segunda-feira, 8 de maio de 2017

Esquema de leitura: A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia, José Afonso da Silva

Centro Universitário de Brasília - Uniceub
Faculdade de Direito
Pós Graduação Lato Sensu em Direito Urbanístico e Regulação Ambiental
Monografia Final
Esquema de Leitura
Referência: SILVA, José Afonso da. "A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia", in R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 212: 89-94, abr./jun. 1998. 



FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

** Positivação do princípio da "dignidade da pessoa humana". Inicialmente, na Constituição da Alemanha, após a Segunda Guerra. Reação ao nazismo.

** Portugal e Espanha também positivaram o princípio da "dignidade da pessoa humana" como reações póstumas aos regimes de Salazar e de Franco.

** No Brasil, o princípio da "dignidade da pessoa humana" foi positivado na Constituição de 1988 (Artigo 1º, III), como uma reação à violência estatal perpetrada nos anos de chumbo.



PESSOA HUMANA

** Filosofia kantiana. A pessoas humana, porque é dotada de racionalidade, é um fim em si mesma, ao passo que os demais seres, que não possuem razão, constituem apenas meios ("coisas"), passíveis de apropriação. Em outras palavras, para Kant, seres humanos possuem valor intrínseco.
  • Seres humanos são consciência e vivência de si próprios.
  • "todo ser humano se reproduz no outro como seu correspondente e reflexo de sua espiritual idade, razão por que desconsiderar uma pessoa significa em última análise desconsiderar a si próprio". P. 90.




DIGNIDADE

** Os diversos entes possuem "preço" ou possuem "dignidade". Atribui-se "preço" àquilo que pode ser substituído por qualquer outra coisa equivalente. Por sua vez, os entes insubstituíveis não possuem "preço". Dotados de valor intrínseco, possuem "dignidade".
  • "Correlacionados assim os conceitos, vê-se que a dignidade é atributo intrínseco da essência, da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço, que não admite substituição equivalente. Assim a dignidade entranha e se confunde com a própria natureza do ser humano". P. 91.



PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA

** A dignidade da pessoa humana, desse modo, não seria um valor constitucionalmente criado, mas sim um conceito a priori, um dado preexistente.

** No Brasil, a dignidade da pessoa humana não é conceituada simplesmente como "princípio" mas como "fundamento" da República Federativa do Brasil, isto é, como valor supremo da ordem jurídica, como valor supremo e fundante do Estado.


[A dignidade da pessoa humana] não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional. P. 92.


** A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai todos os direitos fundamentais atribuídos aos homens. Referência constitucional unificadora. Não é apenas o núcleo duro dos direitos individuais. Dela também decorre a necessária observância dos direitos sociais. 
  • A ordem econômica há de visar assegurar a todos uma existência digna (Art. 170, CF); a ordem social, a justiça social (Art. 193, CF); a educação, o desenvolvimento da pessoa e a sua qualificação para o exercício da cidadania (Art. 205, CF).




NATUREZA DA DIGNIDADE TUTELADA

** A Constituição Federal atribui "dignidade" a todos os seres humanos, independentemente da forma como se comportem ("comportar-se de forma digna"). Nem mesmo um comportamento indigno compromete a dignidade do sujeito, privando a pessoa dos direitos fundamentais que lhe são inerentes. O humano que comete crime não deixa, por isso, de ser humano.

** A dignidade seria característica intrínseca à condição humana. Os humanos são  seres "éticos e espirituais" que aspiram, em liberdade, a autodeterminação e o autodesenvolvimento. Para Kant, dignidade humana era sinônimo de autonomia (liberdade).
  • "Não basta, porém, a liberdade formalmente reconhecida, pois a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito, reclama condições mínimas de existência, existência digna conforme os ditames da justiça social como fim da ordem econômica". P. 93. 



CONCLUSÃO

** A dignidade da pessoa humana é um valor que atrai a realização de todos os direitos fundamentais, em todas as suas dimensões. A democracia, por sua vez, é o único regime político capaz de conferir efetividade a tais direitos, o que é sinônimo de "dignificar o homem".

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Anotações de Aula. As consequências do pensamento radical. Prof. Luís Gusmão

Universidade de Brasília - UnB
Instituto de Ciências Sociais - ICS
Departamento de Sociologia
Seminários: As consequências do pensamento radical
Prof. Luís Augusto de Gusmão
Aluna: Juliana Capra Maia
Anotações



1º Encontro
  • O giro epistemológico do pensamento radical ocorreu nos anos 1920. 
  • Se, no século XIX, entendia-se que a ideologia era um "erro existencialmente criado" (Marx), no século XX a crítica social também atinge a verdade. 
  • Lucacks: "o conhecimento objetivo está comprometido com a dominação". Blindagem do marxismo.
  • Foucault, Latour, etc.: o próprio conhecimento é mais um discurso e, assim, um instrumento de poder. Argumento baseado em certa interpretação de Nietzche, segundo quem "a verdade não existe", de modo que "a vontade de verdade" equivale à "vontade de poder".
  • Problema: Há dois Nietzches. Um iluminista, um anti-iluminista. Um elogia a verdade e a ciência; o outro critica a ciência como forma de criticar a própria modernidade.   


Nietzsche
  • F. Nietzsche era um iconoclasta. Não possuía "ídolos filosóficos".
  • Naturalização da epistemologia.
  • Alvo nº 01 de Nietzsche: a Metafísica. Duras críticas ao transcendentalismo. "Eu sou um anti-metafísico".
  • Estabelecimento de relação entre o temor e a cognição. Dessacralização da consciênciam, ou seja, da razão.
  • Ridicularização dos defensores do "mundo supra-empírico" e da existência do "argumento racional em si mesmo". Recusa a diferenciação entre "a coisa em si" e os "fenômenos".
  • Ridicularização dos filósofos da moral. Abordagem sociológica da moralidade.
  • Crítica à redução da filosofia à Teoria do Conhecimento.
  • Crítica ao Cristianismo. Incapacidade de enxergar a verdade. Apego a ilusões. O Cristianismo derivaria de um "erro intelectual". "Encaro a ética cristã como encaro a Alquimia". 
  • Causação > Necessidade do intelecto humano. Propensão do intelecto humano a criar padrões para assimilar o mundo.
  • Discursos difíceis de digerir: 
a) A humanidade é formada apenas pelos indivíduos intelectualmente superiores. Os demais são apenas gado ("plebe ignara").
b) Repulsa à dimensão "plebeia" da ciência. As regras da ciência estão à mão de todos. A falseabilidade ou não das hipóteses científicas não respeitam estamentos. 
c) Compromisso com a criação de um sistema, que pode se auto-blindar. Um sistema é um grupo de enunciados proibitivos: quando diz "todo S = P", proíbe, automaticamente, "S = não-P". Chave do sistema de Nietzche: redução do mundo à "vontade de potência". 


2º Encontro
  • A moderna investigação social é radicalmente distinta do que se fazia antes, com a metafísica. Nisso, Weber, Marx e Durkheim concordam, nisso são uníssonos. Uniformidade metateórica: há uma verdade, calcada nos fatos, não em argumentos transcendentais.  
  • Na Sociologia Clássica, conhecimento empírico é conhecimento confiável. Não há uma crítica da epistemologia. 
  • Marx e o marxismo russo (Lênin, Rosa de Luxemburgo) admitiam esse mesmo pressuposto. "Do meu lado estão os fatos".
  • O chamado "giro epistemológico" ocorre nos anos 1920, com G. Lukács e Karl Korsh. 
  • Para G. Lukács, como o marxismo é um "método", não sucumbiria diante de realidades factuais contrárias. Esse posicionamento foi criticado por Karl Popper: Lukács sucumbiu ao dogmatismo, às estratégias de blindagem, à tentativa de imunização do marxismo à crítica. "A exigência de correspondência com os fatos já é resultado da sociedade reificada". Korsh: "Após a derrocada da classe trabalhadora, na França em 1848, o marxismo degenera em ciência positiva".
  • Para Marx, o conhecimento objetivo emancipa e a ideologia escraviza. A ideologia é o erro existencialmente criado.
  • Após o "Giro Epistemológico" nos anos 1920, conhecimento científico passa a ser tratado pura e simplesmente como "vontade de poder". Onde os defensores desse "giro epistemológico" se baseariam? Em Friedrich Nietzsche.
  •  Aspectos da filosofia de Nietzsche:
-- O agir moral não deve se fundamentar no transcendentalismo. Naturalização do agir moral. Censura aos moralistas ingleses.
-- O sujeito cognitivo e moral está encarnado. Abordagem naturalista radical, rompendo com a metafísica. 
-- Dissolve conceitos morais por meio da ciência. A ciência "dilui" a religião.
-- Há dois Nietzsches. Um empírico, um normativo. O empírico faz diversas reflexões bastante pertinentes à investigação social moderna. O § 191 de Aurora, por exemplo, se encaixa perfeitamente na Teoria da Escolha Racional. 


3º Encontro
  • Nietzsche opera com conceitos do senso comum. Não depende de um "sistema". Talvez a única testemunha do jargão técnico em Nietzsche seja a expressão "vontade de poder".
  • Junto com os "significados técnicos" estão acoplados um sem número de significados. Com o conceito, acolhe-se o "sistema".
  • Em uma acepção iluminista, a razão é sinônimo de abertura para a discussão, para a recusa de fanatismo, para o diálogo.
  • O livro "Aurora" contém incontáveis passagens do Nietzsche iluminista. Aforismo #6, por exemplo.

Tanto maior a elucidação das causas, tanto menor a influência da moralidade. Tanto mais ciência, tanto menos religião.

  • A ciência destrói um sem-número de causalidades fantásticas: mitologias, superstições, dogmas religiosos. 
  • Elogio à Europa. Viés evolucionista, acompanhando a Antropologia de sua época.
  • Aurora e Gaia Ciência (Livros I a IV) = Nietzsche iluminista.
  • Genealogia da Moral, Gaia Ciência (Livro V) e Para Além do Bem e do Mal = Nietzsche anti-iluminista.
  • A arte, a metafísica e a religião tornam o mundo um lugar agradável, tolerável, interessante, colorido. A verdade, por sua vez, é cinza, árida. Daí a frase: "Quanta verdade suporta um espírito?".
  • Em Aurora, Nietzsche associa o homem de ciência ao "espírito livre", ao homem descolado do seu tempo, ao homem capaz de suportar a verdade, ao homem que diz "não" ao rebanho. Em Aurora, o homem de ciência é o herói, o super-homem.
  • Em Vigiar e Punir, de Foucault, o homem livre (o espírito livre) é o desviante. Romantização dos marginais. Foucault está em uma cruzada contra o Iluminismo, contra Voltaire. Idolatra o lumpemproletariado, os desviantes. OBS.: Entrevista do Marcola!
  • Em Genealogia da Moral, o homem de ciência vira mais um "sacerdote ascético". OBS.: Desconfia-se que o último espírito livre, nessa segunda fase de Nietzsche, seja o próprio Nietzsche!
  • Afirmação da individualidade, crítica ao espírito de rebanho, desconfiança em relação à sociabilidade.


4º Encontro
  • A formulação de uma Teoria Geral Social implica o estabelecimento de variáveis causais que ultrapassem contextos históricos e culturais. Como é feita? Por meio da abstração dos conceitos, isto é, do esvaziamento dos conceitos.
  • Nietzsche critica os grandes sistemas filosóficos / metafísicos, mas acaba por fundar, nos seus últimos livros, uma filosofia sistemática.
  • "Hostilidade alemã" ao Iluminismo (#197 de Aurora). Os filósofos alemães deixaram de lado as explicações e se satisfizeram com os conceitos. Alemães críticos da razão e da ciência são classificados como criaturas obtusas, néscias.
  • Crítica a determinado tipo de arte, qual seja, aquela que associa o belo ao inteligível. Isso implicaria o gosto pela arte romântica, pelo sublime (única forma de acessar a "verdadeira condição humana"? 
  • A ciência não é um conjunto de produtos. Ela é um conjunto de métodos. Essa frase poderia ter sido proferida por Popper, mas consta dos aforismos de Nietzsche.
  • A metafísica, a arte e a religião têm como objetivo "colorir o mundo". Só a ciência é capaz de mostrar o real, que não é colorido, mas cinzento. Ela deixa para trás as coisas que ofuscam, que falseiam e que alegram.
  • Em Aurora, o homem livre, o homem de livre pensamento é o cientista. Nos livros tardios (Além do Bem e do Mal, Genealogia da Moral), o cientista é só mais um membro da plebe ignara, movido pelo espírito de rebanho.
  • "Uma crença forte prova apenas a sua força, e não a sua verdade".

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Artigo: O Brasil 55 anos depois de Primavera Silenciosa, Juliana Capra Maia

Neste ano de 2017, Primavera Silenciosa (Silent Spring), escrito pela bióloga presbiteriana estadunidense Rachel Louise Carson, completará 55 (cinquenta e cinco) anos. O livro foi publicado pela primeira vez em 1962, no auge da Revolução Verde, da Guerra Fria, da crise nuclear e da descoberta dos efeitos teratogênicos da talidomida. Em linguagem acessível ao grande público, Primavera Silenciosa trata da “controvérsia dos pesticidas”, uma discussão ética, científica e política concernente aos riscos sanitários e ecológicos envolvidos na utilização de agroquímicos sintéticos (especialmente os pesticidas). Campeão de vendas no mundo inteiro, Primavera Silenciosa foi traduzido para 30 (trinta) idiomas e é apontado por diversos autores como livro fundador do ambientalismo contemporâneo.
Primavera Silenciosa foi escrito em tom de pesada crítica aos programas públicos de dedetização realizados, ao longo da década de 1950, em fazendas, unidades federadas e macrorregiões dos EUA. No texto, Rachel Carson relata que, em geral, os “programas de erradicação” ou de “controle de pragas” eram executados por meio de pulverização aérea indiscriminada de pesticidas organoclorados, não sendo incomum que tais produtos fossem laçados no meio ambiente em quantidades muitas vezes superiores àquelas recomendadas pelos próprios fabricantes.
No livro, a autora sugere a existência de nexo causal entre a pulverização aérea de aldrina, dieldrina, heptacloro, DDT, paratião e endrina (pesticidas mais usados na época) e os eventos inesperados e nefastos testemunhados por criadores de gado leiteiro, apicultores, criadores de cavalos, horticultores, pescadores, criadores de animais domésticos, ornitólogos e entomologistas atuantes nas regiões pulverizadas. Além da contaminação da carne e do leite consumidos por seres humanos, a autora menciona a indesejada mortandade mamíferos, aves, peixes, crustáceos, de insetos benéficos para a agricultura (tais como as abelhas) e a proliferação exponencial das pragas que os pesticidas se propuseram a eliminar.
Para fundamentar o seu trabalho, Carson valeu-se de uma boa diversidade de fontes. Consultou estudos e recomendações produzidos por diversos entes públicos dos EUA, por órgãos ambientais estaduais, consultou relatórios de entidades civis de proteção à vida selvagem, pesquisas em medicina (inclusive oncologia, saúde ocupacional e endocrinologia), medicina veterinária, farmacologia, agronomia, entomologia, genética, zoologia. Além disso, houve contato direto entre Rachel Carson, pesquisadores e cidadãos também preocupados com a relação desvantajosa entre os custos e os benefícios da pulverização aérea e indiscriminada de pesticidas.
As observações mais alardeadas de Primavera Silenciosa referiam-se aos possíveis efeitos carcinogênicos e teratogênicos dos pesticidas. Já na década de 1960, estudos médicos pioneiros, alguns confirmados vários anos depois, apontavam indícios da existência de relação causal entre determinados tipos de câncer e a exposição dos pacientes aos pesticidas. A exposição de humanos ao DDT, por exemplo, favoreceria o desenvolvimento de câncer de mama. Por sua vez, a exposição de humanos ao desfolhante conhecido como “Agente Laranja” (amplamente utilizado pelos EUA na Guerra do Vietnã), além de danos neurológicos, provocaria má-formação fetal.
Hoje, mesmo com todo o arcabouço científico e mesmo após a consagração de princípios do direito ambiental, a relação entre saúde humana e o uso de pesticidas na agricultura ainda gera grandes polêmicas e insegurança para agricultores, consumidores e órgãos de fiscalização. Uma das mais recentes diz respeito ao herbicida glifosato, comercializado pela multinacional Monsanto pelo nome Round up. Em março de 2015, a OMS declarara que o Round up seria potencialmente cancerígeno em humanos. Em maio de 2016, o organismo internacional voltou atrás. Em declaração conjunta com a FAO, a OMS declarou ser improvável que o herbicida da Monsanto provocasse câncer em humanos.
A discussão central trazida em Primavera Silenciosa é bastante sensível no Brasil, país que tem aumentado progressivamente a sua dependência econômica em relação a atividades do setor primário. Potência agroexportadora, o país ostenta, desde 2008, o incômodo título de maior consumidor mundial de pesticidas. E a questão não diz respeito exclusivamente ao modelo agrícola hegemônico, que é o da monocultura de commodities (milho, cana-de-açúcar, arroz, soja) produzidas em grandes propriedades rurais. Os produtos oriundos da agricultura familiar (pepino, abacaxi, morango, tomate, uva, pimentão) também apresentariam, após a colheita, resíduos de agrotóxicos em quantidades bem superiores àquelas estipuladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Não se diga que tais resultados se devam ao fato de a Anvisa ser excessivamente restritiva em relação ao uso ou ao registro de agrotóxicos em território nacional. Conforme dados obtidos no sítio da agência em 17/04/2017, a Anvisa autoriza o uso de 517 agrotóxicos e veta o de 97: a proporção é de 1 agrotóxico proibido para mais de 5 permitidos.
Mas não é só. É verdade que dentre os agrotóxicos atualmente proibidos pela Anvisa figuram os compostos citados em Primavera Silenciosa: DDT, endrina, heptacloro, paratião e aldrina. Entretanto, cabe ressalvar que o Brasil foi um dos últimos países do mundo a bani-los. Cite-se como exemplo o DDT. Se na maior parte do mundo o DDT restou abolido ao longo da década de 1970, no Brasil, a despeito dos conhecidos riscos do pesticida à saúde humana, o seu uso permaneceu autorizado na agricultura até 1985 e, nos programas sanitários de combate a vetores de doenças tropicais, até 1998.
A imprecisão das informações científicas referentes à segurança sanitária e ecológica dos pesticidas, assim como o consumo recorde de tais produtos pelo Brasil, recomendariam que tivéssemos, entre nós, mais debates políticos, sociais e científicos a respeito dessa temática. Recentemente, no entanto, após concluir uma monografia a respeito da autora, constatei que Rachel Carson, uma das principais referências sobre a controvérsia dos pesticidas, permanece, para o público brasileiro, uma ilustre desconhecida.

Texto publicado em: http://cliquebrasilia.com.br/index.php/2017/04/19/o-brasil-55-anos-depois-de-primavera-silenciosa/

terça-feira, 4 de abril de 2017

Artigo: O caso Adriana Ancelmo e o apedrejamento da Ministra, Juliana Capra Maia

Política não se faz com o fígado. Nem Justiça. E nesses tempos confusos, em que mídia e sociedade brasileiras estão mergulhadas em bile, corre-se grande risco de apedrejar inocentes. Na última semana, o tal risco fez-se fato. A inocente apredrejada da vez? Maria Thereza de Assis Moura, Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desde a noite de 24/03/2017, quando deferiu liminar no Habeas Corpus 392.806/RJ em favor de Adriana de Lourdes Ancelmo, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura vem sendo enxovalhada na mídia impressa, televisiva e digital por toda sorte de pessoas:  jornalistas, blogueiros, colunistas, cidadãos. Como sói acontecer, todos eles especialistas súbitos em direito processual penal. Acusam-na de ter privilegiado Adriana Ancelmo, ré na Ação Penal nº 0509503-57.2016.4.02.5101 que tramita na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, ao lhe converter a prisão preventiva em domiciliar.
Uma breve leitura dos documentos relativos à Ação Penal nº 0509503-57.2016.4.02.5101 e ao HC 392.806/RJ-STJ [i] já é suficiente para esclarecer que foi o Juiz Federal Marcelo da Costa Bretas, responsável pela instrução das ações criminais relacionadas à “Operação Calicute”, a autoridade que converteu em domiciliar a prisão preventiva outrora decretada contra a esposa de Sérgio Cabral. Repita-se: o mesmíssimo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal decretou a prisão preventiva de Adriana Ancelmo em 06.12.2016 e, em 17.03.2017, de ofício, converteu essa prisão preventiva em domiciliar. O signatário dessas decisões não foi — e pela lógica do processo penal, nem poderia ter sido — a Ministra do STJ, Maria Thereza de Assis Moura.
Mas, afinal, o que deferiu a Ministra nos autos do HC 392.806/RJ-STJ?
O HC 392.806/RJ-STJ foi impetrado por um dos advogados de Adriana Ancelmo visando à impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Federal do TRF da 2ª Região, no Mandado de Segurança (MS) 0100072-07.2017.4.02.0000. Por meio de liminar requerida pelo Ministério Público Federal (MPF), o Desembargador Federal determinara que o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal suspendesse os efeitos da decisão interlocutória adotada no dia 17.03.2017 (conversão da prisão preventiva em domiciliar), até o julgamento definitivo do MS. Noutras palavras, o TRF da 2ª Região determinou, ao magistrado de primeira instância, que Adriana Ancelmo não fosse colocada em prisão domiciliar, pelo menos até o julgamento do MS impetrado MPF.
E quais foram os argumentos utilizados pelos advogados de Adriana Ancelmo para impugnar essa liminar? Argumentos de natureza processual. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que não cabe MS com a finalidade de conferir efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito (RSE) interposto contra decisão concessiva de liberdade. E por quê? Porque nesses casos, paradoxalmente, o órgão acusador utiliza, para a repressão social, uma garantia constitucional criada para proteger interesses individuais.    
Tal era exatamente a hipótese contemplada nos autos do MS nº 0100072-07.2017.4.02.0000: interposição de MS pelo MPF para conceder efeito suspensivo a recurso em que se questiona a conversão de prisão preventiva em domiciliar. E se é assim, a decisão liminar proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura não destoou daquela que, nas mesmas circunstâncias, deveria ser adotada pelos seus pares no STJ. Desse modo, forçoso concluir que boa parte do que se publicou sobre este assunto é deturpação, sensacionalismo, exploração de “meias verdades”.
Os fundamentos jurídicos da concessão de liminar no HC 392.806/RJ-STJ, em favor de Adriana Ancelmo, foram esclarecidos em duas publicações recentes do site de informações jurídicas “Jota”: uma delas, inclusive, é uma entrevista com a Ministra[ii]. Como sempre, as publicações explicativas nem de longe receberam a atenção das publicações detratoras. Estrago feito, muda-se de assunto. Só o apedrejado não esquecerá o apedrejamento. E assim, como sociedade, seguimos perpetuando injustiças.  

[i] Os referidos documentos estão disponíveis ao grande público na Internet por meio dos sites www.trf2.jus,br e www.stj.jus.br

Texto publicado em http://cliquebrasilia.com.br/index.php/2017/04/04/o-caso-adriana-ancelmo-e-o-apedrejamento-da-ministra/

sexta-feira, 31 de março de 2017

Artigo: A tragédia dos comuns e a crise hídrica no Distrito Federal, Juliana Capra Maia


Em 1968, o biólogo e filósofo Garret James Hardin publicou um ensaio denominado “A Tragédia dos Comuns” (Tragedy of Commons) na conceituada revista estadunidense Science. No texto, um dos mais citados da literatura científica mundial, Hardin parte do pressuposto do homo economicus para demonstrar a existência de contradição entre interesses individuais de curto prazo e interesses coletivos de longo prazo.

Para elucidar o seu argumento, Hardin utiliza uma metáfora. Propõe que visualizemos pastos comunais, livremente utilizados por pastores para a alimentação dos seus respectivos rebanhos. Cada pastor pode acrescentar ou não mais um animal do seu rebanho à pastagem comunal, recebendo sozinho os benefícios e repartindo com os demais os custos que advirão dessa decisão. Desse modo, a racionalidade instrumental aconselha cada pastor a acrescentar tantos animais quanto puder aos pastos comunais.
Contudo, — e aqui se explica a utilização do termo “tragédia” —, se todos os pastores se guiarem por essa mesma racionalidade instrumental, sobrecarregados, os pastos comunais se tornarão imprestáveis, situação que prejudicará a todos, indistintamente. E de que forma devem ser geridos os bens comuns (na metáfora de Hardin, os pastos) para que se evite a super-exploração? O primeiro caminho é a privatização, ou seja, a sua alienação a particulares. O segundo caminho é o da interferência estatal.
Como tudo isso se relacionaria à realidade de Brasília? De maneira aguda. Discuta-se apenas um dos problemas enfrentados pelo Distrito Federal: a crise hídrica deste ano de 2017.
É verdade que a estiagem em 2016 chegou mais cedo do que o esperado. Também é verdade que verão de 2016/2017 tem sido menos intenso em chuvas do que o verão dos anos anteriores. Mas atribuir a São Pedro toda a responsabilidade pela atual crise hídrica significa ocultar concausas dessa lamentável ocorrência e, assim, contribuir para que elas se perpetuem.
Se, por um lado, ainda há controvérsia científica a respeito das origens antrópicas do aquecimento global, por outro, ninguém discute que interferências humanas tenham o condão de provocar drásticas alterações climáticas em escala local e regional. E acontece que, nas últimas décadas, poucas localidades do Brasil vêm sofrendo tantas interferências antrópicas quanto o Distrito Federal e o seu entorno imediato.
De acordo com dados fornecidos pelo IBGE e disponíveis em sua página na Internet (www.cidades.ibge.gov.br), entre 1970 e 2010, a população do Distrito Federal aumentou de 537.492 para 2.570.160 habitantes. Em outros termos, ao longo de 40 anos, a população residente no DF quase quintuplicou. O número de domicílios, por sua vez, quase octuplicou: de 99.148 em 1970 alcançou 774.037 em 2010.
Esses dados, observe-se, não contemplam os significativos incrementos populacionais verificados nos municípios goianos situados no Entorno, municípios fortemente dependentes da economia, dos equipamentos e da infraestrutura oferecidos pelo Distrito Federal. Ilustra-se. Em 1991, Santo Antônio do Descoberto/GO possuía 35.509 habitantes e 7.940 domicílios; em 2010, já possuía 63.248 habitantes e 17.871 domicílios. Em 2000, Águas Lindas/GO contava com 105.746 habitantes e 26.349 domicílios; em 2010, já contava com 159.378 habitantes e 44.073 domicílios. Em 2000, Cidade Ocidental/GO possuía 40.377 habitantes e 10.301 domicílios; em 2010, já possuía 55.915 habitantes e 15.835 domicílios.
O colossal e veloz incremento populacional na região da Grande Brasília alterou radicalmente a paisagem: áreas outrora ocupadas por cerrado ou por pastagens progressivamente cederam espaço para aglomerados urbanos cada vez mais adensados.
Contudo, mais do que uma mudança cenográfica, o aumento da população, do número de domicílios e das características urbanas predominantes (espraiamento) também implicaram o aumento na demanda por recursos hídricos, o aumento nas taxas de impermeabilização do solo, a diminuição da capacidade de o território promover a recarga dos seus aquíferos (superficiais ou subterrâneos), a diminuição das áreas verdes disponíveis e a consequente diminuição das taxas de evapotranspiração. Com ou sem aquecimento global, esses fatores, sozinhos, já contribuiriam para um clima regionalmente mais quente e mais seco.
Mas não é só. Tal qual a fluidez do trânsito ou a qualidade do ar, a capacidade de suporte dos recursos hídricos de determinada localidade também pode ser considerada um “bem comum” (common): um bem, ao mesmo tempo, pertencente a todos e a ninguém. Como já discutido neste texto, em tais situações recomenda-se a privatização ou a gestão criteriosa do Estado. Ocorre que, no Distrito Federal, ao longo dos últimos anos, não tivemos nem uma coisa, nem a outra.    
Os índices de crescimento da população do DF chamam a atenção do Poder Público desde a década de 1970. Cientes, desde sempre, de que Brasília fora edificada em uma região de nascentes, quase desprovida de rios caudalosos, as autoridades identificaram o São Bartolomeu como a fonte de água potável mais apropriada para garantir o abastecimento da sua futura população.
Por isso, em 1988 projetou-se a construção de um reservatório ainda maior que o Lago Paranoá e que deveria ocupar o leito do Rio São Bartolomeu. Como nem todos os imóveis da região haviam sido desapropriados e como o aumento populacional no DF acirrava a pressão sobre a terra, as autoridades buscaram desestimular as ocupações no entorno imediato do que seria o futuro Lago do São Bartolomeu por meio de restrições legais, contempladas nos planos diretores.
A medida mostrou-se inócua. É que, no patrimonialismo, embrenhado até a raiz em todas as esferas da Administração Pública brasileira, cargos, recursos naturais, orçamento, terras, direitos, proibições e bens comuns geridos pelo Estado são todos transformados em moeda de troca, especialmente durante os pleitos eleitorais. No caso dos bens comuns, a negociação patrimonialista implica justamente o afrouxamento da atuação do Poder Público. Por isso, poucos anos depois da criação da Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio São Bartolomeu e da elaboração do projeto para a represa, com as bênçãos de sucessivos governantes e legisladores locais, a região estava tão adensada que se tornou inviável inundá-la.
Tal como na metáfora dos pastos utilizada por Hardin, aqueles que promoveram parcelamentos irregulares na APA do São Bartolomeu obtiveram vultosas vantagens econômicas e as garantiram somente para si. Por outro lado, passadas pouco mais de duas décadas desde o ápice das grilagens, as decisões egoísticas e instrumentais dos infratores nos cobraram o seu preço sob a forma de escassez hídrica. E, como sói acontecer quando da degradação dos bens comuns, esse preço vem sendo pago por toda a comunidade.

Publicado em http://cliquebrasilia.com.br/index.php/2017/03/31/a-tragedia-dos-comuns-e-a-crise-hidrica-no-distrito-federal/

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Resenha. Palavras acerca de proteção e produção. Juliana Capra Maia

Universidade de Brasília - UnB
Centro de Desenvolvimento Sustentável - CDS
Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Sustentável
Doutorado
Aluna: Juliana Capra Maia
Resenha: MAIA, Juliana Capra. Palavras acerca de proteção e produção. Revista Sociedade e Estado – Volume 31 Número 3 Setembro/Dezembro 2016, p. 877 a 882.
Referência: DRUMMOND, José Augusto Leitão. Proteção e produção: biodiversidade e agricultura no Brasil. 1ª Edição, Rio de Janeiro: Garamond, 2014.


Desde a década de 1980, José Augusto Leitão Drummond, graduado em ciências sociais pela Universidade Federal Fluminense, tem direcionado a sua formação para as ciências ambientais. Nessa direção, cursou mestrado, doutorado e pós-doutorado em proeminentes universidades norte-americanas, nominalmente no The Evergreen State College (TESC), na Universidade de Wisconsin e na Universidade do Colorado. Professor do Centro de Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Brasília (CDS/UnB) e consultor da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Drummond é autor ou coautor de vasta produção nas ciências ambientais. Publicou ou organizou 25 livros, publicou 65 artigos em periódicos e 31 capítulos de livros, sem que se mencionem as resenhas, as traduções, as atuações como orientador, os trabalhos publicados em congressos ou seminários. Dada a profícua produção, o autor tornou-se uma referência brasileira das ciências ambientais.
Neste ano, a Garamond Editora publicou uma das mais recentes obras de Drummond, o livro Proteção e produção: biodiversidade e agricultura no Brasil, ora resenhado. O trabalho contém, nas palavras do autor, dois ensaios “longos demais e pesquisados de menos para serem publicados como artigos em revistas científicas” e que, por outro lado, “não caberiam bem em publicações destinadas a não acadêmicos” (p. 8 e 9). O primeiro ensaio, desenvolvido entre 2009 e 2013, intitula-se “Áreas protegidas versus áreas ocupadas por atividades produtivas e infraestrutura no Brasil – há espaço para todos?”. Por sua vez, o segundo ensaio, desenvolvido entre 2010 e 2013, intitula-se “A biodiversidade como patrimônio – uma discussão social e cultural”.
Em ambos ensaios – cada um, um capítulo do livro ora resenhado – Drummond apresenta alguns dos seus posicionamentos políticos, teóricos e epistemológicos acerca de diversos temas afetos à sustentabilidade, o que auxilia o leitor na compreensão adequada das suas diversas publicações. Os textos trazem digressões acerca da justificativa e dos objetivos das terras destinadas a indígenas e a quilombolas; apresentam discussão acerca da relação entre natureza e cultura, ao tratar de temas como “biodiversidade”, “agrobiodiversidade” e “sociobiodiversidade”; elucidam as convicções do autor em relação à finalidade das unidades de conservação, ao valor intrínseco da natureza e mesmo em relação aos saberes atualmente denominados “conhecimentos tradicionais”.
No primeiro ensaio, o autor discute os usos do território brasileiro a partir de críticas ao relatório intitulado “Alcance Territorial da Legislação Ambiental e Indigenista”, de autoria dos pesquisadores da Embrapa, Evaristo Eduardo Miranda (coordenador), Carlos Alberto de Carvalho, Cláudio Aparecido Spadotto, Marcos Cicarini Hott, Osvaldo Tadamoto Oshiro e Wilson Anderson Holler. O relatório discutido por Drummond, cujas conclusões vêm sendo invocadas por defensores do agronegócio, está disponível na internet desde 2008, e pode ser acessado no site http://www.alcance.cnpm.embrapa.br.
Sinteticamente, o relatório de Miranda e colaboradores sustenta que aproximadamente 70% do território brasileiro está legalmente “fechado à agricultura”, dada a sua destinação a indígenas, a quilombolas e à proteção ambiental (áreas de preservação permanente, unidades de conservação, reservas legais). Esse zoneamento do território, derivado da legislação vigente, seria, para os pesquisadores da Embrapa, desproporcional, incompatível com as atividades já consolidadas e limitaria sensivelmente o potencial de crescimento da agropecuária no Brasil, motivo pelo qual defendem a sua urgente revisão.
Drummond desfere cinco grandes críticas a esse trabalho de Miranda e colaboradores.
A primeira crítica reside no fato de que os pesquisadores da Embrapa teriam se agarrado à defesa do crescimento da fronteira da agropecuária (crescimento horizontal), desconsiderando o potencial de aumento da produtividade ou a complexificação das cadeias produtivas agropecuárias, providências que agregariam valor aos produtos finais.
A segunda crítica aponta a circunstância de que Miranda e colaboradores enfatizaram sobremaneira determinados conflitos no uso da terra e omitiram outros. É que o seu relatório chamaria atenção apenas para a incompatibilidade entre agropecuária e áreas ambientalmente protegidas, terras indígenas e terras de quilombolas. Por outro lado, ignoraria as evidentes incompatibilidades entre atividades agropecuárias e obras de infraestrutura (tais como portos, aeroportos, rodovias, linhas de transmissão de energia elétrica, gasodutos, oleodutos e respectivas faixas de domínio); entre atividades agropecuárias e áreas urbanas (tais como residências ou distritos industriais) ou entre atividades agropecuárias e áreas de mineração. Ora, obras de infraestrutura, atividades urbanas e minerárias seriam, conforme contabiliza Drummond neste artigo, atividades com representativa ocupação do território nacional. O fato de sequer terem sido mencionadas pelos pesquisadores da Embrapa seria sintomático da sua aversão, ab initio, às áreas ambientalmente protegidas, às terras indígenas às terras de quilombolas.
Como terceira crítica, Drummond salienta que Miranda e colaboradores sequer mencionaram o fato de que as atividades agropecuárias, no Brasil, ainda são praticadas mediante uso de técnicas predatórias. Para confirmar esse argumento, recupera dados da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que teria classificado cerca de 200 milhões de hectares das terras brasileiras (isto é, cerca de 23% do território nacional) como áreas abandonadas, sem uso ou subutilizadas. Com essa ordem de práticas produtivas – há quase cem anos qualificadas, por Sérgio Buarque de Holanda, como “mineração do solo” – a necessidade de expansão da fronteira agropecuária tenderia ao infinito. Em outros termos, o dado da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, recuperado pelo autor da obra ora resenhada colocaria em xeque o pressuposto de Miranda e colaboradores, segundo o qual as atividades agropecuárias consistiriam a principal variável estratégica de desenvolvimento do Brasil.
O subdimensionamento da área disponível à atividade agropecuária, em decorrência da interpretação incorreta de conceitos legais, é a quarta crítica de Drummond aos pesquisadores da Embrapa. Primeiramente, o relatório não teria diferenciado as unidades de conservação de proteção integral (em que não são permitidas atividades agropecuárias) das unidades de conservação de uso sustentável (em que são admitidas atividades agropecuárias além de residência, caça, pesca, extrativismo). Desse modo, “as UCs fechadas para a agropecuária afetam apenas um terço da área alegada por Miranda e coautores” (p. 29). Ademais, as terras de indígenas e de quilombolas teriam sido equivocadamente classificadas, por Miranda e colaboradores, como “áreas fechadas à agropecuária”, quando tais atividades são legalmente permitidas nessas áreas.
Por derradeiro, Drummond salienta que as reservas legais e as áreas de preservação permanente – largamente desrespeitadas em território nacional – foram concebidas como mecanismos de viabilização, não como obstáculos para as atividades agropecuárias. Mesmo assim, contabilizando reservas legais, áreas de preservação permanente e unidades de conservação de proteção integral, o autor chegou à cifra de 54,78% do território nacional abertos à agropecuária, não nos 22,98% alegados por Miranda e colaboradores.  
Finalmente, Drummond argumenta que limitações administrativas às atividades agropecuárias são legítimas. Afinal, limitações equivalentes já existiriam, há décadas, para as cidades e indústrias: altura máxima de prédios, número máximo de andares, taxa máxima de impermeabilização do solo, recuo obrigatório, número mínimo de vagas de garagem, quantidade máxima de gases poluentes que podem ser emitidos e assim por diante. Desse modo, seriam impertinentes as queixas de Miranda e colaboradores contra as limitações à agropecuária, ligadas à defesa do interesse público.
Vale salientar que Drummond atribui méritos ao relatório de Miranda e colaboradores. Entende que se trata de um trabalho de escopo original (macrozoneamento do território brasileiro), de metodologia inovadora, com inferências ousadas e rico em dados. Não obstante, a pesquisa estaria enviesada pelo pressuposto de que o Brasil ainda é um país eminentemente agrário e de que, portanto, a agropecuária consiste na variável estratégica mais relevante para economia e sociedade brasileiras. Sob essa ótica, unidades de conservação, terras indígenas, terras de quilombolas, áreas de preservação permanente, reservas legais, entre outras limitações administrativas garantidoras do interesse público, são retratadas como vilãs que criam obstáculos para o desenvolvimento da nação. Esse viés, argumenta Drummond, faria o relatório perder boa parte de seu potencial científico e o reduziria a um pronunciamento intransigente em favor da expansão perpétua da fronteira agropecuária no Brasil.   
O segundo ensaio, intitulado “A biodiversidade como patrimônio – uma discussão social e cultural”, é construído ao redor da tese de que, em decorrência de fatores físicos, socioeconômicos e históricos, o Brasil herdou, em seu território, enorme fração da biodiversidade mundial. Essa biodiversidade (e no Brasil fala-se em “megabiodiversidade”) consiste patrimônio natural, difuso e coletivo gerado pelo processo evolutivo e cujo maior valor é a existência em si mesma. Cabe, portanto, ao Estado e ao povo brasileiro atuarem como guardiães desse commons, mediante: i. usos moderados da biodiversidade e das águas submetidas a atividades produtivas; ii. investigações científicas intensivas acerca da biodiversidade existente em território nacional; iii. preservação integral de porções de ecossistemas e biomas; iv. recuperação de áreas degradadas.
Drummond inicia a defesa desses argumentos por meio de distinções conceituais, de modo a evitar confusões que ainda perduram quando se discute meio ambiente ou sustentabilidade. Por isso, ele contextualiza o conceito de biodiversidade. Conforme informa o autor, trata-se de um termo cunhado na década de 1980 na biologia, para denotar a variedade de espécies de determinado ecossistema.
Ao longo dos anos, “biodiversidade” teria se tornado um conceito mais complexo, que envolveria não apenas: a) o número de espécies de determinado ambiente (número que inclui vegetais, animais e micro-organismos), mas ainda: b) o estado de integridade dos ecossistemas nativos nos quais as espécies se movimentam (cuja medição depende da apreensão das relações entre fatores abióticos e bióticos, bem como das relações de competição, parasitismo, cooperação e predação entre as diversas espécies); e c) o estado genético das populações naturais (cuja medição depende de coleta de amostras pesquisáveis e representativas das populações de plantas, animais e micro-organismos presentes em determinado ecossistema).
Observando os elementos do conceito, fica clara a distinção entre a biodiversidade natural e o que vem sendo denominado “agrobiodiversidade”. Para o autor, a biodiversidade natural equivale aos sistemas que nos foram legados pelo longo processo de evolução. Trata-se de sistemas independentes, exteriores e anteriores ao Homo sapiens, que dispensam manejo ou cuidados. A “agrobiodiversidade”, por outro lado, é formada de sistemas desequilibrados, construídos, manejados e simplificados em número de espécies (seleção sistemática das espécies “úteis”) de interesse do Homo sapiens. Da mesma forma, ao passo que a variedade genética da biodiversidade natural remonta a dezenas de milhares de espécies, majoritariamente desconhecidas, a variedade genética da “agrobiodiversidade” envolve apenas cerca de uma centena: estudadas, aprimoradas, domesticadas e – não raro – patenteadas. Daí se justifica o argumento de Drummond, para quem a “agrobiodiversidade”, ou seja, os “conjuntos, formações e paisagens rurais fabricadas pelo engenho humano [...] são tão naturais quanto um I-pad” (p. 100).    
A avaliação da biodiversidade de ecossistemas por meio de mera contagem de espécies existentes em determinada localidade – forma comumente praticada por cientistas e por leigos para quantificar a biodiversidade – é apontada pelo autor como causa de grandes distorções. A título de exemplo, Drummond critica os inventários faunísticos e florísticos que incluem, respectivamente, espécies exóticas de animais domésticos (porcos, galinhas, vacas, jumentos, carneiros, coelhos) e de plantas cultivadas (mangueira, jaqueira, macieira, cafezais, oliveiras, algodoeiros), acidental ou propositalmente introduzidas por humanos nas localidades estudadas, como parte da “biodiversidade” local. Esse tipo de tratamento conduz à equivocada conclusão de que a introdução de espécies exóticas por meio da agricultura ou da pecuária enriquece a biodiversidade.
Por derradeiro, Drummond alerta que a restauração dos ecossistemas – o que não deve ser confundido com a recuperação de áreas degradadas – é tarefa que ainda está fora do alcance do Homo sapiens. Descreve, como caso paradigmático, as tentativas de restauração de ecossistemas temperados e de biodiversidade pobre levadas a efeito ao longo de mais de 80 anos na Universidade de Wisconsin, onde fez seu doutorado. Não obstante disporem de condições praticamente ideais – longo lapso temporal, mão-de-obra abundante, conhecimento, dinheiro e um número relativamente pequeno de espécies a recuperar – os cientistas responsáveis pelo Arboretum da Universidade consideram que obtiveram sucesso tão-somente moderado na tarefa de restaurar os ecossistemas originais.
Em suma, não haveria quaisquer motivos para acreditar que eventual recuperação da biodiversidade natural brasileira, muito mais complexa e desconhecida do que aquela encontrada nas pradarias geladas de Wisconsin, seja de mais fácil, rápida ou barata operacionalização. Assim, Drummond aconselha cautela e humildade no trato com a biodiversidade natural, especialmente com a -- riquíssima – biodiversidade tropical.

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Anotações pessoais: Palestra acerca da lei 13.303/2016 - PG/DF

Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap
Controladoria Interna/Coint
Divisão de Auditoria/Diaud
Palestra a respeito da Lei 13.303/2016 
Palestrante: Dr. Marlon Tomazette, da PG/DF
Empregada: Juliana Capra Maia
Anotações pessoais



** Aplicação às empresas públicas, sociedades de economia mista, além das respectivas empresas subsidiárias e controladas. Todas são consideradas "Estatais", de primeiro, segundo e terceiro graus.
  • Aplicação parcial da Lei 13.303/2016 às empresas públicas e sociedades de economia mista cujo faturamento não ultrapasse R$ 90 milhões. 
  • Dúvida: o "valor de alçada" se aplica à empresa/sociedade de economia mista individualmente considerada ou ao grupo empresarial?



** A Lei 13.303/2016 é dividida em duas grandes seções >> 
a) Governança
b) Licitações e contratos com as empresas públicas


** Publicação da norma: 01/06/2016. Polêmica. Vigência. Aplicação imediata ou vacatio de 2 anos contados da publicação? 
  • Solução do palestrante: Aplicação imediata para as novas empresas públicas e 2 anos de adaptação para as empresas públicas já existentes?Entende o palestrante que não faz sentido prever modificações tão extensas e não conferir o prazo necessário à adequação. 
  • Os doutrinadores divergem. Há, inclusive, representação contra a Terracap por não ter observado a Lei 13.303/2016 para a nomeação dos seus conselheiros (o que ocorreu no segundo semestre de 2016). 


** Adoção de "boas práticas" de governança corporativa >>
  • Transparência ativa
  • Prestação de contas
  • Compliance
  • Responsabilidade social


** Elaboração e publicação obrigatória de documentos e instrumentos de planejamento >> 
  • Carta de compromisso da Diretoria, fixando as diretrizes de curto, médio e longo prazo.
  • Política de contratação com partes relacionadas. Maior problema, no caso da Terracap: disciplinar o relacionamento entre o DF e a Terracap. Lembrando que o DF só pode contratar com as estatais em condições equivalentes às de mercado.
  • Política de remuneração de dirigentes.
  • Política de distribuição de dividendos.
  • Relatório de sustentabilidade


** Acompanhamento, aprovação e reprovação das contas >>
  • Conselho Fiscal E Comitê de Auditoria.
  • Requisito principal para constituir o Comitê de Auditoria: Independência. 


** Compliance >> Cumprimento da lei. A lei 13.303/2016 criou a necessidade de um órgão de compliance autônomo, com status de diretoria, distinto do Comitê de Auditoria. 



** Fiscalização das empresas públicas e sociedades de economia mista >>


COMITÊ DE AUDITORIA + DIRETORIA DE COMPLIANCE + CONSELHO FISCAL + CONSELHO ESTATUTÁRIO PARA INDICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE MEMBROS DA DIRETORIA COLEGIADA



** Estabelecimento de um Código de Ética e de Integridade, aplicável a empregados, dirigentes e a terceirizados >>
  • Padrão geral a ser fixado pelo GDF.


** Função social da empresa pública: Artigo 27 da Lei 13.303/2016.



** Abusos do acionista controlador. A Lei das S.A já previa responsabilidades por atos de abuso de poder perpetrados pelo sócio controlador. 



** A Lei n. 13.303/2016 ratifica a previsão e estabelece que sociedade, sócios (independentemente de %) e terceiros interessados são partes legítimas para ajuizar, no prazo de 06 (seis) anos, ação de responsabilidade em face do sócio controlador.  



** CONAD e DIRET: fortemente impactados pela Lei 13.303/2016, Artigo 13.



** CONAD >> Mínimo de 7 e máximo de 11 anos; 25% de conselheiros independentes (não pode ser empregado, terceirizado ou dirigente da empresa); 01 representante dos empregados; 01 representante dos sócios minoritários, ao menos.
  • Requisitos:
a) Experiência de 10 anos em empresa da mesma área ou conexa; ou
b) 04 anos em cargo de gestão 02 níveis hierárquicos abaixo dos de diretor; ou
c) 04 anos de experiência como pesquisador na área; ou
d) 04 anos de experiência como profissional liberal; ou
e) 04 anos em DAS 4 ou +;
 E
f) Formação acadêmica compatível com o cargo; e
g) Ficha limpa; e
h) Sem conflitos de interesse com a empresa pública o sociedade de economia mista em questão; e
  • Impedimentos: Ministros, Secretários de Estado, Parlamentares, ocupantes de cargo público sem vínculo permanente com a Administração Pública, pessoa que tenha firmado contrato com o controlador, dirigentes de sindicato, coordenadores de campanhas eleitorais (últimos 36 meses) e respectivos parentes em até terceiro grau.


** CONFI >> 
  • 03 a 05 membros; 
  • mandato unificado de até dois anos; 
  • máximo de 2 reconduções (total de 06 anos de mandato); 
  • formação acadêmica e experiência profissional.
  • No mínimo um servidor com vínculo efetivo com a administração.


** Comitê de Auditoria >>
  • Avaliar a gestão da empresa, escolher auditores;
  • Recebe diretamente as denúncias;
  • Reuniões bimestrais, no mínimo;
  • Maioria independente;
  • Pelo menos um integrante com conhecimento em contabilidade societária.


** Órgão de compliance >>
  • Liderado por diretor;
  • Não é o comitê de auditoria, mas uma unidade autônoma;
  • O diretor de compliance pode se reportar diretamente à presidência.


** Comitê para análise da regularidade das nomeações dos conselheiros e para a avaliação do seu desempenho >> dentro da empresa?



** Contratações administrativas >>
  • Vale para editais publicados após 01/07? Não há consenso.
  • As estatais poderão utilizar o RDC (inversão das fases de habilitação e julgamento).
  • Novidade: regime de contratação integrada. 
  • Dispensa e inexigibilidade: novos valores máximos. Discricionariedade do Conselho de Administração (com motivação). 

Artigo publicado em periódico. De naturalista a militante: a trajetória de Rachel Carson

Universidade de Brasília - UnB Centro de Desenvolvimento Sustentável - CDS Centro Universitário de Brasília - Uniceub Faculdade de Direito P...