segunda-feira, 8 de maio de 2017

Esquema de leitura: A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia, José Afonso da Silva

Centro Universitário de Brasília - Uniceub
Faculdade de Direito
Pós Graduação Lato Sensu em Direito Urbanístico e Regulação Ambiental
Monografia Final
Esquema de Leitura
Referência: SILVA, José Afonso da. "A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia", in R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 212: 89-94, abr./jun. 1998. 



FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

** Positivação do princípio da "dignidade da pessoa humana". Inicialmente, na Constituição da Alemanha, após a Segunda Guerra. Reação ao nazismo.

** Portugal e Espanha também positivaram o princípio da "dignidade da pessoa humana" como reações póstumas aos regimes de Salazar e de Franco.

** No Brasil, o princípio da "dignidade da pessoa humana" foi positivado na Constituição de 1988 (Artigo 1º, III), como uma reação à violência estatal perpetrada nos anos de chumbo.



PESSOA HUMANA

** Filosofia kantiana. A pessoas humana, porque é dotada de racionalidade, é um fim em si mesma, ao passo que os demais seres, que não possuem razão, constituem apenas meios ("coisas"), passíveis de apropriação. Em outras palavras, para Kant, seres humanos possuem valor intrínseco.
  • Seres humanos são consciência e vivência de si próprios.
  • "todo ser humano se reproduz no outro como seu correspondente e reflexo de sua espiritual idade, razão por que desconsiderar uma pessoa significa em última análise desconsiderar a si próprio". P. 90.




DIGNIDADE

** Os diversos entes possuem "preço" ou possuem "dignidade". Atribui-se "preço" àquilo que pode ser substituído por qualquer outra coisa equivalente. Por sua vez, os entes insubstituíveis não possuem "preço". Dotados de valor intrínseco, possuem "dignidade".
  • "Correlacionados assim os conceitos, vê-se que a dignidade é atributo intrínseco da essência, da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço, que não admite substituição equivalente. Assim a dignidade entranha e se confunde com a própria natureza do ser humano". P. 91.



PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA

** A dignidade da pessoa humana, desse modo, não seria um valor constitucionalmente criado, mas sim um conceito a priori, um dado preexistente.

** No Brasil, a dignidade da pessoa humana não é conceituada simplesmente como "princípio" mas como "fundamento" da República Federativa do Brasil, isto é, como valor supremo da ordem jurídica, como valor supremo e fundante do Estado.


[A dignidade da pessoa humana] não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional. P. 92.


** A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai todos os direitos fundamentais atribuídos aos homens. Referência constitucional unificadora. Não é apenas o núcleo duro dos direitos individuais. Dela também decorre a necessária observância dos direitos sociais. 
  • A ordem econômica há de visar assegurar a todos uma existência digna (Art. 170, CF); a ordem social, a justiça social (Art. 193, CF); a educação, o desenvolvimento da pessoa e a sua qualificação para o exercício da cidadania (Art. 205, CF).




NATUREZA DA DIGNIDADE TUTELADA

** A Constituição Federal atribui "dignidade" a todos os seres humanos, independentemente da forma como se comportem ("comportar-se de forma digna"). Nem mesmo um comportamento indigno compromete a dignidade do sujeito, privando a pessoa dos direitos fundamentais que lhe são inerentes. O humano que comete crime não deixa, por isso, de ser humano.

** A dignidade seria característica intrínseca à condição humana. Os humanos são  seres "éticos e espirituais" que aspiram, em liberdade, a autodeterminação e o autodesenvolvimento. Para Kant, dignidade humana era sinônimo de autonomia (liberdade).
  • "Não basta, porém, a liberdade formalmente reconhecida, pois a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito, reclama condições mínimas de existência, existência digna conforme os ditames da justiça social como fim da ordem econômica". P. 93. 



CONCLUSÃO

** A dignidade da pessoa humana é um valor que atrai a realização de todos os direitos fundamentais, em todas as suas dimensões. A democracia, por sua vez, é o único regime político capaz de conferir efetividade a tais direitos, o que é sinônimo de "dignificar o homem".

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