segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Anotações em palestra: Resposta adequada à Constituição - RAC, Palestra com Lenio L. Streck

Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap
Diretoria Jurídica - DIJUR
Coordenação Jurídica - COJUR
Centro de Estudos e Suporte Técnico ao Jurídico - CESUT
Programa de Capacitação da Diretoria Jurídica - Exercício 2019/2020
Hermenêutica Constitucuional
Palestra: RAC 
Palestrante: Prof. Dr. Lenio Luiz Streck, PhD.



** "Primeiro decido, depois fundamento" >> 

  • Interpretação como ato de vontade. Hans Kelsen, para quem o direito aplicado era mero exercício de poder.
  • Fundamentação como recurso meramente retórico.
  • Ruína do atual Direito brasileiro.
  • Erro fundamental. Dilema da ponte. Não é possível construir a ponte depois de tê-la atravessado. Para atravessar a ponte, é necessário que, primeiro, ela já exista. 



** RAC - Resposta adequada à Constituição >> 

  • Decisão juridicamente verdadeira. Critérios para as decisões judiciais. Decisão não equivale a escolha.
  • Caminho do meio. Distancia-se do Positivismo (ou das várias vertentes do Positivismo) porque contempla uma Teoria da Decisão.
  • Extremos: "Literalidade paleolítica" (objetivismo extremado) X "Voluntarismo" (subjetivismo).
  • O ativismo judicial é sempre pernicioso, dado que subverte o pressuposto elementar da ordem republicana, que é a separação dos poderes de decidir, executar e legislar.




** O edifício jurídico é construído pela moral, pela política e pela economia que harmonizam temporariamente as suas divergências para alcançarem um mínimo consenso (consensos iniciais). Depois de construído esse consenso, moral, política e economia se tornam predadores naturais do Direito. Cada uma dessas esferas perpetuamente tenta reconquistar os espaços que teve que ceder às demais, reformulando o pacto original em prol de seus interesses.

  • Moral, política e economia são predadores naturais do Direito. Mas são predadores externos. Mais perigosos são os seus predadores internos.

** Predadores internos do Direito >>  
Principlialistas. Derrubam a lei com um "princípio fofinho".  
  • Princípios são padrões estatuídos coletivamente e inspiram leis.   
  • Exemplos: 1) Utilização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana para estender para 6 (seis) meses a Licença Paternidade, prevista na Lei 8.112/91; 2) Utilização do Princípio da Afetividade para suprimir dispositivos do Código Civil e permitir divisão de herança com o/a amante de de cujus, em vida, casado (a). 
Dualismo metodológico. "Voz das ruas" versus "Disposições legais". 
Livre convencimento e livre apreciação da prova. 
Sem prejuízo não há nulidade procedimental. A irregularidade de um procedimento estatal, em si mesma, configura um prejuízo.  


** Leis de Lenio >>  
  • Se a moral corrige o Direito, quem corrigirá a moral? 
  • A moral é que separou-se do Direito. 
  • Checar Dicionário de Hermenêutica de Streck. 


** Sugestão de leitura: "Uma interpretação não constrangida" >> 
  • Os nazistas vulgarizaram o Direito alemão, a partir de interpretações que admitiam franca interferência da moral. 
  • Aparelhamento do Direito pela política nazista.  
  • As interpretações frouxas têm permitido o fim das garantias processuais no Brasil.


** Condição hermenêutica de sentido >> 
  • Conceitos etéricos não podem fundamentar decisões ("voz das ruas", "interesse público"). 
  • Os significados utilizados no Direito devem ser limitados pelos conceitos da doutrina. 
  • Teste de veracidade dos argumentos jurídicos.
  

** Condições objetivas do direito >> Se a resposta a qualquer uma das questões for "NÃO", o julgador deve denegar a pretensão. Casos paradigmáticos: Home schooling e "Rolezinho".
  • Trata-se de um direito subjetivamente exigível ou de um direito fundamental? 
  • Essa decisão pode ser aplicada a todos? 
  • É lícito/legítimo transferir recursos daqueles que não serão beneficiados para aqueles que serão beneficiados pela decisão judicial? Aqui, trata-se do princípio básico da isonomia na distribuição de bens e recursos em determinada sociedade. Uma decisão judicial não pode, ao arrepio da lei, determinar a transferência de recursos de um grupo para outro. A lei pode fazer isso, mas a decisão judicial, não.


** Casos em que um julgador pode deixar de aplicar uma lei >> 
  • Inconstitucionalidade. 
  • Interpretação conforme. 
  • Nulidade parcial sem redução de texto.
  • Princípio que suspende uma regra. 
  • Resolução de antinomias.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Artigo publicado em periódico. De naturalista a militante: a trajetória de Rachel Carson

Universidade de Brasília - UnB Centro de Desenvolvimento Sustentável - CDS Centro Universitário de Brasília - Uniceub Faculdade de Direito P...