sábado, 11 de agosto de 2012

Esquema de Leitura: Konrad Hesse, "A força normativa da Constituição"

Centro Universitário de Brasília - UniCeub
Pós Graduação Lato Sensu em Direito Urbanístico e Regulação Ambiental
Professor: Saul Tourinho Leal
Aluna: Juliana Capra Maia
Esquema de Leitura
Texto-Base:
HESSE, Konrad. "A força normativa da Constituição", in Temas Fundamentais do Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
 
 
 
I.
 
  • Ferdinand Lassalle >>> 1862. As questões constitucionais não são questões jurídicas, mas questões políticas.
  • Para Lassale, as Constituições expressariam tão-somente as relações de poder nele dominantes: poder militar (Forças Armadas); poder social (latifundiários); poder econômico (grande indústria); poder intelectual ("consciência") e cultura geral.
  • A Constituição Jurídica, para Lassale, não era nada além de um "pedaço de papel", frágil diante dos fatores reais de poder dominantes no Estado.
  • Essa negação da Constituição jurídica face à Constituição real nega a Constituição. E o fazendo, nega o próprio Direito Constitucional, cujos cientistas teriam que atuar sempre justificando as relações de poder dominantes.
  • Problema central do texto >>> Além dos fatores reais de poder, a Constituição emanaria algum poder de per se? Além das forças sociais, econômicas e culturais, pode-se falar em uma força jurídica? Afinal, a Constituição jurídica possui força normativa?


II.
 
  • Ponto de partida da resposta à indagação formulada na seção anterior >>> Condicionamento recíproco entre a Constituição jurídica e a realidade político-social >>> Investigação dos limites e possibilidades de atuação da Constituição jurídica; investigação acerca dos pressupostos de eficácia da Constituição.
  • A separação radical entre a realidade fática (Sein) e a realidade normativa (Sollen) não é suficiente para responder a questão.
  • A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Mas ela carrega consigo uma pretensão de eficácia, ou seja, uma pretensão de ser concretizada, uma pretensão de afetar a realidade.
  • A pretensão de eficácia da norma constitucional é um elemento autônomo e não se confunde com as condições naturais, técnicas, sociais ou econômicas necessárias à sua realização.  
 
Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Pp. 128/129.
     
  • Constituição Real e Constituição Jurídica estão em constante relação de coordenação e condicionamento recíproco, mas não dependem uma da outra. Cada uma tem significado próprio.
  • À medida que a Constituição Jurídica consegue realizar sua pretensão de eficácia influenciando ou determinando as ações do Estado, ela adquire mais e mais força normativa.
  • Essa força normativa, contudo, possui limitações, as quais podem ser encontradas nas normas culturais, políticas e nas relações econômicas de determinada sociedade. É estéril a Constituição que busca construir o Estado de forma meramente abstrata, teórica, ignorando completamente essas limitações. 
  • Circunstâncias favoráveis ao desenvolvimento da força normativa da Constituição >>>
a) Conteúdo correspondente ao presente. Isto é, a Constituição deve levar em conta os elementos sociais, políticos e econômicos dominantes, bem como o estado espiritual de seu tempo. Também não deve contemplar uma estrutura unilateral (exclusivamente centralizadora ou concentradora, por exemplo);

b) Práxis, ou seja, realização fática dos mandamentos constitucionais, mesmo quando inconvenientes. A freqüente modificação da Constituição por suposta necessidade política enfraquece a sua força normativa, já que afeta a confiança em sua inexorabilidade. 
 
“Cada reforma constitucional expressa a idéia de que, efetiva ou aparentemente, atribui-se maior valor às exigências de índole fática do que à ordem normativa vigente". Pp. 135.
 

c) Interpretação Construtiva. A Constituição deve ser interpretada de acordo com o princípio da ótima concretização da norma. Ela deve concretizar o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes em determinado caso. Noutras palavras, a mudança das condições fáticas pode (ou deve) provocar mudanças na interpretação da Constituição, mas a finalidade da norma deve ser preservada.
 
  • A Constituição pode impor tarefas ao Estado e aos cidadãos. E se essas tarefas forem obedecidas -- a despeito de todos os juízos de conveniência -- a Constituição converte-se em força ativa transformadora da realidade social.
  • Vontade de Constituição (Wille zur Verfassung) >>> Compreensão da necessidade de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme; compreensão de que essa ordem normativa legitima-se em valores, não apenas em fatos; consciência de que essa ordem normativa demanda ação, vontade humana.
  
 
 
III. 
 
 
Em síntese, pode-se afirmar: a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade concreta de seu tempo. A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se levar em conta essa realidade. A Constituição jurídica não afigura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social. As possibilidades, bem como os limites da força normativa da Constituição, resultam da correlação entre ser (Sein) e dever ser (Sollen). Pp. 136/137.
 
  • Quanto mais intensa a vontade de Constituição, menos significativas as restrições e limites impostos à força normativa da Constituição: "... se também em tempos difíceis a Constituição lograr preservar a sua força normativa, então ela configura verdadeira força viva capaz de proteger a vida do Estado contra as desmedidas investidas do arbítrio" (pp. 137).
Tempos difíceis constituem a prova de força da Constituição. Pp. 138.
     
     
  • Por tantos motivos, a Constituição jurídica não pode ser tomada como "simples pedaço de papel" (Lassalle) ou como instrumento totalmente impotente para dominar a distribuição do poder (Jellinek). No embate entre a realidade e a Constituição jurídica, esta não será necessariamente a parte mais fraca (pp. 138).
  •  
  • Tarefa do Direito Constitucional >>> Concretização da plena força normativa da Constituição, evitando que as questões de poder político se convertam em questões de poder fático ou bélico (Machtfragen). 
  •  
Em outros termos, o Direito Constitucional deve explicitar as condições sob as quais as normas constitucionais podem adquirir a maior eficácia possível, propiciando, assim, o desenvolvimento da dogmática e da interpretação constitucional. Portanto, compete ao Direito Constitucional realçar, despertar e preservar a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung), que, indubitavelmente, constitui a maior garantia de sua força normativa. Pp. 140.




IV.
 
  • Atualmente, repudia-se a negação da Constituição jurídica.
  • A política interna está bastante juridicizada. Relações entre União e Estados, bem como entre os diversos órgãos estatais perpassam a Constituição jurídica.
  • Assim, as Cortes Constitucionais assumem papel central, já que a elas atribui-se a responsabilidade de emitir a última palavra sobre conflitos constitucionais (que, ao fim e ao cabo, interferem na totalidade dos Ordenamentos Jurídicos). 



Primeiras anotações 

Constituição Real (Sein) X Constituição Jurídica (Sollen)
  • Os limites da força normativa da constituição, bem assim suas possibilidades, resultam da correlação de forças entre a constituição jurídica (sollen) e a constituição real (ser).
  • O poder ordenador de uma constituição depende da fé dos operadores e atores políticos nessa mesma constituição. É o que Hesse chama de “vontade de constituição”. 
  • A força de uma constituição não é testada nos momentos de paz, mas nas situações de emergência, nos tempos difíceis. Nesses períodos críticos é possível aferir a superioridade da norma sobre as circunstâncias fáticas, ainda que estas lhe sejam desfavoráveis. 
  • A constituição vincula-se à realidade histórica de seu tempo. Mas ela não está simplesmente subordinada a essa realidade.

“Em caso de eventual conflito, a constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca”.
 
  • O Direito Constitucional não é uma ciência da realidade. Da mesma forma, não é mera ciência normativa, como pretendiam os positivistas. 

“Contém essas duas características, sendo condicionada tanto pela grande dependência que seu projeto apresenta em relação à realidade político-social quanto pela falta de uma garantia externa para a observância das normas constitucionais”. 
 
  • Direito constitucional Interrelação forte entre direito e política. Disciplina fortemente dependente da sociologia, da economia e da ciência política. 
 
“A concretização plena da força normativa constitui meta a ser almejada pela ciência do direito constitucional. Ela cumpre seu mister de forma adequada não quando procura demonstrar que as questões constitucionais são questões do poder, mas quando envida esforços para evitar que elas se convertam em questões de poder (Machtfragen)”.
 
  • Missão do direito constitucional Explicitar as condições sob as quais as normas constitucionais podem adquirir a maior eficácia possível.


Direito Constitucional        Vontade de Constituição

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