quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Ensaio: Considerações acerca da Função Social da Propriedade.

O Código Napoleônico (1804), marco do Direito Positivo Contemporâneo e da ordem liberal capitalista, contemplava o Direito de Propriedade como direito natural absoluto, perpétuo e exclusivo.

De fato, sob a ótica do Liberalismo -- doutrina política e econômica hegemônica no Ocidente até as primeiras décadas do século XX -- qualquer relativização do direito de propriedade representava indevida intervenção do Estado nos assuntos individuais, in casu, verdadeira violação a um "direito natural".

Não obstante, dois séculos de economia capitalista foram suficientes para demonstrar aos Estados e aos homens em geral os efeitos nocivos da doutrina do Laissez Faire: subaproveitamento de terras produtivas por especuladores, onerando toda a coletividade; lock-out para forçar os Estados a estatuírem privilégios a industriais; destruição, contenção ou baixa produção de bens de modo a forçar a alta dos seus preços no mercado de consumo; formação de monopólios, oligopólios, trustes e cartéis, entre tantas outras mazelas.

As disfunções do Liberalismo levaram a economia ocidental ao colapso já na segunda década do século XX. 

Chamados a intervir, os Estados, em geral, optaram por um dos dois grandes caminhos que se apresentavam:
(a) a opção socialista, isto é, a estatização dos meios de produção, norteada pelas orientações de Karl Marx e seguidores; 
(b) a opção pelo "Estado do Bem Estar Social" (Welfare State), norteada pelas orientações de John Maynard Keynes.
Aqueles que optaram pelo Welfare State, ou seja, pelo capitalismo politicamente regulado, precisaram criar uma fórmula que admitisse a legítima intervenção do Estado na propriedade privada. 

É esse o contexto de nascimento do "Princípio da Função Social da Propriedade", idéia basilar ao Direito Ambiental e ao Direito Urbanístico.

Inaugurado nas Constituições do México (1917) e de Weimar (Weimarer Verfassung, 1919), o princípio em questão representa verdadeira mitigação do direito de propriedade, à medida que o proprietário fica proibido de exercê-lo à custa do bem-estar da coletividade.

Dessa forma, terras em que se pratique trabalho escravo, em que se cultive substâncias entorpecentes proibidas ou que sirvam para treinamento de organizações clandestinas paramilitares não estão à serviço de sua função social. Também atentam contra a Função Social da Propriedade as áreas de reserva legal desmatadas, as áreas férteis ociosas e os terrenos urbanos utilizados como depósito irregular de entulho.  

No Brasil, para coibir o abuso do direito de propriedade, o Poder Público dispõe de diversos mecanismos: impostos progressivos, multas, desapropriações e, em último caso, expropriações.
  

Brasília/DF, 01 de Agosto de 2012.

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