sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Esquema de Leitura: Federalização da Competência para Julgamento de Crimes contra os Direitos Humanos, de Simone Schreiber.

Centro Universitário de Brasília – Uniceub
Pós Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais, Ambiental e do Consumidor
Professora Lilian Rose Rocha
Discente: Juliana Capra Maia
Ficha de leitura:
SCHREIBER, Simone; COSTA, Flávio Dino de Castro e. Federalização da competência para julgamento de crimes contra os direitos humanos. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília/DF, v. 14, n. 10, outubro/2002, pp. 18/29. Disponível em http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/21436/federalizacao_competencia_julgamento_crimes.pdf?sequence=1. Consulta em 04/10/2013.
 

 
Introdução
·      Em 2002, as propostas de reforma do Poder Judiciário incluíam discussão acerca da federalização da competência para julgamento de crimes contra os direitos humanos. Essa proposta era defendida por integrantes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por associações de magistrados, por doutrinadores. Também era defendida pelos autores deste artigo.

 
 
A proposta de federalização e o princípio federativo
·      Há certa visão mitificada do federalismo, que atribui autonomia absoluta aos entes subnacionais.
·      Essa visão de Federalismo — deturpada — subsidia as principais críticas à proposta de federalização da competência para julgamento dos crimes contra os direitos humanos.

 
Federalismo Dual X Federalismo Cooperativo
 

·       Federalismo Dual >>>
Ø  Final do século XVIII, quando da independência das 13 (treze) ex-colônias inglesas na América do Norte.
Ø  Após a Independência, constituiu-se um Congresso Continental, esboço de poder central, destituído, contudo, de forças para impor suas deliberações aos Estados-Membro, verdadeiros núcleos de poder.
Ø  Estadualização: Desconfiança contra projetos de centralização do poder. Mantendo o poder em espaços territoriais menores, o povo supostamente poderia acompanhar direta e cotidianamente as atividades das autoridades, minimizando eventuais abusos.
Ø  Com pouco tempo, verificou-se que a ausência de uma instituição central de controle sobre os Estados implicava negação das ideias liberais que haviam fundado os Estados Unidos.
Ø  Com a Convenção da Filadélfia, completou-se o modelo Federalista Dual, segundo o qual se estabelecem competências distintas a entes em pé de igualdade, que se limitam e se fiscalizam.  
 
·      Federalismo Cooperativo >>>
Ø  Crise do Estado Liberal Clássico, início do século XX.
Ø  Welfare State, substituto dos Estados Liberais. Funções prestacionais.
Ø  Atribuíram-se, ao Estado Nacional, novas funções que não poderiam ser assumidas pelos Estados Federados: a) intervir economicamente, dirigindo o mercado; b) responsabilidade pelo alcance da igualdade como meta das políticas de governo.
Ø  Necessidade de maior aparato burocrático-administrativo, inclusive voltado à redução das desigualdades regionais.
Ø  Cooperação entre as unidades da federação, que passaram a atuar de modo consorciado em prol dos objetivos comuns. Não havia mais lugar para a rigidez das competências, característica do Federalismo Dual.
 
Federalização da competência para julgamento de crimes contra os direitos humanos
<<< >>>
Exercício cooperativo de competências jurisdicionais
 
·      O chamamento da União para viabilizar a tutela aos direitos humanos, quando os Estados não agem adequadamente já está previsto no art. 34, inciso VII, alínea b, da CF/88 (hipótese de intervenção federal para assegurar os direitos da pessoa humana).
·      A federalização da competência para julgamento de crimes contra os direitos humanos seria, assim, mera derivação do Artigo 34, VII, b da CF/88.
·      A proposta ainda traria a vantagem adicional de unificar a jurisprudência.



A Responsabilização Internacional por Violação aos Direitos Humanos
·      Declaração Universal dos Direitos Humanos >>> 10/12/1948 >>> Reconstrução do movimento de proteção de direitos humanos. Proteção internacional.
·      Comissão Interamericana de Direitos Humanos >>> Criada em 1959, com a finalidade de promover os direitos constantes da Declaração de 1948. Em 1969, foi alçada ao status de órgão investigador das violações aos direitos humanos.
·      Quem responde perante as comissões internacionais de direitos humanos e perante os tribunais internacionais é o Estado-Nação, representado pela União Federal. Por isso, seria incoerente manter o julgamento dos crimes contra direitos humanos sob a competência das cortes estaduais.

 
A Atual Sistemática Constitucional e as Propostas de Mudança
·      A competência da Justiça Federal para julgar crimes previstos em tratados internacionais, estabelecida no art. 109, V, da Constituição Federal restringe-se aos crimes à distância.
·      Crimes contra os direitos humanos, tais como a tortura, embora repudiados pela União Federal em Tratados Internacionais, são da competência da Justiça Estadual. Noutras palavras, embora a responsável internacional por esses crimes seja a União Federal, internamente os responsáveis pela investigação, pelo processo e pela punição são os Estados Federados.
     Se considerarmos que foi o critério da repercussão internacional que levou o Constituinte a estabelecer – no caso do art. 109, V – a competência da Justiça Federal, não há lógica em restringi-la às hipóteses ali mencionadas. O fato em si de o país ter se comprometido a reprimir determinadas ofensas a direitos humanos por intermédio de convenções específicas, como é o caso do crime de tortura, já deveria ser tido como suficiente para presumir a repercussão internacional decorrente da prática de tais crimes, implicando a competência da Justiça Federal – aliás como estabelecia a Constituição de 1967. Pp. 24. 

·      Justiça Federal e Ministério Público da União >>> Seriam órgãos mais isentos que o Judiciário e o Ministério Público dos Estados, até porque, em tendo abrangência nacional, estariam menos suscetíveis às influências políticas locais.
·      Texto do Senado para a PEC da Reforma do Judiciário no Congresso Nacional >>> Competência subsidiária da Justiça Federal. Ou seja, se a Justiça Estadual estiver comprometida, o feito poderá ser trazido para a competência da Justiça Federal (instituto similar ao desaforamento, previsto no Artigo 424 do CPP).
·      Sugestão dos autores >>>
a)    Incidente previsto na PEC da Reforma do Judiciário; e
b)    Fixação da competência da Justiça Federal para, originariamente, julgar alguns crimes contra direitos humanos. Consequentemente, se atribuiria a persecução criminal à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal. A medida se justifica já que diversas violações contra direitos humanos são perpetradas pelas polícias estaduais que dificilmente investigarão a si mesmas.
 
·      Crimes que deveriam ser federalizados, no entendimento de Procuradores da República e Procuradores do Estado de São Paulo >>>
(a)  Tortura;
(b)  Homicídio doloso qualificado praticado por agente funcional de quaisquer dos entes federados;
(c)  Crimes praticados contra as comunidades indígenas e seus integrantes;
(d)  Homicídio doloso, quando motivado por preconceitos de origem, raça, sexo, opção sexual, cor, religião, opinião pública ou idade ou quando decorrente de conflitos fundiários de natureza coletiva;
(e)  Uso, intermediação e exploração de trabalho escravo ou de criança e adolescente em quaisquer das formas previstas em tratados internacionais.
 
·      Observação 01 >>> Quando da publicação do artigo, já estava em vigor a Lei nº 10.446, de 08 de maio de 2002. De acordo com os autores, a edição dessa norma teria possibilitado alcançar, pelas vias argumentativas, o mesmo resultado obtido com a EC nº 45/2004.
Ø  A norma estabeleceu que a Polícia Federal deveria investigar infrações penais “relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte” (Art. 1º, inciso III).
Ø  O resultado mencionado seria alcançado conjugando a lei com o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal – especialmente na parte em que vincula a competência criminal da Justiça Federal à existência de interesse da União.

·      Observação 02 >>> A federalização da competência para julgamento de crimes contra os direitos humanos foi aprovada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. A atual redação do Artigo 109 da Constituição Federal, com as modificações levadas a efeito pela referida EC segue transcrita no que interessa (grifou-se):
 
Constituição Federal
     Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:  [...]
     V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
     V - A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; [...]
     § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

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