quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Esquema de leitura: A homoafetividade à luz do Direito Internacional Público, Gabriela Cunha Ferraz.

Centro Universitário de Brasília – Uniceub
Pós Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais, Ambiental e do Consumidor
Professora Lilian Rose Rocha
Discente: Juliana Capra Maia
Ficha de leitura: FERRAZ, Gabriela Cunha. A homoafetividade à luz do Direito Internacional Público, in FERRAZ, Carolina Valença et alii (coord.). Direito e Desenvolvimento Humano Sustentável. Editora Verbatim, São Paulo, s.d.



O Direito Internacional Público e os sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos
·        Os direitos humanos são matéria de Direito Internacional Público desde antes da criação da ONU. A Liga das Nações regulamentava as ações de guerra, limitando a ação dos exércitos para garantir a integridade dos civis.
·        Após a 2ª Guerra Mundial, o sistema de proteção aos direitos humanos se fortaleceu. A partir de então, passou-se a entender que os direitos humanos são:
a)  Universais >>> Todos os seres humanos são seus titulares. 1948. Declaração Universal dos Direitos Humanos. A dignidade da pessoa humana é universalizada.
b)  Indivisíveis e interdependentes >>> Não é possível conceber a garantia de um direito isoladamente. Nesse sentido, a efetividade dos direitos civis e políticos depende da efetividade dos direitos econômicos e sociais.
 
·        Atualmente, existe um sistema global, além de sistemas regionais de proteção aos direitos humanos.
a)  Sistema Global >>> Nações Unidas. Carta da ONU de 1945; Declaração Universal de 1948; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio; Convenção contra a Tortura e contra Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes; Convenção sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação Racial; Convenção sobre os Direitos da Criança; Convenção para a Proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados; Convenção para a proteção das pessoas com deficiência; Convenção para a proteção dos trabalhadores imigrantes e seus familiares.
b)  Sistemas Regionais >>> Europa, América e África. Complementam o sistema global de proteção, sob a ótica de cada região específica. Não se pode recorrer aos dois sistemas simultaneamente (litispendência internacional).

 

Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Convenção Interamericana: o Pacto de San Jose da Costa Rica
·        Documento inaugural do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos.
·        Contempla obrigações positivas e obrigações negativas em relação aos seus administrados.
·        Assinado em San Jose/Costa Rica, em 1969, entrou em vigor em 1978.
·        Dos 35 Estados-Membro da OEA, 25 ratificaram a Convenção.
·        Estatui a obrigação de os Estados-Membro assegurarem certo “piso mínimo” de direitos humanos a seus cidadãos.
·        Tutela o direito à vida desde a concepção: único Tratado de Direitos Humanos que faz essa especificação (origens católicas da América Latina). Condena expressamente a pena de morte (proíbe o seu restabelecimento nos países que a aboliram).
·        Falha >>> Não enuncia satisfatoriamente os direitos sociais, econômicos e culturais. Apenas estatui que os Estados deverão laborar em prol da realização desses direitos, progressivamente. Para solucionar essa omissão, firmou-se um Protocolo Facultativo à Convenção, o Protocolo de São Salvador, em 1988 (documento que entrou em vigor em 1999).
 
A resistência dos Estados integrantes da OEA em assinar o Protocolo de São Salvador demonstra a sua visão acerca dos direitos sociais, culturais e econômicos, tomados como secundários em relação aos direitos civis e políticos. Também é emblemática de uma concepção segundo a qual os direitos civis e políticos são autoaplicáveis, ao passo que os direitos sociais, culturais e econômicos só podem ser garantidos na medida das possibilidades econômicas dos países.

 
·        Prevê duas instâncias de monitoramento: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
·        Admite a adoção de medidas provisórias ou cautelares de proteção aos direitos humanos (único instrumento). 


A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
·        Integrada por 07 (sete) membros provenientes dos países integrantes da OEA, eleitos a título pessoal: Comissários. Não representam seus países. Têm a finalidade de assegurar o respeito aos direitos humanos de forma neutra e imparcial. 
·        Funções >>> Conciliadora, assessoria, crítica, legitimadora, promotora, protetora.
a)  Conciliadora. Atua como mediadora entre os Estados-Parte e integrantes de grupos que tenham sofrido violação em seus direitos fundamentais.
b)  Assessoria. Recomenda a adoção de medidas protetivas dos direitos humanos aos Estados-Parte.
c)  Crítica. Informa sobre a situação dos direitos humanos em Estados da OEA, por meio de relatórios temáticos ou geográficos.
d)  Legitimadora. Acompanha as reparações dos processos internos do Estado-Parte.
e)  Promotora. Efetua estudos sobre temas de direitos humanos, com a finalidade de promover a sua observância.
f)   Protetora. Atua intervindo nos casos urgentes para solicitar aos governos, contra quem se tenha apresentado queixa, que suspenda determinada ação violadora dos direitos humanos.
·        É competente para receber as petições individuais, que deverão demonstrar: a) o esgotamento das vias recursais internas, a morosidade excessiva da apuração ou a inexistência de devido processo legal; b) inexistência de litispendência internacional.
·        Além dos Estados, apenas a CIDH pode encaminhar casos de violação aos direitos humanos à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
 
A Corte Interamericana de Direis Humanos
·        07 juízes nacionais, provenientes dos Estados-Membro da OEA e eleitos a título pessoal.
·        Só analisa casos referentes a Estados-Membro que tenham reconhecido a competência contenciosa da Corte (23 Estados, até 2011).
·        Competência contenciosa da Corte Interamericana >>> Decisões com força jurídica vinculante, irrecorríveis e obrigatórias. 
·        Competência consultiva >>> Instada, a Corte Interamericana pode opinar acerca da interpretação de dispositivos da Convenção, bem como acerca da adequação de normas nacionais à Convenção Interamericana.

 
A questão da homoafetividade no ambiente jurídico do Direito Internacional dos Direitos Humanos
·        Nenhum Tratado Internacional menciona explicitamente a proteção aos LGBT. Mesmo assim, com base na dignidade da pessoa humana, foram expedidas diversas decisões nas cortes internacionais assegurando igualdade de perspectivas. 
·        Reconhecimento dos integrantes da comunidade LGBT como pessoas vulneráveis.
 

A homoafetividade e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos
·        Complexificação da sociedade <<< >>> Complexificação da pauta de direitos humanos.
·        O conjunto dos direitos humanos estatuídos em 1948 está em constante mutação, visto que se propõe a mudar de acordo com as mudanças sociais, acompanhando as reais necessidades de seus destinatários finais.
·        Projeto de Resolução na OEA, apresentado pela delegação do Brasil. Objetiva condenar a discriminação e violência contra membros da comunidade LGBT, por meio de medidas de erradicação e punição desses atos. 
·        Democracia e direitos humanos estão intimamente relacionados. Um não existe sem o outro.
·        Comparativamente ao Sistema Europeu, o Sistema Interamericano de Direitos humanos está atrasado no que toca aos direitos dos integrantes da comunidade LGBT.
·        No Brasil, em 2010, foram registrados 250 crimes de ódio motivados tão-somente pela orientação sexual das vítimas. A OMS, no final de 2010, colocou o Brasil em primeiro lugar entre os países que discriminam homossexuais.  

O Caso Karen Atala e Hijas vs. Chile
·        CIDH encaminhou demanda à Corte para definir a responsabilidade internacional do Estado Chileno por violação aos artigos 11 (proteção à vida privada e familiar), artigo 17 (proteção à família), artigo 19 (proteção às crianças), artigo 24 (direito à igualdade e à não discriminação) e artigos 08 e 25 (garantias judiciais).
·        Síntese do caso >>>
>> Karen é juíza divorciada e mãe de duas filhas.
>> Após o divórcio, começou um relacionamento homoafetivo.
>> O ex-esposo ajuizou ação nos tribunais chilenos para requerer a guarda das crianças, ao argumento de que Karen levava uma vida perniciosa.
>> Em primeiro e em segundo grau, entendeu-se que não havia qualquer influência perniciosa da homoafetividade da mãe sobre as meninas.
>> Diante da derrota, o ex-esposo levou o caso à Suprema Corte do Chile. Lá, por maioria apertada, entendeu-se que a guarda das meninas deveria ser devolvida ao genitor, considerando que “Karen Atala colocou seus interesses pessoais à frente dos interesses de suas filhas quando manifestou publicamente sua orientação sexual e iniciou relacionamento com uma companheira do mesmo sexo”. Pp. 152. Para a Suprema Corte, Karen estava expondo suas filhas a uma situação de risco, já que as meninas poderiam desenvolver perturbações mentais que impedissem o entendimento dos papéis sexuais desenvolvidos pelos entes familiares.
>> Considerando que, em sede de primeira e de segunda instância, ficou claro que não havia qualquer tipo de risco às meninas, restou evidente que a única motivação da Suprema Corte Chilena foi a discriminação e o preconceito contra homossexuais.
·        A Corte Interamericana não funciona como quarta instância. Não lhe cabe apreciar o mérito da questão discutida nos tribunais dos Estados-Parte, mas a lisura de seus procedimentos.
·        Os Estados não podem arguir obstáculos do Direito Interno para se eximirem de aplicar as decisões da Corte Interamericana.


A homoafetividade e o sistema europeu de direitos humanos, uma análise comparativa
·        Dezenas de decisões acerca da matéria. Condenações por violação ao direito à intimidade e à vida privada:
a)  Reconhecimento da transexualidade por compreender que afeta a dignidade, a igualdade e a não discriminação do transexual conviver com documentos que não correspondem à sua imagem, Reino Unido;
b)  Condenação do Reino Unido pela demissão de homossexuais das Forças Armadas Britânicas, após intensa investigação acerca de sua vida privada.
c)  Condenação da França pela proibição de um homossexual solteiro adotar uma criança, unicamente em razão de sua “escolha de vida”.
d)  Condenação da Áustria, que negou o status de companheiro a um cidadão cujo cônjuge havia falecido.
b) Direito de reunião e de associação (passeata do orgulho Gay), Rússia.

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