Centro Universitário de Brasília - Uniceub
Faculdade de Direito
Pós-Graduação em Direitos Sociais, Ambiental e do Consumidor
Disciplina: Direitos Humanos
Professora: Lilian Rose Rocha
Discente: Juliana Capra Maia
Estudo de casos limítrofes em Direitos Humanos
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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
- Consultiva e contenciosa;
- 7 juízes eleitos;
- Legitimidade: Estados-Parte e Comissão;
- Os Estados podem denunciar uns aos outros;
- A decisão da corte tem força jurídica vinculante.
CASO ZAIRA. Proibição do uso do véu em escolas públicas francesas.
Entendo que a questão trazida para debate tenha de ser tratada sob duas perspectivas diversas: 1) pertinência da política pública francesa abstratamente considerada; 2) caso específico de Zaíra.
Tomando a norma abstratamente considerada, entendo que o Estado Francês agiu em excesso. Na tentativa de "eliminar conflitos decorrentes das diferenças", isto é, na tentativa de promover a igualdade entre os seus cidadãos, acabou por violar a esfera das liberdades individuais.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução 217, A, III da Assembleia Geral das Nações Unidas (organismo internacional de que o Estado Francês participa), estatui no Art. III que "toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal".
Dentre os direitos de liberdade, figura o "direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião", o que inclui o direito de manifestar essa religião ou crença pela observância dos seus ritos, isolada ou coletivamente, em público ou privadamente (Artigo XVIII).
O Artigo XIX também determina que os Estados-Membro deverão respeitar ou garantir a liberdade de expressão dos seus jurisdicionados.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis -- de que a França também é signatária -- assegura a liberdade de religião e de expressão em seus Artigos 1, 2, 18 e 27.
A Declaração de Viena, em seus Artigos 5, 18 e 19 também podem fundamentar a refutação da norma in abstracto.
No Brasil, que também é signatário dos Tratados Internacionais citados neste texto, a medida seria igualmente equivocada, quer em decorrência da legislação internacional, quer em decorrência dos mandamentos constitucionais e infraconstitucionais.
A começar, o Art. 5. da CF/88, especialmente em seu inciso VI, assegura a liberdade de consciência e de crença. Também assegura que ninguém será privado de direitos por convicção religiosa (inciso VIII) e, neste caso, está se negando um direito fundamental de segunda geração (a educação), contemplado no Artigo 6 e no Artigo 215 da Constituição Federal.
Finalmente, observe-se que o Pacto de San Jose da Costa Rica -- Convenção Interamericana de Direitos Humanos -- também seria violado caso o Brasil adotasse as mesmas medidas que o Estado Francês. É que o documento, já em seu Artigo 1, estatui que as pessoas sujeitas à jurisdição dos signatários não sofrerão qualquer tipo de discriminação em decorrência de sua religião.
No artigo 12 o documento, por sua vez, fica explícito que "toda pessoa tem a liberdade de consciência e de religião" e que esse direito implica a liberdade de divulgar e professar a sua fé, individual ou coletivamente, privativa ou publicamente.
Finalmente, o Artigo 12 da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos estatui que a liberdade de expressar a própria religião ou as próprias crenças só sera limitada por lei, desde que necessária à proteção da segurança, da ordem, da saúde, da moralidade pública ou dos direitos ou liberdades das demais pessoas.
Nesse caso, seria forçar muito a norma arguir que a proibição do véu em escolas públicas é medida indispensável à ordem, à saúde, à moralidade pública ou à garantia dos direitos de outrem. Tanto mais porque os sujeitos supostamente protegidos (as meninas) seriam os mesmos que sofreram a interdição.
Finalmente, a medida também encontraria óbice no ECA, Artigos 1, 2 e 16, III, documento que assegura às crianças e aos adolescentes o direito à liberdade de crença.
Por fim, cumpre chamar a atenção para o fato de que Zaíra e sua mãe estejam sofrendo limitações ilícitas de direitos perpetradas, não pelo Estado Francês, mas pelos homens de sua comunidade. Essa circunstância, contudo, não legitima a medida adotada pelo Estado Francês, dado que "deita fora o bebê e a água do banho".
CASO: MARCHA DA MACONHA
** Artigo 287 do Código Penal. Tipo: apologia ao crime ou ao seu autor.
** Problema: Violação dos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento, que estão previstos no Pacto de San Jose da Costa Rica, na Declaração dos Homens e do Cidadão e no Pacto sobre Direitos Civis e Políticos.
** Direito de Reunião. Meio para atingir outros direitos, dentre os quais o direito de manifestação e de expressão.
Liberdade de expressão e Liberdade de Reunião
X
Art. 287 do CPB (apologia ao crime)
** ADPF n. 187/DF. Interpretação conforme da norma criminal, sem redução de texto.
** Voto do Ministro Luiz Fux >>
- Não e está discutindo a liberalização do uso e do comércio de entorpecentes. A discussão foca-se na violação aos direitos humanos de reunião e de expressão.
- Liberação de drogas. Problema muito mais moral do que jurídico.
- Sendo moralmente favorável ou contrário à discriminalização do uso da maconha, há que se assumir que as pessoas têm o direito de opinar acerca dos temas relevantes para a organização social: este inclusive.
- Liberdade de expressão e de manifestação constituem pilares da democracia. Opiniões contra-majoritárias.
CASO: JE VOUS SALUT, MARIE
** Chile. Censura ao filme "Je vous salut, Marie".
** Censura constitucionalmente prevista.
** Violação ao Artigo 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Limita a censura a três hipóteses, apenas. Aqui, estaríamos diante de um atentado ao direito de livre convicção e crença de seus cidadãos.
** Defesa sustentada pelo Estado Chileno >> O governo é contrário à censura. Inclusive já encaminhou PEC ao Congresso para modificar a permissão de censura prévia.
** Conclusão. Violação do Chile aos direitos humanos. Determina a modificação do Ordenamento Jurídico Chileno. Indenização pelos prejuízos provocados pelo processo.
CASO: ADPF 153/DF. Anistia
** A OAB questiona a extensão da anistia aos crimes comuns "correlatos aos políticos". Argumentação:
- Não recepção da Lei de Anistia pela Constituição Federal;
- Afronta à dignidade da pessoa humana.
** Votos:
- Qual foi o sentido da norma? Contexto histórico da redemocratização brasileira.
- Lei de Anistia. Eficácia imediata.
- A EC que convocou a Assembleia Nacional Constituinte já ratificava a Lei de Anistia.
CASO ELWANGLER
** HC no STJ + HC no STF
** Imprescritibilidade do crime de racismo. Condenação, em 1996, pelo TJRS como incurso na prática do crime de racismo. O HC no STF buscava afastar a imprescritibilidade do crime de racismo.
- Ministro Moreira Alves. Não sendo "judeu" uma raça, não há que se falar em racismo em casos de antissemitismo. Racismo só é racismo se for dirigido contra negros.
- Ministro Maurício Corrêa. Interpretação teleológica da norma constitucional. O racismo não se justifica biologicamente: nem o racismo contra negros, nem o racismo contra judeus, nem qualquer outro tipo de racismo. Mas o racismo persiste como fenômeno social. E é contra esse fenômeno que a norma busca atuar.
- Ministro Ayres Britto. Liberdade de expressão x racismo. Entendia que o HC deveria ser concedido ex officio.
CASO MARIA DA PENHA
** Não haia esgotado as vias recursais.
** 15 anos de morosidade nas cortes brasileiras, sem punição ao agressor. Caso prestes a prescrever.
- Maria da Penha sofreu duas tentativas de homicídio: arma de fogo e eletrochoque. Condenação do réu a 5 anos de prisão, pelo Tribunal do Júri.
- Denúncia em nome próprio e de duas organizações não governamentais.
** Corte Interamericana
- Condenação do Brasil
- Edição da Lei Maria da Penha
- Artigos 2 e 18 da Convenção
- Artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. Violamos o artigo inteiro.
CASO DAVID NORRIS X IRLANDA
** 1977. David Norris era um senador irlandês atuante. Sofreu perseguições morais e psicológicas.
** Irlanda. Fundamentalismo cristão. Não havia lei contra a homossexualidade, mas era vista como orientação contrária aos costumes cristãos.
** Manifestações da Suprema Corte >> "A homossexualidade é um costume anti-cristão", "a homossexualidade dissemina doenças venéreas", "a conduta homossexual é inimiga do casamento", "homossexualidade gera depressão e tendências suicidas", "homossexualidade é uma atitude degenerada e anti-natural".
** Denúncia em 1982 da Comissão Europeia de Direitos Humanos. Criminalização da homossexualidade.
** Defesa (Tabajara): "David Norris não sofreu perseguição, dado que ele não foi condenado criminalmente".
** Resultado: Condenação da Irlanda. Deixar David Norris exercer a sua orientação sexual em paz. Indenização por violação à privacidade.
CASO REINO UNIDO x MILITAR
** 1976. Militar da Força Aérea do Reino Unido.
** 1993. Sargento premiado. "Inteligente, maduro e dedicado".
** Maio de 1993. Assume a sua homossexualidade, mas se declara abstêmio, celibatário.
** Investigação policial. Colheita de depoimento de testemunhas, inclusive da ex-esposa. Vasculham a família. "Falha de caráter".
** O militar procura a Corte Europeia de Direitos Humanos, queixando-se da investigação invasiva. A Corte concluiu que houve violação à vida privada do militar. Tratamento degradante. Condenação do Reino Unido ao pagamento de indenização no valor de E$ 131.400,00.
CASO GLORIA TREVI
** Foragida do México para o Brasil.
** Pedido de extradição. 743 EXT/STF. Denegado.
** Recurso para o Comitê de Refugiados no Ministério da Justiça.
- No curso do processo, Glória Trevi engravidou. Ela se negava a realizar o exame de DNA.
- Relator o Ministro Néri da Silveira. Obrigar ou não obrigar a Ré a colher o material para exame de DNA?
- Placenta = refugo. Posso ou não obter material para exame de DNA com a placenta?
Direito do nascituro, direito dos policiais demonstrarem que não são pais e direito do brasileiro comprovar a efetividade e a integridade dos seus instrumentos de segurança pública
X
Direito à intimidade
** O Exame de DNA feito com a placenta de Gloria Trevi foi considerado prova lícita. Gloria Trevi extraditada, ao final.
OUTROS
** Caso relativos a discriminação por orientação sexual. 10.581/1983, de 26/10/1988, Corte Europeia; 48535/99.
** Casos de reconhecimento de direitos de transexuais. Goodwin X Reino Unido.
** Casos envolvendo direitos de populações indígenas. Mayaga/Sumo/Awastingni X Nicarágua; Comunidade Moiwana X Suriname; Comunidade Yakyeaxa X Paraguai.
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