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Diretoria Jurídica - DIJUR
Coordenação Jurídica - COJUR
Centro de Estudos e Suporte Técnico ao Jurídico - CESUT
Seminário: Declaração de direitos de liberdade econômica - Debates sobre a MP 881/2019
** Abertura >>
Min. Humberto Martins:
- Direitos de liberdade econômica = Resgate do direito fundamental de liberdade dos indivíduos como dever de omissão do Estado. Dignidade da pessoa humana. Resgate do direito civil clássico.
- O Estado Brasileiro não criará obstáculos à liberdade econômica, exceto se as restrições que provocar estiverem embasadas em estudos (avaliação de impacto da regulamentação).
- Equilíbrio entre interesse público e interesses individuais.
- A MP visa propiciar o ambiente adequado ao crescimento econômico e à proliferação dos negócios privados no Brasil.
Dep. Jerônimo Goergen:
- O seminário acontece na véspera da votação da MP 881/2019.
- Lei de grande relevância para o País. Feliz iniciativa do Poder Executivo.
- A MP 881/2019 recebeu mais de 300 emendas. O texto submetido à aprovação do Congresso Nacional buscou sintetizar e harmonizar os interesses.
- Ataque aos excessivos entraves burocráticos ao ambiente econômico no Brasil. Ataque à burocracia "de cima para baixo".
Sen. Soraya Thronicke:
- Conjunto de medidas para "destravar" a economia brasileira: Reforma Trabalhista, desburocratização e Reforma Tributária.
- "A pauta econômica tem que ficar de fora da pauta ideológica".
Dep. Marcos Pereira:
- A MP 881/2019 festeja o princípio da boa-fé. A boa-fé dos empreendedores deve ser presumida. Ela só cessa com prova em contrário.
- Limites para a desconsideração da personalidade jurídica.
- Discussão: "autonomia irrestrita da vontade" versus "função social do contrato".
Min. Paulo Guedes:
- A MP 881/2019 visa tirar o Estado do "cangote" do cidadão.
- Digressão. O mundo conhece dois grandes sistemas de coordenação que funcionaram: as democracias (que coordenam o sistema político) e os mercados (que coordenam o sistema econômico).
- Democracia e economia de mercado são duas faces da mesma moeda. Esse é o "Caminho da Prosperidade" (contraponto ao "Caminho da Servidão", de Hayek). Outras soluções, impostas por ideologias, levaram à miséria e à instabilidade societal.
- Trabalhar é um direito primário, básico. Não deveria ser preciso pedir autorização para empreender.
- Pilares do "Caminho da prosperidade":
-- Empreendedorismo Livre;
-- Segurança Jurídica;
-- Limitação ao Poder do Estado. Contenção dos excessos.
- No Brasil, a constituição de sindicatos faz parte de uma cultura de privilégios. Sindicatos nasceram para assegurar os seus próprios benefícios, em regimes fechados, totalitários.
- Economia estagnada. Regime político degenerado. Há algumas décadas, o Brasil era uma fronteira de crescimento do mundo. Hoje, expulsa talentos.
- Desde a CF/1988, experimentamos 30 anos de um modelo social-democrático que não funcionou. Agora, por opção da maioria do eleitorado brasileiro, é o momento da liberal-democracia.
- Dinamização do mercado >> Inclusão social.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva:
- A MP 881/2019 pretende ser um ponto de inflexão na ordem jurídica, política e econômica do Brasil.
- Rompimento de uma certa "prisão cognitiva".
** Painel 01 >> A MP 881/2019 e a conjuntura econômica
Min. Luís Felipe Salomão
- Limites do liberalismo e limites da intervenção estatal. Debate mundial e muito amplo.
Luciana Yeung - Insper
- Para quê uma MP da liberdade econômica? Para dizer o óbvio.
- Histórica intolerância com as atividades privadas no Brasil. Ambiente econômico hostil.
- Os brasileiros são empreendedores. Contudo, ainda não acreditam que o empreendedorismo possa lhes gerar riqueza.
- Fetiche maniqueísta com a figura do Estado. Defesa incompreensível de estatais falidas. Defesa de medidas autoritárias tais como o monitoramento das atividades econômicas pelo Poder Público e tabelamento de preços. Crença na existência de "bens e serviços gratuitos".
- A MP 881/2019 vai "pegar"? Sob uma perspectiva liberal, o texto é cheio de obviedades. Contudo, ele enfrenta a tradição cartorial historicamente vigente Brasil. Propõe uma mudança radical nas relações jurídicas, especialmente no direito do trabalho e no direito do consumidor.
- Regulação excessiva das profissões e do exercício das atividades empresariais. O Brasil ainda não se desligou da cultura cartorial do Sec. XIX. Fixação por papéis, documentos e pressuposto de má-fé dos agentes econômicos.
- A MP 881/2019 funda-se na confiança como base das relações econômicas. Busca propiciar maior facilidade na abertura de empresas, na obtenção de alvarás de construção e no registro de títulos de propriedade. Promove liberdade quanto aos preços praticados pelas partes.
- Índice "Doing business". Mede empresas de capital médio, 100% nacional.
- Análise de Impacto Regulatório. Estudo para avaliar a pertinência da intervenção do Estado na seara econômica. Devem ser demonstrados os benefícios da regulação. O Reino Unido utilizou a AIR para rever as medidas governamentais de regulação das empresas.
Diogo Coutinho - Direito/USP
- Premissas:
01: o Estado não é exógeno à economia. Ele é constitutivo da economia. Há um mito da primazia das transações de mercado "naturais" em detrimento da ação "artificial" do Estado.
02: Desregular é regular de outra forma. Todos os mercados são regulados, de alguma forma. Regular ou desregular não são sinônimos de burocratizar ou desburocratizar.
- "O Estado é o agente normativo e regulador da atividade econômica". Art. 174 da CF/88. Impõe-se um debate qualitativo sobre como e para que regular bem. A MP confunde desburocratização e desregulação, o que acaba enfraquecendo a regulação.
- Regulação abusiva:
-- A MP estatui que a Administração Pública combaterá a regulação abusiva. Art. 12, I a XII da MP 881/2019: qualquer regulação de direito administrativo poderá ser acusada de abusiva.
- Riscos:
-- Novas formas de burocratização. Quem vai dizer o que é abusivo?
-- Questionável interferência da União na autonomia regulatória dos Estados, DF e Municípios.
-- Inviabilização do CADE (autoridade antitruste).
-- Contraditoriamente, a norma que previu a avaliação de impacto regulatório não passou, ela mesma, pela avaliação de impacto regulatório.
- CADE:
-- Alteração da Lei n. 12.529/2011 para inserir uma infração à ordem econômica, qual seja, o abuso de regulação.
-- Desvirtuamento do CADE como órgão de controle da Administração Pública.
-- Criar mais burocracia em nome da desburocratização.
- CONCLUSÕES:
-- A MP 881/2019 está na contramão da lei das Agências Reguladoras.
-- Falta debate público.
Marcos Lisboa - Insper
- O Brasil cresce pouco. Menos que os emergentes. Menos que os ricos. Algo pós-1994 não funcionou. Desde 2010, nós estamos piores que nós mesmos. Por que o Brasil deu errado?
- Educação:
-- Gasta-se 6% ao ano com educação. Gastamos mais com educação que todos os países emergentes. Mesmo assim, os indicadores do Ensino Médio retrocederam.
-- Em outros termos, no Brasil, as crianças passam mais tempo na escola, sem aprender.
-- Educação importa, mas não sabemos fazer.
- Infraestrutura:
-- Também é importante, mas também não conseguimos fazer.
- Ambiente institucional:
-- Maior inadimplência.
-- Grande dificuldade de reaver as garantias (média de 4 anos).
-- Regras e leis importam. Estabilidade do ambiente de negócios = segurança jurídica. "Nossa legislação está fazendo o Brasil pobre. A nossa jurisprudência está empobrecendo o país". Destruição do mercado de crédito.
-- 60 X mais contencioso tributário que os outros países, o que corresponde a 12% do PIB.
- A MP 881/2019 é uma peça "híbrida": metade princípios, metade penduricalhos. Mal escrita.
- Agenda urgente para o Brasil: Direito <<>> Economia.
** Painel 02 >> A MP 881/2019 e a ordem constitucional
André Cyrino - Direito/UERJ
- ADI 6656/2019 - PDT
- Eixos de ataque à MP 881/19:
-- Preenchimento ou não preenchimento dos requisitos de relevância e urgência, constitucionalmente previstos.
-- Invasão de competências de outros entes federativos, pela União Federal.
-- Alteração do modelo econômico abraçado pela CF/88.
- "Relevância" e "urgência" são conceitos abertos, a serem preenchidos pelo Presidente da República.
- Quanto à invasão de competências estaduais, municipais e distritais, cabe à União estatuir normas gerais de Direito Econômico. Pragmatismo federativo.
- A MP 881/2019 foi editada para proteger os pequenos, já que os grandes players têm recursos para lutar contra os abusos de regulação.
- O PDT arguiu que, na CF/88, há prevalência dos valores sociais sobre os direitos de liberdade. Desse modo, haveria uma opção constitucional por determinado modelo econômico (Liberal ou Social-democrata). O palestrante entende que esse argumento não procede.
- A MP 881/19 estatui uma possibilidade inicial de liberdade. Não se trata de uma visão exagerada de liberdade.
- A CF/88 autoriza maior ou menor intervenção do Estado na Economia, a depender da escolha das urnas. Não é uma Constituição dirigente. Ampla margem para direcionamento ante os alargados compromissos dilatórios.
Paula Forgioni - Direito/USP
- Necessidade de uma lei para dizer o óbvio, isto é, para reverberar os princípios de liberdade e de empreendedorismo.
- Problema: contratos poderão ignorar matérias de ordem pública. Ocorre que no Estado Liberal também há controle da licitude dos contratos.
- A MP 881/2019 institui uma revogação tácita das leis protetivas. Todas as proteções estabelecidas em lei cairiam. É isso mesmo o que queremos? Queda de controle de licitude do objeto, por exemplo, vender um rim.
- Insegurança jurídica. O que é regra de Direito Comercial? Inclui o Direito Civil? A disciplina das obrigações é comum.
- Incoerência do sistema. O mercado é uma teia.
Paulo Uebel - Ministério da Economia
- Relevância e urgência: desemprego da população brasileira. Imobilidade econômica.
- A CF/88 contempla em vários momentos o direito à liberdade.
-- Trabalhar é um direito inalienável do sujeito. Autorização do Estado só deve ser exigida se o trabalho ou a atividade econômica provocar riscos.
-- O Poder Executivo cria milhares de exigências e requisitos que a lei não exige. Invasão de competências. Excesso de normas infralegais que violam a legalidade. Privilegiam as relações de patronagem.
- MP 881/2019. Norma geral de Direito Econômico. Festeja a livre iniciativa e o direito ao trabalho.
- A regulação Estatal deve tratar diferentemente as atividades de baixo, médio e de alto risco.
-- Todos os atos autorizativos terão prazos. Se ultrapassados, vigerá a presunção de boa-fé do cidadão e do empreendedor.
-- Resgate da confiança da população no Estado. Serviços de qualidade e regras claras com finalidade explícita.
João Accioly - Ministério da Economia
- Ponto de inflexão: autodeterminação. "Administrado" versus "Particular"
- A MP 881/2019 desburocratiza todas as etapas da produção de riquezas.
- Em todas as etapas, a MP 881/2019 institui que o direito empresarial será aplicado subsidiariamente ao avençado. Interpretação: fronteiras do que é o direito empresarial.
- "Nenhuma norma de ordem pública de direito empresarial será invocada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos da Administração ou de terceiros".
- Início do ciclo virtuoso: criação de um ambiente de confiança.
-- Sociedade limitada de sócio único, CC art. 1.502.
-- Canalização da poupança para a atividade econômica produtiva.
-- Desburocratização das Cias abertas pela CVM. Lei das SA, art. 264.
-- Fundos de investimento. CC art. 138-C e seguintes. Condomínio especial regulamentado pela CVM. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC. Opção de responsabilidade limitada. Segregação patrimonial.
-- Respeito ao sistema existente e garantia de direito aos pactos.
- Desenvolvimento das atividades econômicas:
-- Garantias de que o pactuado será cumprido (pacta sunt servanda).
-- CC. art 113. Interpretação voltada à vontade das partes, norma dispositiva. Intervenção mínima.
-- Previsibilidade e limitação das perdas. CC. Art. 113.
-- Insucesso da empresa. Despersonalização da personalidade jurídica. Redução das hipóteses de cabimento - Art. 49-A, 50. Em grupos econômicos, quem não participou da fraude será protegido.
** Painel 03 >> Reflexos da MP 881 no Direito Privado
Ana Frazão - UnB
- Readequação da relação entre Estado e Empresas/Mercado.
- No Brasil, há uma longa tradição de se favorecer um capitalismo sem riscos, dependente dos favores estatais.
- A MP 881/2019 aparece como Norma Geral de Direito Econômico e Empresarial.
- Art. 2º da MP 881/2019. Mantém a intervenção subsidiária de matérias de ordem pública no contrato.
- Tensão entre democracia e mercado; entre igualdade e liberdade.
- Direito Econômico >> Legislação antitruste. Ênfase excessiva na liberdade econômica, não havendo espaço para diálogo igualdade <<>> liberdade.
- Isolar liberdades econômicas no Brasil, um país tão desigual, é uma falácia. Um dos objetivos da República Federativa do Brasil é propiciar uma existência digna aos seus cidadãos. As soluções econômicas têm que abraçar a ordem constitucional, não o inverso.
- Desconsideração da personalidade jurídica. Reprimir abusos na banalização da personalização:
-- Dolo
-- Culpa. Abuso de personalidade.
Otávio Rodrigues - Direito/USP
- A MP 881/2019 é uma honrosa tentativa de aprimorar o mercado e o Estado. Esforço legislativo para implementar uma decisão social e política.
- Entre a redação original da MP 881/2019 e o Projeto de Lei de conversão apreciado no Parlamento houve diminuição dos princípios, o que é positivo, pois reduz a judicialização.
- A partir da MP 881/2019 há discussão integrada de temas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Econômico.
- Novos rumos do Direito Privado no Brasil: saldo positivo da MP 881/2009.
- Dispositivos alterados no Projeto de Lei:
-- Mudança do objeto. Retirou "Direito do Consumidor" do Art. 1º.
-- Art. 2º, IV. Reconhece a vulnerabilidade do particular diante do Estado.
-- Art. 3º, V. Ajuste para referência expressa à autonomia privada.
-- Art. 3º, VIII. Mantém a redação original, polêmica.
-- Art. 3º, XII. Suprimido.
-- Art. 3º, §§ 13, 14 e 15. Retira a referência aos "danos punitivos".
-- Art. 50 do CC. Abuso de personalidade jurídica. Removida a expressão "dolosamente".
-- Art. 13. Regras interpretativas do negócio jurídico.
-- Art. 421. Liberdade contratual exercida nos limites da função social do contrato.
-- Supressão de dispositivos sobre jogos e apostas.
Gustavo Tepedino - Direito/UERJ
- 1º grande mérito do legislador em relação à MP 881/2019: propiciar o debate.
- 2º grande mérito do legislador em relação à MP 881/2019: os avanços do projeto de lei de conversão da MP em relação ao texto original.
- Problemas com o Direito Civil.
-- Apesar de ser bem-vinda a tentativa de facilitar a simplificação da matéria, é necessidade maior cuidado semântico.
-- Também é bem-vinda a tentativa de prestigiar a livre iniciativa, mas o formato da MP agride conceitos básicos do Direto Civil.
-- Art. 49-A. "A pessoa jurídica não se confunde com o seu sócio". Parágrafo único - Instrumento lícito de alocação de riscos.
-- Art. 50. Autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Detalhamento. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Retirada da expressão "utilização dolosa" do §3º do Art. 50.
-- Danos punitivos: conceito retirado das referências da MP 881/2019.
-- Art. 421. Aprimoramento da linguagem. A expressão "intervenção mínima" implica liberdade para alguém dizer o que vem a ser intervenção mínima.
-- Art. 113. Preocupação em transcrever conceito doutrinário de "boa-fé" para o texto legal. A norma não deveria se preocupar com transcrição de doutrina.
Paulo Lucon - Direito/USP
- A MP 881/2019 visa promover maior segurança jurídica. Consolida conceitos doutrinários e jurisprudenciais.
- A crise da responsabilidade limitada no Brasil é uma das preocupações da MP 881/2019.
- Ônus, para a parte requerente, de afirmar necessidade de alegação específica de requisitos legais, a justificar a instauração de incidente de despersonalização da personalidade jurídica. Ônus de provar:
-- Desvio de finalidade
-- Confusão patrimonial
- Efeitos esperados: redução da judicialização das relações empresariais.
César Mattos - Ministério da Economia
- Por que regular? Com a MP 881/2019, cabe ao Estado explicar os motivos de regular determinada matéria. Ônus do Estado.
- Abuso do poder regulatório em benefício de alguns:
-- É recorrente a utilização da máquina estatal para beneficiar determinados grupos econômicos.
-- Capitalismo de laços.
- O Art. 4º da MP 881/2019 prevê que é dever da Administração não incorrer em regulação que prejudique a livre concorrência.
- Vedações >>
-- Criação de reservas de mercado.
-- Impedimento de entrada de novos competidores.
-- Criar privilégios exclusivos.
-- Exigir especificação técnica que não seja necessária.
-- Restringir publicidade.
- Análise de impacto regulatório (AIR) >>
-- Razoabilidade do impacto econômico da regulação.
-- Instrumento de blindagem do cidadão contra a constante imposição de ônus.
-- Não deve ser utilizada para manter o status quo de burocratas.
- MP 881/2016 - Protege os mais pobres.
Alexandre Aragão - Direito/UERJ
- Análise de Impacto Regulatório (AIR)
-- Antes de se editar uma norma, realizam-se estudos econométricos para tentar prever as consequências da quela proposta de norma. Exercício de "futurologia".
-- Boas intenções, apenas, não bastam.
-- Estudo prévio sobre medidas as serem tomadas.
- Roteiro da AIR:
-- Identificar o problema.
-- Tentar identificar se no Ordenamento Jurídico já há instrumento par atingir os objetivos pretendidos.
-- Levantamento de possíveis instrumentos par atingir os objetivos pretendidos.
-- Diagnóstico: "entre os instrumentos levantados, qual gera menor ônus à liberdade das pessoas?".
-- Esse instrumento vale à pena? Análise da relação custo X benefício. Melhores práticas.
- A AIR visa a legitimação do Direito pela realização dos seus objetivos. Ela não se confunde com consultas públicas, com notas técnicas ou com pareceres.
- ETAPAS:
-- AIR.
-- Tomada de contribuições.
-- Audiência pública.
- AIR X Análise de Resultados >> A AIR ocorre antes; a análise de resultados, depois da norma editada.
- Acompanhamento de normas experimentais. Exemplo paradigmático: Pregão.
- Dentro da AIR serão apreciados impactos econômicos, impactos sociais e impactos a direitos.
- Art. 29, VIII. Risco à autonomia das Agências Reguladoras.
Luciano Timm - Ministério da Justiça e Segurança Pública
- O que muda na regulação? Em que isso contribui com a concorrência e o direito do consumidor?
-- Desburocratização. Melhora do ambiente de negócios.
-- Livre iniciativa. Direito que antecede o Estado.
-- Aumentar a livre iniciativa amplia as possibilidades de escolha e fortalece os consumidores.
-- Uma regulação eficiente livra a economia da captura por interesses privados.
- Atualmente, o custo das transações é muito alto para os pequenos empreendedores. É diluído pelos grandes players.
- Indicação de leitura: Série Pensando o Direito.
- AIR: recomendação da OCDE. Ex ante e ex post.
- Se utilizada de modo arbitrário e desproporcional, a regulação pode gerar efeitos econômicos e políticos nefastos: aumento de preços, eliminação da concorrência e mesmo inviabilização de determinadas atividades econômicas (ex: leasing, financiamento bancário habitacional).
Aline Klein - CF/OAB
- MP 881/2019. Limitação do Poder de Polícia.
- Orientar interpretação e aplicar normas de diferentes matérias, inclusive da competência de distintos entes da Federação.
- E o que fazer com o amplo acervo já existente?
-- Dever de compilação de todas medidas regulatórias.
-- Toda regra regulatória deverá ser reavaliada a partir de uma análise de custo X benefício. Prazo da União Federal para a reavaliação: 4 anos. Prazo dos Estados para a reavaliação: 6 anos. Prazo dos municípios para a reavaliação: 8 anos.
-- Prazo para a conclusão de processo administrativo. Se a Administração não responder? Decorrido o prazo e silente a Administração, reputa-se autorizada a providência solicitada pela parte. Problema: prazo não estabelecido na lei e que depende de regulamento.