Centro
Universitário de Brasília – Uniceub
Pós Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais,
Ambiental e do Consumidor
Professora Lilian Rose Rocha
Discente: Juliana Capra Maia
Ficha de leitura: FERRAZ, Carolina Valença;
LEITE, Glauber Salomão. “O Direito à educação
inclusiva e a proteção da dignidade da pessoa humana: desenvolvimento humano e
o respeito à diversidade na educação da pessoa com espectro autista”, in
FERRAZ, Carolina Valença et alii
(coord.). Direito e Desenvolvimento
Humano Sustentável. Editora Verbatim, São Paulo, s.d.
A
proteção da pessoa com deficiência com base na garantia plena da cidadania e na
promoção dos direitos humanos
· Deficientes >>> Eram
tratados com pena, com misericórdia, com condescendência. Eram considerados
vítimas de uma enorme tragédia pessoal e incapazes de construir uma vida
autônoma e independente.
· Políticas públicas
para deficientes >>> Caracterizados pelo paternalismo rasteiro, pelo
assistencialismo.
· Mudança a partir da
década de 1970, quando as políticas públicas para pessoas portadoras de
necessidades especiais passou a ser encarada como matéria de direitos humanos.
Passou-se a priorizar a eliminação dos obstáculos ao pleno exercício da
cidadania plena e dos direitos, não o assistencialismo.
PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA <<< >>> SUJEITOS
DE DIREITO
· Dignidade da pessoa
humana >>>
Fundamento da República Federativa do Brasil, conforme Constituição
Federal de 1988. A realização da dignidade da pessoa humana está intimamente
relacionada à promoção da igualdade material.
· A tutela à igualdade
implica a tutela à diferença, à identidade. É que, a despeito das diferenças
etárias, religiosas, étnicas, raciais, de gênero, entre outras, todas as
pessoas devem ser tratadas com igualdade e respeito.
DIFERENÇA ≠ DESIGUALDADE
OU TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO
· Convenção dos
Direitos das Pessoas com Deficiência >>> Norma central. Assinada pelo Brasil
em 2007. Internalizada em 2008, com o status de Emenda Constitucional, por meio
do Decreto Legislativo nº 186/2008. Inclusão social e emancipação da pessoa
portadora de deficiência.
· Prestigia um modelo
social, afastando o antigo modelo médico. A deficiência é tratada como um
conceito aberto e em mutação, sendo o resultado da interação com as barreiras
provenientes das “atitudes” e do “ambiente” que impedem a efetiva participação
das pessoas consideradas como deficientes em igualdade de oportunidade com as
demais. Deficiência é uma relação e deriva do conjunto de obstáculos impostos
por terceiros às pessoas que apresentam características especiais.
Educação
inclusiva: algumas rápidas considerações
· Educação de qualidade
para todos, em que os envolvidos no processo educacional buscam meios para a
remoção de barreiras à participação e ao aprendizado de todos os alunos,
indistintamente: portadores ou não de necessidades educacionais especiais.
· Visa à democratização
do espaço escolar, superando a dicotomia entre ensino regular e ensino
especial.
· Convivência entre
portadores de necessidades especiais e não portadores de necessidade especiais
seria indispensável ao reconhecimento da diversidade e à construção de uma
sociedade democrática.
· Autismo >>> Transtorno
global de desenvolvimento. Funcionamento “abaixo da média”. Dificuldade de
compreensão do abstrato. Problemas de comportamento e adaptação social.
· Educação para
autistas, hoje >>>
Psicologia comportamental. Treino de repertórios verbais, motores,
treino de comportamentos acadêmicos.
· Educação inclusiva
para autistas >>>
a)
Vagas
nas escolas.
b)
Construção
de rampas e de banheiros adaptados nas escolas.
c)
Aquisição
de material didático apropriado (espaço para letras grandes, para os alunos com
dificuldades motoras; atrativos visuais).
d)
Utilização
de jogos e de tablets, para chamar a atenção dos alunos.
e)
Treinamento
dos professores.
f)
Ênfase
nos acertos, em detrimento dos erros. Participação da família no processo
educacional.
g)
Participação
intensa das famílias.
· Insegurança jurídica.
A pessoa com espectro autista não era, sempre, considerada deficiente mental
para efeitos legais. A própria Convenção dos Direitos da Pessoa portadora de
Deficiência não considerou o autismo como uma deficiência mental.
· Lei nº 12.764/2012.
Definiu autismo como deficiência mental, estendendo as garantias legais dos
deficientes mentais também ao autista. Assegura o acesso à educação e ao ensino
profissionalizante. Acesso à educação inclusiva.
· Lei nº 9.394/1996. LDB.
A educação dos portadores de necessidades especiais deve ser realizada preferentemente
na rede regular de ensino. Artigos 58 e 59 da Lei.
· Lei nº 10.172/2001.
Plano Nacional de Educação. Reconhecimento, às pessoas portadoras de
deficiência, do direito à educação comum a todas as pessoas e direito de
receber essa educação, preferencialmente, em escolas “regulares”.
· Lei nº 8.069/1990.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 54, III. Estatui que o direito à educação
às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência será prestado, preferencialmente,
na rede regular de ensino.
· Autistas têm direito
a acompanhamento pedagógico, ante sua característica peculiar de não conseguir
prestar atenção por muito tempo. Negar-lhe o acompanhamento pedagógico equivale
a negar-lhe o direito à educação em razão de deficiência mental.
· O Ordenamento jurídico
prevê pena de multa e de reclusão ao gestor — da rede pública ou da rede
particular de ensino — que se negar a disponibilizar o acesso do aluno portador
de deficiência à educação.
Direito
da pessoa humana e educação inclusiva: a construção de uma sociedade justa e
pautada no direito à diferença
· O direito à educação
digna deve estar pautado no respeito à diferença.
· As pessoas com
espectro autista devem receber educação de qualidade, inclusiva e digna, que não
deve aviltá-las com práticas educativas desrespeitosas ou com condutas que
subestimem o seu potencial.
· Adaptação dos
conteúdos às dificuldades dos alunos.
Não admitir o acesso à educação da
pessoa com autismo é aviltar a dignidade de um grupo que, pela sua vulnerabilidade,
requer uma sistemática específica de proteção. A não proteção à vulnerabilidade
depõe contra toda a sociedade, pois é uma prática de cruel violência e omissão criminosa
recusar proteção a um segmento da população tão somente pela sua condição de
pessoa com deficiência ou principalmente em decorrência das especificidades e
limitações. Destinar tratamento indigno ou desrespeito a uma pessoa com deficiência
— em total violação à igualdade irrestrita e plena estabelecida em nossa
Constituição — depõe contra a sociedade, que expõe suas mazelas ao sobrepujar
os mais fracos e ignorar os preceitos básicos da solidariedade humana. Pp. 224.
· Valor do homem como
fim em si mesmo >>>
Reconhecimento do direito da pessoa portadora do espectro autista ao
conhecimento >>>
Reconhecimento do direito à educação inclusiva.