estado Chileno por violação aos artigos 11 (proteção à vida privada e
familiar), artigo 17 (proteção à família), artigo 19 (proteção às crianças),
artigo 24 (direito à igualdade e à não discriminação) e artigos 08 e 25
(garantias judiciais).
·
Síntese
do caso >>>
>> Karen é juíza
divorciada e mãe de duas filhas.
>> Após o divórcio,
começou um relacionamento homoafetivo.
>> O ex-esposo ajuizou
ação nos tribunais chilenos para requerer a guarda das crianças, ao argumento
de que Karen levava uma vida perniciosa.
>> Em primeiro e em
segundo grau, entendeu-se que não havia qualquer influência perniciosa da
homoafetividade da mãe sobre as meninas.
>> Diante da derrota, o
ex-esposo levou o caso à Suprema Corte do Chile. Lá, por maioria apertada,
entendeu-se que a guarda das meninas deveria ser devolvida ao genitor,
considerando que “Karen Atala colocou
seus interesses pessoais à frente dos interesses de suas filhas quando
manifestou publicamente sua orientação sexual e iniciou relacionamento com uma
companheira do mesmo sexo”. Pp. 152. Para a Suprema Corte, Karen estava
expondo suas filhas a uma situação de risco, já que as meninas poderiam desenvolver
perturbações mentais que impedissem o entendimento dos papéis sexuais
desenvolvidos pelos entes familiares.
>> Considerando que, em
sede de primeira e de segunda instância, ficou claro que não havia qualquer
tipo de risco às meninas, restou evidente que a única motivação da Suprema
Corte Chilena foi a discriminação e o preconceito contra homossexuais.
·
A
Corte Interamericana não funciona como quarta instância. Não lhe cabe apreciar
o mérito da questão discutida nos tribunais dos Estados-Parte, mas a lisura de
seus procedimentos.
·
Os
Estados não podem arguir obstáculos do Direito Interno para se eximirem de
aplicar as decisões da Corte Interamericana.
A homoafetividade e
o sistema europeu de direitos humanos, uma análise comparativa
·
Dezenas
de decisões acerca da matéria. Condenações por violação ao direito à intimidade
e à vida privada:
a)
Reconhecimento
da transexualidade por compreender que afeta a dignidade, a igualdade e a não
discriminação do transexual conviver com documentos que não correspondem à sua
imagem, Reino Unido;
b)
Condenação
do Reino Unido pela demissão de homossexuais das Forças Armadas Britânicas,
após intensa investigação acerca de sua vida privada.
c)
Condenação
da França pela proibição de um homossexual solteiro adotar uma criança,
unicamente em razão de sua “escolha de vida”.
d)
Condenação
da Áustria, que negou o status de companheiro a um cidadão cujo cônjuge havia
falecido.
b) Direito de reunião e de associação
(passeata do orgulho Gay), Rússia.
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