Centro
Universitário de Brasília – Uniceub
Pós Graduação Lato Sensu em Direitos Sociais,
Ambiental e do Consumidor
Professora Lilian Rose Rocha
Discente: Juliana Capra Maia
Ficha
de leitura:
SCHREIBER,
Simone; COSTA, Flávio Dino de Castro e. Federalização
da competência para julgamento de crimes contra os direitos humanos. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª
Região, Brasília/DF, v. 14, n. 10, outubro/2002, pp. 18/29. Disponível em http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/21436/federalizacao_competencia_julgamento_crimes.pdf?sequence=1.
Consulta em 04/10/2013.
· Em 2002, as propostas
de reforma do Poder Judiciário incluíam discussão acerca da federalização da
competência para julgamento de crimes contra os direitos humanos. Essa proposta
era defendida por integrantes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por
associações de magistrados, por doutrinadores. Também era defendida pelos
autores deste artigo.
A proposta de
federalização e o princípio federativo
· Há certa visão
mitificada do federalismo, que atribui autonomia absoluta aos entes
subnacionais.
· Essa visão de
Federalismo — deturpada — subsidia as principais críticas à proposta de federalização
da competência para julgamento dos crimes contra os direitos humanos.
Federalismo Dual X Federalismo Cooperativo
· Federalismo Dual >>>
Ø
Final
do século XVIII, quando da independência das 13 (treze) ex-colônias inglesas na
América do Norte.
Ø
Após
a Independência, constituiu-se um Congresso Continental, esboço de poder
central, destituído, contudo, de forças para impor suas deliberações aos
Estados-Membro, verdadeiros núcleos de poder.
Ø
Estadualização:
Desconfiança contra projetos de centralização do poder. Mantendo o poder em
espaços territoriais menores, o povo supostamente poderia acompanhar direta e
cotidianamente as atividades das autoridades, minimizando eventuais abusos.
Ø
Com
pouco tempo, verificou-se que a ausência de uma instituição central de controle
sobre os Estados implicava negação das ideias liberais que haviam fundado os
Estados Unidos.
Ø
Com
a Convenção da Filadélfia, completou-se o modelo Federalista Dual, segundo o
qual se estabelecem competências distintas a entes em pé de igualdade, que se
limitam e se fiscalizam.
· Federalismo Cooperativo >>>
Ø
Crise
do Estado Liberal Clássico, início do século XX.
Ø
Welfare State, substituto dos
Estados Liberais. Funções prestacionais.
Ø
Atribuíram-se,
ao Estado Nacional, novas funções que não poderiam ser assumidas pelos Estados
Federados: a) intervir economicamente, dirigindo o mercado; b) responsabilidade
pelo alcance da igualdade como meta das políticas de governo.
Ø
Necessidade
de maior aparato burocrático-administrativo, inclusive voltado à redução das
desigualdades regionais.
Ø
Cooperação
entre as unidades da federação, que passaram a atuar de modo consorciado em
prol dos objetivos comuns. Não havia mais lugar para a rigidez das
competências, característica do Federalismo Dual.
Federalização da competência para julgamento
de crimes contra os direitos humanos
<<< >>>
Exercício cooperativo de competências jurisdicionais
· O chamamento da União
para viabilizar a tutela aos direitos humanos, quando os Estados não agem
adequadamente já está previsto no art. 34, inciso VII, alínea b, da CF/88 (hipótese
de intervenção federal para assegurar os direitos da pessoa humana).
· A federalização da competência
para julgamento de crimes contra os direitos humanos seria, assim, mera
derivação do Artigo 34, VII, b da CF/88.
· A proposta ainda
traria a vantagem adicional de unificar a jurisprudência.
A Responsabilização Internacional por Violação aos Direitos Humanos
· Declaração Universal
dos Direitos Humanos >>> 10/12/1948 >>> Reconstrução do
movimento de proteção de direitos humanos. Proteção internacional.
· Comissão
Interamericana de Direitos Humanos >>> Criada em 1959, com a finalidade de
promover os direitos constantes da Declaração de 1948. Em 1969, foi alçada ao status de órgão investigador das violações
aos direitos humanos.
· Quem responde perante
as comissões internacionais de direitos humanos e perante os tribunais
internacionais é o Estado-Nação, representado pela União Federal. Por isso,
seria incoerente manter o julgamento dos crimes contra direitos humanos sob a competência
das cortes estaduais.
A Atual Sistemática Constitucional e as Propostas de
Mudança
· A competência da
Justiça Federal para julgar crimes previstos em tratados internacionais,
estabelecida no art. 109, V, da Constituição Federal restringe-se aos crimes à
distância.
· Crimes contra os
direitos humanos, tais como a tortura, embora repudiados pela União Federal em
Tratados Internacionais, são da competência da Justiça Estadual. Noutras
palavras, embora a responsável internacional por esses crimes seja a União
Federal, internamente os responsáveis pela investigação, pelo processo e pela punição
são os Estados Federados.
Se considerarmos que
foi o critério da repercussão internacional que levou o Constituinte a
estabelecer – no caso do art. 109, V – a competência da Justiça Federal, não há
lógica em restringi-la às hipóteses ali mencionadas. O fato em si de o país ter
se comprometido a reprimir determinadas ofensas a direitos humanos por
intermédio de convenções específicas, como é o caso do crime de tortura, já
deveria ser tido como suficiente para presumir a repercussão internacional
decorrente da prática de tais crimes, implicando a competência da Justiça
Federal – aliás como estabelecia a Constituição de 1967. Pp. 24.
· Justiça Federal e Ministério Público da União >>> Seriam órgãos mais
isentos que o Judiciário e o Ministério Público dos Estados, até porque, em
tendo abrangência nacional, estariam menos suscetíveis às influências políticas
locais.
· Texto do Senado para
a PEC da Reforma do Judiciário no Congresso Nacional >>> Competência subsidiária
da Justiça Federal. Ou seja, se a Justiça Estadual estiver comprometida, o
feito poderá ser trazido para a competência da Justiça Federal (instituto similar
ao desaforamento, previsto no Artigo 424 do CPP).
· Sugestão dos autores >>>
a)
Incidente
previsto na PEC da Reforma do Judiciário; e
b)
Fixação
da competência da Justiça Federal para, originariamente, julgar alguns crimes contra direitos
humanos. Consequentemente, se atribuiria a persecução criminal à Polícia
Federal e ao Ministério Público Federal. A medida se justifica já que diversas violações
contra direitos humanos são perpetradas pelas polícias estaduais que
dificilmente investigarão a si mesmas.
· Crimes que deveriam
ser federalizados, no entendimento de Procuradores da República e Procuradores
do Estado de São Paulo >>>
(a)
Tortura;
(b)
Homicídio doloso qualificado praticado por agente
funcional de quaisquer dos entes federados;
(c)
Crimes praticados contra as comunidades indígenas e seus
integrantes;
(d)
Homicídio doloso, quando motivado por preconceitos de
origem, raça, sexo, opção sexual, cor, religião, opinião pública ou idade ou
quando decorrente de conflitos fundiários de natureza coletiva;
(e)
Uso, intermediação e exploração de trabalho escravo ou de
criança e adolescente em quaisquer das formas previstas em tratados
internacionais.
· Observação 01 >>> Quando da publicação
do artigo, já estava em vigor a Lei nº 10.446, de 08 de maio de 2002. De acordo
com os autores, a edição dessa norma teria possibilitado alcançar, pelas vias
argumentativas, o mesmo resultado obtido com a EC nº 45/2004.
Ø A norma estabeleceu
que a Polícia Federal deveria investigar infrações penais “relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do
Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de
que seja parte” (Art. 1º, inciso III).
Ø O resultado
mencionado seria alcançado conjugando a lei com o art. 109, inciso IV, da
Constituição Federal – especialmente na parte em que vincula a competência
criminal da Justiça Federal à existência de interesse da União.
· Observação 02 >>> A federalização da
competência para julgamento de crimes contra os direitos humanos foi aprovada
pela Emenda Constitucional nº 45/2004. A atual redação do Artigo 109 da
Constituição Federal, com as modificações levadas a efeito pela referida EC
segue transcrita no que interessa (grifou-se):
Constituição Federal
Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar: [...]
V – os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V - A as causas relativas a direitos
humanos a que se refere o § 5º deste artigo; [...]
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de
direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de
assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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