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Diretoria Jurídica - DIJUR
Coordenação Jurídica - COJUR
Centro de Estudos e Suporte Técnico ao Jurídico - CESUT
Programa de Capacitação da Diretoria Jurídica - Exercício 2019/2020
Hermenêutica Constitucuional
Palestra: RAC
Palestrante: Prof. Dr. Lenio Luiz Streck, PhD.
** "Primeiro decido, depois fundamento" >>
- Interpretação como ato de vontade. Hans Kelsen, para quem o direito aplicado era mero exercício de poder.
- Fundamentação como recurso meramente retórico.
- Ruína do atual Direito brasileiro.
- Erro fundamental. Dilema da ponte. Não é possível construir a ponte depois de tê-la atravessado. Para atravessar a ponte, é necessário que, primeiro, ela já exista.
** RAC - Resposta adequada à Constituição >>
- Decisão juridicamente verdadeira. Critérios para as decisões judiciais. Decisão não equivale a escolha.
- Caminho do meio. Distancia-se do Positivismo (ou das várias vertentes do Positivismo) porque contempla uma Teoria da Decisão.
- Extremos: "Literalidade paleolítica" (objetivismo extremado) X "Voluntarismo" (subjetivismo).
- O ativismo judicial é sempre pernicioso, dado que subverte o pressuposto elementar da ordem republicana, que é a separação dos poderes de decidir, executar e legislar.
** O edifício jurídico é construído pela moral, pela política e pela economia que harmonizam temporariamente as suas divergências para alcançarem um mínimo consenso (consensos iniciais). Depois de construído esse consenso, moral, política e economia se tornam predadores naturais do Direito. Cada uma dessas esferas perpetuamente tenta reconquistar os espaços que teve que ceder às demais, reformulando o pacto original em prol de seus interesses.
- Moral, política e economia são predadores naturais do Direito. Mas são predadores externos. Mais perigosos são os seus predadores internos.
** Predadores internos do Direito >>
Principlialistas. Derrubam a lei com um "princípio fofinho".
- Princípios são padrões estatuídos coletivamente e inspiram leis.
- Exemplos: 1) Utilização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana para estender para 6 (seis) meses a Licença Paternidade, prevista na Lei 8.112/91; 2) Utilização do Princípio da Afetividade para suprimir dispositivos do Código Civil e permitir divisão de herança com o/a amante de de cujus, em vida, casado (a).
Dualismo metodológico. "Voz das ruas" versus "Disposições legais".
Livre convencimento e livre apreciação da prova.
Sem prejuízo não há nulidade procedimental. A irregularidade de um procedimento estatal, em si mesma, configura um prejuízo.
** Leis de Lenio >>
- Se a moral corrige o Direito, quem corrigirá a moral?
- A moral é que separou-se do Direito.
- Checar Dicionário de Hermenêutica de Streck.
** Sugestão de leitura: "Uma interpretação não constrangida" >>
- Os nazistas vulgarizaram o Direito alemão, a partir de interpretações que admitiam franca interferência da moral.
- Aparelhamento do Direito pela política nazista.
- As interpretações frouxas têm permitido o fim das garantias processuais no Brasil.
** Condição hermenêutica de sentido >>
- Conceitos etéricos não podem fundamentar decisões ("voz das ruas", "interesse público").
- Os significados utilizados no Direito devem ser limitados pelos conceitos da doutrina.
- Teste de veracidade dos argumentos jurídicos.
** Condições objetivas do direito >> Se a resposta a qualquer uma das questões for "NÃO", o julgador deve denegar a pretensão. Casos paradigmáticos: Home schooling e "Rolezinho".
- Trata-se de um direito subjetivamente exigível ou de um direito fundamental?
- Essa decisão pode ser aplicada a todos?
- É lícito/legítimo transferir recursos daqueles que não serão beneficiados para aqueles que serão beneficiados pela decisão judicial? Aqui, trata-se do princípio básico da isonomia na distribuição de bens e recursos em determinada sociedade. Uma decisão judicial não pode, ao arrepio da lei, determinar a transferência de recursos de um grupo para outro. A lei pode fazer isso, mas a decisão judicial, não.
** Casos em que um julgador pode deixar de aplicar uma lei >>
- Inconstitucionalidade.
- Interpretação conforme.
- Nulidade parcial sem redução de texto.
- Princípio que suspende uma regra.
- Resolução de antinomias.
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