segunda-feira, 25 de março de 2013

Esquema de Leitura: Ordem política e sujeito de direito no debate sobre direitos humanos, por Andrei Koerner


Centro Universitário de Brasília - UniCeub
Pós Graduação Lato Sensu em Direito Urbanístico e Regulação Ambiental
Monografia Final
Leituras

Referência: KOERNER, Andrei. "Ordem política e sujeito de direito no debate sobre direitos humanos". Lua Nova, nº 57, 2002, pp. 87 a 111, disponível em http://www.scielo.br/pdf/ln/n57/a05n57.pdf, acesso em 25/03/2013, às 14:31.





** Assunto: Direitos humanos nos anos 90

** Ponto de partida: blibliografia acerca da temática, dividida em dois grandes grupos:
    a) Relação entre as ordens políticas interestatal e estatal
    b) Relação entre os sujeitos e as normas


Transformações políticas e conceituais


** Década de 90:
-- Estados nacionais preocupados em ajustes macroeconômicos; Organização das Nações Unidas preocupada com os temas sociais. 
-- Redefinição do papel dos Estados Nacionais na proteção e promoção dos direitos humanos. Se durante as décadas de 1940, 1950 e 1960 o Estado era sujeito central da proteção e promoção dos direitos humanos, na década de 1990 os organismos internacionais passaram a integrar o quadro dos defensores dos direitos humanos, inclusive quando essa proteção implicava a limitação da soberania (Conferência de Viena, 1993).   
-- Documento de referência >>> Conferência de Viena, 1993 >>> "Reafirmou a universalidade, a indivisibilidade, a inter-relação e a interdependência dos direitos humanos, o direito ao desenvolvimento, assim como a  relação necessária entre direitos humanos, democracia e desenvolvimento, do qual a pessoa humana é o sujeito central". PP. 88. 
-- Criação ou instalação dos órgãos supra-nacionais de fiscalização e responsabilização por violações aos direitos humanos.
** Atentados de 11 de setembro de 2001 >>>  Inflexão. Forte contraste com as previsões otimistas para o desenvolvimento dos direitos humanos.

Assim, no campo dos direitos humanos, ocorre um duplo processo durante a “longa década de noventa (de 1989 a 2001)”: por um lado, no plano da enunciação dos direitos, dá-se a maior permeabilidade entre as ordens políticas estatal e interestatal, bem como o deslocamento da efetivação dos direitos humanos do plano da titularidade formal de sujeitos individuais para a dimensão das práticas sociais e da realização de concepções individuais e coletivas de vida boa. [...]. Porém, por outro lado, a situação política internacional mostra como essas relações estão ainda indefinidas, dada a proteção internacional seletiva dos direitos humana, submetida aos interesses geopolíticos das principais potências, assim como as reações de suas lideranças e de grupos políticos fundamentalistas, nacionalistas e defensores de outros particularismos, que contestam mudanças mais profundas no campo dos direitos humanos. PP. 89



Os dois eixos de análise



** Ordem política: Refere-se à autoridade política que deve promover e proteger os direitos humanos mas que também pode atacá-los. Tensão central: Soberania.
-- Textos que atribuem papel predominante à ordem global. 
-- Textos que atribuem papel predominante dos Estados nacionais. Maioria dos textos analisados.


** Sujeito e Norma: Relação entre normas jurídicas e comportamentos individuais. Tensões centrais: relativismo cultural. 
-- Direito como sistema autônomo de normas, o qual tem uma relação mandatória com os sujeitos. Mais comum nos textos analisados.  
-- Direito como um aspecto da normatividade social, a qual tem outras modalidades de relações com os sujeitos.


Quadro 01

Ordem Política

Interestatal (I)

Estatal (II)

Sujeito e Norma

Ordem institucional

Normatividade Social

Relação mandatória (1)

Outras modalidades (2)



** As combinações simples dos elementos resulta nas seguintes posições a respeito dos direitos humanos:
  • Globalismo (I, 1) >>> Posição segundo a qual deve prevalecer a ordem global, a qual é vinculante em relação aos ordenamentos jurídicos dos Estados particularmente considerados.
  • Estatalismo (II, 1) >>> Posição segundo a qual deve prevalecer a ordem jurídica estatal esta, sim, obrigatória. O direito internacional dos direitos humanos só deve ter efetividade jurídica caso tenha sido incorporado ao Ordenamento Jurídico nacional.
  • Contextualismo (II, 2) >>> Deve predominar a ordem política estatal, a qual, por sua vez, deverá reconhecer e combinar as diferentes normatividades produzidas pelos grupos sociais.
  • Trans-localismo (II, 1) >>> "Deve predominar a ordem internacional, cuja normatividade resulta da combinação das diversas normatividades do globo, a qual não se põe como ordem mandatória, mas como resultado de um processo de diálogo intercultural, que promove o reconhecimento das diferenças e, pois, consensos". Pp. 92.


As quatro posições

** Globalismo (internacionalismo ou interestatalismo):
-- Formação de uma ordem global, inaugurada ao final da Segunda Grande Guerra. Governança Global.
-- Articulação, democrazitação e aparelhamento dos organismos multilaterais.   
-- Reforço do caráter mandatório do Direito Internacional dos Direitos Humanos >>> Essencial para a sua proteção contra as violações.
-- O Direito Internacional teria se transformado em uma espécie de "Direito Constitucional Global", do qual a Carta dos Direitos Humanos consistiria no rol de direitos fundamentais. "Seus enunciados seriam os princípios de organização política, das relações entre Estados e seus cidadãos, e dos objetivos a serem buscados pela sociedade internacional e pelos Estados". PP. 95. 
-- Propõe a ampliação do Conselho de Segurança da ONU, eliminando o poder de veto dos membros permanentes, a transformação da Assembléia Geral em uma espécie de Senado e a criação de uma Assembléia de Indivíduos ou dos Povos. 
-- Fortalecimento dos limites contra possíveis violações aos direitos humanos. As instituições internacionais devem ser aparelhadas para defender os direitos fundamentais contra as graves violações, permitindo a punição dos culpados, a responsabilização dos Estados, a adoção de medidas preventivas, o monitoramento das situações de risco e o controle da implementação das medidas propostas pelos organismos internacionais. (PP. 93).  
-- Principais temas: graves violações decorrentes de guerras civis, ditaduras, genocídios, perseguição contra opositores, fomes coletivas. 
-- Privilegia os direitos civis e políticos. Outras abordagens mencionam a existência de um "núcleo duro" de direitos humanos que, além dos direitos civis e políticos, englobaria direitos sociais e econômicos.

Os direitos humanos seriam a manifestação de um consenso da sociedade internacional, que reputa ilegítimos atos que infligem sérios sofrimentos a outros seres humanos.

As instituições multilaterais fortalecidas teriam como vantagens principais a punição dos responsáveis pelas graves violações, maiores incentivos para que os Estados respeitem e promovam os direitos humanos, a criação de um terceiro imparcial para julgar os conflitos entre Estados e indivíduos, o reconhecimento internacional dos direitos das minorias e grupos de risco e a cooperação técnica para a promoção dos direitos humanos. Pp. 93.

-- Perspectiva otimista em relação à História.  
-- Sujeitos dos Direitos Humanos: Seres Humanos, isto é, todos os seres na face da Terra portadores da nossa humanidade comum. Em alguns casos são mencionados grupos com características específicas. 
-- Promoção dos direitos humanos <<<>>> Cooperação Internacional.
-- Fragilidades >>> Seletividade, efeitos não esperados da intervenção humanitária e o relativismo.  
(a) Seletividade da intervenção humanitária >>> A ordem política internacional é muito desigual em termos de recursos militares, econômicos e políticos, o que evidentemente se manifesta nas instituições multilaterais. A pressão da opinião pública internacional contra graves violações é parte desse jogo político desigual. Essa seletividade mina a legitimidade das respostas dos organismos multilaterais às violações de direitos humanos. 
(b) Efeitos não esperados da intervenção humanitária >>> Sanções econômicas agravam a penúria da população local; intervenções militares podem desencadear conflitos civis permanentes, além de ressentimentos não controláveis.  
(c)  Relativismo >>> Questiona a possibilidade de as diferenças culturais poderem ser reduzidas a um mínimo denominador comum.
-- Crítica dos trans-localistas >>> Os trans-localistas partilham com os universalistas a preocupação com a proteção dos direitos humanos. Contudo, colocam muitas vezes objeções a intervenções humanitárias cujos objetivos e métodos de ação consideram inadequados.



** Estatalismo (estatismo):
-- Interpretação mais restritiva em relação às mudanças no cenário internacional ao longo dos anos 90.
 -- Apesar das mudanças na ordem internacional, os Estados ainda seriam os atores determinantes nas relações internacionais concernentes aos direitos humanos.
-- Direito Internacional >>> Direito Costumeiro.
-- Os Tratados e Pactos Internacionais só criariam obrigações imediatas dada a impossibilidade de as instituições multilaterais obrigarem 0s Estados-Parte. 
-- Admite a existência de cooperação entre os Estados, derivada do interesse das partes. Ao longo do tempo, essa cooperação criaria certa estabilidade, certas práticas mutuamente aceitas.
Os regimes internacionais seriam esquemas de aliança impostos pelas principais potências. Os demais Estados receberiam diversos incentivos para participar dos regimes e procurariam defender seus interesses através da exploração dos espaços abertos por eles. Os regimes tenderiam a serem progressivamente estáveis, dados os ganhos que proporcionam para os Estados, como a redução da incerteza e dos custos de informação. A estabilidade proporcionaria o hábito de obediência às normas, as quais, com o tempo, adquiririam caráter obrigatório. Assim, as normas dos regimes internacionais desencadeiam processos relativamente autônomos em relação aos interesses imediatos dos Estados. Porém, seriam bastante limitadas as possibilidades de se excederem os limites dos regimes, definidos pelos Estados mais relevantes (Hurrell, 1993; Martin e Simon, 1998). Pp. 98.

-- Realistas >>> O Direito Internacional deveria restringir-se a fornecer subsídios morais para os Estados. A extensão dos poderes das agências multilaterais implica atingir os interesses estratégicos dos Estados. 
-- Considera claramente demarcados os limites entre a ordem jurídica internacional e a dos Estados nacionais. 


-- Direitos Humanos >>> Considerados recomendação moral ou quase-jurídica.
-- Noutra formulação, as normas de Direito Internacional funcionam como standards, como padrões internacional que expressam certo consenso civilizacional. Porém, caberia aos Estados a implementação das políticas de defesa dos direitos humanos. Aos organismos multilaterais caberia apenas cuidar do monitoramento.
-- A proteção dos direitos humanos seria tarefa do Estado Democrático de Direito. O Estado Democrático de Direito é visto como o arranjo político mais adequado para coibir os riscos de violações a direitos humanos aos quais estão submetidos os indivíduos. Também é visto como o arranjo mais adequado para mitigar os desequilíbrios econômicos e políticos gerados pela modernização e pelo mercado.


-- Problema >>> Os principais violadores dos direitos humanos são os Estados nacionais que, por meio de seus funcionários, atacam opositores políticos, ignoram pessoas mais pobres, oprimem minorias ou se omitem na implantação de políticas sociais.

-- Crítica >>> O estatismo é incapaz de compreender a profundidade das transformações internacionais, na qual se vê a emergência de atores transnacionais e de problemas sistêmicos globais (pandemias, migração em massa, etc), os quais não podem ser solucionados por um único Estado e nem mediante o recurso da guerra.
-- Crítica dos trans-localistas >>> Os trans-localistas argumentam que as omissões das instituições multilaterais têm efeitos sistêmicos, pois situações de guerra, deslocamento forçado e genocídios provocam violações em cadeia, que têm alcance regional e, mesmo, global. 





** Contextualismo:
-- Crítica à abordagem institucional do Direito. O Direito Estatal seria apenas uma das expressões da normatividade social.
-- Variada coleção de correntes intelectuais que abordam o Direito (e os Direitos Humanos) a partir de suas relações com as práticas sociais, valores, identidades e ritos.
-- Crítica à abordagem individualista e contratualista, já que o Direito pressupõe comunidade. A coletividade é o ponto de partida, não a norma.
-- Ceticismo acerca das Declarações Universais de Direitos >>> Direitos Humanos >>> Produto de uma sociedade liberal, capitalista, individualista e ocidental, dificilmente transponíveis a outras sociedades, desprovidas das condições históricas do Ocidente Moderno.
-- O Direito Internacional só poderá ser forte se fixar limites externos às comunidades, só poderá ser forte se proteger as comunidades, inclusive contra o seu próprio Estado Nacional. Jamais para impor os Direitos Humanos universalmente válidos (expressão jurídica das nações hegemônicas).
-- Década de 90: Concentraram-se nos direitos dos povos indígenas e de comunidades subnacionais.
As concepções contextualistas dos direitos humanos tem sido objeto de muitas críticas dos que defendem a universalidade dos direitos humanos, que apontam para os efeitos negativos dessas concepções, como a indiferença e mesmo o cinismo, diante de violações e do sofrimento do outro. Há também a desqualificação de argumentos como os dos valores asiáticos, que seriam apenas pretextos invocados por governantes autoritários para justificar as suas práticas (Booth, 1999). Pp. 103.
-- Crítica: Aqui as culturas são vistas como blocos estanques, fechados. Ademais, objeções conceituais e políticas acerca dos direitos humanos não podem  ter efeitos paralisantes diante da necessidade de proteção de populações sujeitas a violações em massa (pp. 104)



** Trans-localismo:
-- "Embora façam parte de sistemas culturais diferentes, normas e valores são comunicáveis e comparáveis e, assim, é possível fazer julgamentos interculturais, encontrar valores compartilhados e também questionar, argumentar e persuadir o outro acerca das suas normas culturais. Seria possível, pois, construir valores partilhados pelas  diversas culturas". Pp. 103
-- Os Direitos Humanos carregariam um potencial de crítica à globalização e à modernização desigual e excludente, criando instrumentos para políticas participativas e democráticas em escala mundial.
Concepções do trans-localismo são algumas vezes associadas às dos globalistas e, noutras situações, aos contextualistas. O que os diferencia dos primeiros é o seu realismo quanto às relações de poder mundial, em termos econômicos e políticos, e o seu ceticismo quanto ao potencial democratizante das instituições multilaterais. Pensam que é possível e necessária a abertura democratizante, e participativa, dessas instituições, o que só ocorrerá com o apoio de movimentos sociais e políticos externos a elas (Falk, 1992; 1998; 2001). Se a pluralidade cultural é essencial para a formulação de projetos participativos e não alientantes, o seu reconhecimento não pode implicar a indiferença e irrredutibilidade de pontos de vista nem o desejo de uma ordem mandatória que obrigue o outro exótico a comportar-se como pensamos ser adequado. Ou seja, trata-se de criticar o universalismo abstrato cujo risco é o de uma nova versão do colonialismo, e o relativismo indiferente a violações. Pp. 104.
-- As ações das instituições multilaterais devem ser apoiadas e multiplicadas, com ampla participação democrática. Hoje, essas instituições são incapazes de enxergar as necessidades do outro e, portanto, de direcionar adequadamente as suas ações. Dessa forma, muito de seu esforço é inócuo.
-- O esvaziamento do diálogo sobre direitos humanos revelou os limites da abertura das instituições multilaterais. Quando a ONU se transformou em uma espécie de "esfera pública" global, as nações mais poderosas simplesmente se retiraram (com o seu financiamento) do debate.  Pp. 105.
-- Há translocalistas que defendem a possibilidade de se encontrar um mínimo denominador comum entre as culturas (não somente entre os Estados), de modo a conceber um corpo básico de direitos humanos. Formulação de universais humanos alcançados por meio do diálogo. Outros, entendem que esse mínimo denominador comum é utópico.
Boaventura de Sousa Santos (1997) propõe que os direitos humanos sejam concebidos como uma política cultural contra-hegemônica e, para isso, a questão deve ser colocada a partir do processo contraditório de globalização. Assim, é necessário formular-se uma concepção multicultural, socialmente focada e que possa ser generalizada sem pretensões de universalidade. Essa concepção seria construída pelas redes contra-hegemônicas construídas pelas periferias e semiperiferias do sistema mundial. A fórmula seria o diálogo intercultural através da hermenêutica diatópica, que reconhece a diversidade de culturas, enriquece-as pela aceitação de sua incompletude respectiva, mas não resulta em indiferença, pois com o entrelaçamento das identidades afirmam-se também os limites do que lhes é reciprocamente aceitável ou intolerável. Pp. 107.
-- Risco >>> Diálogo intercultural vazio.



Considerações Finais


** As mudanças no Direito Internacional são profundas, embora a sua direção e o seu alcance ainda não possam ser vislumbrados. Os acontecimentos de 11 de setembro tornaram o seu futuro ainda mais incerto.

** "Direitos Humanos"  não deve ser visto como um instituto. Trata-se de um processo.
  
Os direitos humanos compreendem um “nome”, disposições legais, instrumentos jurídico-processuais, recursos políticos e de discurso; constituem e perpassam instituições estatais e da sociedade civil, insuflam atitudes, valores e relações sociais. Ou seja, fazem parte de uma complexa construção intelectual e política, cuja dimensão histórica nos mostra que se trata de um processo extremamente conflituoso e, em grande medida interminável. Face a ele, definições e teorias têm aparecido sempre afirmações unilaterais e incompletas, de uso parcial e estratégico. Assim, como ressalta Boaventura, a construção dos direitos humanos está inserida no processo mesmo de diálogo e luta política, sem que possamos ou devamos esperar construções unitárias ao final. Pp. 108.


** A tensão entre soberania estatal e Direito Internacional não está superada. Embora tenha encontrado soluções jurídicas, não encontrou solução política: "O tema continuará a colocar problemas conceituais relevantes, em particular no debate político sobre a proteção internacional dos direitos humanos em casos de graves violações." (pp. 108).

** As tensões sobre os organismos multilaterais tendem a se agravar. Risco de perda de legitimidade derivada da "seletividade" das intervenções. 



O direito internacional dos direitos humanos seria mais um campo de lutas do que uma ordem normativa à qual deveria ser fornecida uma justificação moral .  PP. 109.


** Direitos humanos são uma criação política formulada em resposta aos trágicos acontecimentos da Segunda Grande Guerra. Eles enunciam proibições aos Estados, mas, para além disso, propõem um projeto mais igualitário de sociedade. O que serão os direitos humanos no futuro? Depende da ação política.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Esquema de Leitura: Constitucionalismo Ecológico, Maria Helena Diniz

Centro Universitário de Brasília - Uniceub
Pós Graduação Lato Sensu em Direito Urbanístico e Regulação Ambiental
Professor: Saul Tourinho Leal
Aluna: Juliana Capra Maia
Esquema de Leitura:
DINIZ, Maria Helena. "Constitucionalismo Ecológico", in RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes; BERARDI, Luciana Andrea Accorsi. Estudos de Direito Constitucional. Thomson, IOB, s.l, s.d., pp. 317/330.

  • Direitos fundamentais >>> Não consistem uma concessão estatal. Antes, derivam da natureza humana, motivo pelo qual a sociedade política tem o dever de consagrá-los e de garanti-los. 
  • Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado >>>
a) Intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. 
b) Instrumento para a obtenção da sadia qualidade de vida, do direito ao bem-estar. 
c) Essencial à concretização dos demais direitos fundamentais.
d) Direito de Terceira Geração. Um dos direitos de solidariedade ou de fraternidade.
  • Declaração de Estocolmo, 1978 >>> Inauguração do constitucionalismo ecológico, isto é, inauguração da constitucionalização das preocupações com as questões ambientais. 

Surge um constitucionalismo ecológico, pois a maioria dos países, em norma constitucional, impôs ao Estado o dever de defender o meio ambiente e de controlar as atividades que o possam poluir e a todos a obrigação de abster-se de ações atentatórias ou lesivas ao meio ambiente, conferindo aos lesados o direito de fazer cessar, por meio do emprego de medidas não jurisdicionais, ou jurisdicionais, esses atentados e de pleitear indenizações por danos patrimoniais e/ou morais. Pp. 318.


  • Pactos internacionais de defesa do meio ambiente >>>
a) Declaração de Estocolmo, 1978;
b) Carta Mundial da Natureza, 1982;
c) Protocolo de Montreal para proteção da camada de ozônio, 1987;
d) Declaração do Rio, constante da Agenda 21;
e) Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 25;
f) Conferência Internacional sobre a Biosfera, 1988;
g) Pacto das Nações Unidas, Art. 11.

  • Instrumentos de proteção ao meio ambiente, no Brasil - Década de 1980 >>>

a) Lei nº 6.938/1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Impôs a responsabilidade civil objetiva por danos ecológicos.
b) Lei nº 7.347/1985. Regulou a Ação Civil Pública para a tutela em juízo do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
c) Constituição Federal de 1988. Art. 5º, LXXIII; Art. 20, II, IX e X; Art. 22, IV e XII; Art. 23, III, IV, VI, VII; Art. 24, VI, VII e VIII; Art. 129, III; Art. 170, III e VI; Art. 174, §3º; Art. 182 e 183; Art. 186, II; Art. 196 a 200; Art. 200, VIII c/c Arts. 1º, III e IV, 5º, caput e 7º, XXII; Arts. 205; 215, 216, 218 e 219; Arts. 220 a 224; Art. 208, III; Arts. 226 a 230; Art. 225.


  • Direito Ambiental >>> Ramo para além do direito público e do direito privado, já que se relaciona a todas as áreas jurídicas, inclusive com o biodireito.
a) Conjunto de normas que não só reconhecem e tornam efetivo ao ser humano o direito a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, preservando-o e defendendo-o, vedando práticas contra a sua degradação, obrigando a reparação do ambiente degradado conforme as soluções técnicas exigidas pelos órgãos públicos competentes, mas também asseguram o patrimônio genético, estabelecendo, ainda, diretrizes e punições às condutas lesivas ao meio ambiente (Maria Helena Diniz)
b) Complexo normativo que tem por finalidade impedir a destruição da natureza, controlar a poluição, preservar os recurso naturais e restaurar os elementos naturais destruídos (Marcus Cláudio Acquaviva).
c) Conjunto de normas preventivas e repressivas alusivas a qualquer lesão ou ameaça ao patrimônio ambiental, ecológico e culturalmente equilibrado (Helenita Barreira). 
  • Biodiversidade >>> Diversidade da vida, que deve ser preservada em nome da existência do planeta [!] e em nome da existência do homem. Preservação de equilíbrio dinâmico.
  • Desequilíbrio dos ecossistemas >>> Crise ambiental em todo o planeta provocada pelo "progresso", pela necessidade de atender às infinitas demandas humanas. Urbanização crescente, aumento populacional desenfreado, caça e pesca predatórias, desmatamento, industrialização acelerada, mineração indiscriminada, uso de defensivos agrícolas, introdução de transgênicos (entre outros fatores) vêm provocando a poluição dos recursos hídricos, a poluição atmosférica, o ressecamento do solo, o deslizamento de encostas, resíduos atômicos ou nucleares, aumento do volume de resíduos sólidos nas cidades, entre outros. Observação: Ninguém discorda da necessidade de se manter certo equilíbrio ecológico (equilíbrio dinâmico implica mudanças progressivas).    


  • O meio ambiente não é coisa de ninguém (res nullius) ou coisa particular, mas bem da coletividade (res communi omnium), do povo.
[...]. O bem ambiental, por consequência, possui a natureza jurídica de direito difuso, assumindo a feição de direito transindividual, tendo como titulares pessoas ligadas apenas por circunstâncias fáticas, podendo, portanto, ser desfrutado por qualquer pessoa dentro das restrições impostas constitucionalmente. Pp. 326.
  • Solução [panacéia!!!] >>> Uso do meio ambiente de acordo com a capacidade de suporte dos ecossistemas [o único problema é que não se consegue dimensionar isso!]  Racionalização da produção. Reforço da função socioambiental da propriedade urbana e rural, garantindo a perpetuação das riquezas ambientais mediante aproveitamento adequado dos recursos naturais disponíveis. Além disso, recomenda:
     [...]; a observância das relações de trabalho, favorecendo o bem estar dos trabalhadores; o controle das atividades econômicas predatórias; a preservação das espécies ameaçadas de extinção; o desdobramento de novas formas de prestação de serviços públicos, impedindo a desestruturação administrativa dos órgãos ambientais em muitas regiões e a falta de interesse político de várias Prefeituras e Câmaras no controle ambiental; o desenvolvimento de uma política agrícola; a criação de programas de colonização; a consecução de financiamentos e incentivos governamentais; o fomento de uma educação ambiental; o zoneamento e planejamento urbanístico, ordenando o trânsito, as áreas verdes e as construções; a desapropriação direta e indireta em áreas de interesse ambiental; maior seriedade nos serviços de saneamento; a edição de normas urbanísticas, administrativas e penais para efetiva obtenção do equilíbrio entre necessidade de proteção e a obrigação de preservação ambiental; isenções tributárias [Para que setores da economia, Cara Pálida? E as externalidades negativas das isenções?]; a efetivação de programas de controle da poluição; a concessão de incentivos fiscais e de sanções premiais; o aumento de fiscalização das ações de agentes poluidores contra os ecossistemas, principalmente os mais frágeis [...] pelos órgãos competentes e pelo Ibama; a promulgação de leis relativas aos instrumentos de controle do acesso a recursos genéticos ou dos organismos geneticamente modificados ou à utilização científica de plantas e animais [Já não existe?]; a reciclagem do lixo; a destinação de verbas para viabilizar a realização de políticas ambientais [Compensações ambientais e florestais?]; a instituição de mecanismos para maior responsabilização da sociedade e do Poder Público por omissão na preservação ambiental ou para uma participação obrigatória dos Estados-membros da federação e dos Municípios na elaboração de planos ou de programas de ação voltados à proteção do meio ambiente; a criação de instrumentos legais (convênios e consórcios) e financeiros para integrar os Estados e Municípios na atuação planejada em prol da ecologia; maior investimento na atuação preventiva estatal para evitar a degradação no meio ambiente; a dinamização de estudos de impacto ambiental, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de dano ambiental; a deflagração de processo interventivo quando o direito ao meio ambiente estiver sob o risco de grave degradação; o ataque às causas e aos fatores conducentes à prática de crimes ambientais; e a participação comunitária na tutela do ambiene nos processo de elaboração de normas ambientais, na formulação e na execução de políticas ambientais, nas ações populares, nos Conselhos do Meio Ambiente, nas audiências públicas [faca de dois gumes]; nos estudos de impacto ambiental e nos processos de licenciamento ambiental, para que haja transparência nas decisões alusivas ao direito ambiental. Pp. 328/329.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Esquema de Leitura: A invenção dos Direitos Humanos, Lynn Hunt

Centro Universitário de Brasília - Uniceub
Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Urbanístico e Regulação Ambiental
Professor Carlos Divino Rodrigues
Aluna: Juliana Capra Maia
Esquema de Leitura
HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos, uma história. Companhia das Letras, São Paulo: s.d, pp. 113/147.
 
 
"Eles deram um grande exemplo". Declarando os direitos.
  • Declaração >>> "Declaration"; "Déclaration". Em francês, referia-se originalmente a um catálogo de terras a serem dadadas em troca da vassalagem do senhor feudal. Ao longo do século XVII, passou a se referir, cada vez mais, às afirmações públicas do rei.
 
 
O ato de declarar estava relacionado à soberania.
 
 
  • Em 1776 e 1789, as palavras "carta", "petição" e "bill" pareciam inadequadas aos revolucionários americanos e franceses, respectivamente. "Petição" e "bill" implicavam um pedido ou um apelo a um poder superior. "Carta", por sua vez, significava frequentemente um antigo documento ou escritura. "Declaração" tinha um ar mais novo e menos submisso. Além disso, podia significar a intenção de se apoderar da soberania. 
  • A Assembléia Nacional francesa, por meio da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, aspirou escrever para a posteridade que os direitos não eram uma concessão do rei e tampouco derivavam de um acordo entre governante e cidadãos. Os direitos ali insculpidos derivavam da natureza do seres humanos. 
  • Tanto nos Estados Unidos quanto na França, os revolucionários afirmavam que apenas estavam ratificando, em um texto, direitos que já existiam e que eram inquestionáveis. Mas ao fazê-lo, efetuavam uma revolução na soberania e criavam novas bases para o governo (pp. 115).
  •  
     
    A partir das declarações americana e francesa, o fundamento, a finalidade e a legitimidade do Estado pasaram a residir na defesa dos direitos universais.
     
 
Declarando Direitos nos Estados Unidos
  • Versões da linguagem dos direitos no século XVIII:
a) Particularista. Direitos específicos de um povo ou tradição nacional.  
b) Universalista. Direitos dos homens em geral.
  • Os revolucionários americanos se valiam, ora de uma, ora de outra versão, a depender das circunstâncias. Os revolucionários franceses, por seu turno, adotaram imediatamente uma versão universalista dos direitos.
  • Apesar da influência dos pensadores universalistas, a maior parte da discussão inglesa e americana acerca dos direitos naturais na primeira metade do século XVIII manteve o foco nos direitos particulares historicamente fundados do inglês nascido livre, não nos direitos do homem em geral.
  • A partir de 1760, à proporção que metrópole inglesa e colônias norte-americanas se desentendiam, o universalismo começou a se imiscuir nas discussões. Afinal, se os colonos queriam uma pátria livre, não podiam contar exclusivamente com os direitos dos ingleses nascidos livres. (Pp. 120).  
  •  
     [...]. Os direitos universais proporcionavam um fundamento lógico melhor, e assim os discursos das eleições americanas nas décadas de 1760 e 1770 começaram a citar abertamente Burlamaqui em defesa dos "direitos da humanidade". Grotius, Pufendorf e especialmente Locke apareciam entre os autores mais frequentemente citados nos escritos políticos, e Burlamaqui podia ser encontrado em números cada vez maiores de bibliotecas públicas e particulares. Pp. 120.
 
 
"Os direitos universalistas nunca teriam sido declarados nas colônias americanas sem o momento revolucionário criado pela resistência à autoridade britânica. [...] a independência abriu a porta para a declaração dos direitos". Pp. 122.
 
 
  • O discurso universalista dos direitos, a partir de 1760, começou a ser introduzido na prórpia Grã-Bretanha. Richard Price, 1776, em um panfleto que seria traduzido para diversos idiomas, conferiu apoio total aos colonos na guerra contra a Grã-Bretanha, tudo com base nos "direitos naturais da humanidade", nos "direitos da natureza humana" e nos "direitos inalienáveis da natureza humana". Esse panfleto provocou reações ferozes na Metrópole. 
  • A Declaração de Direitos da Virgínia, de 12 de junho de 1776, oferecia uma lista de direitos específicos, tais como a liberdade de imprensa e a liberdade de credo. Essa Declaração ajudou a estabelecer o modelo da Declaração de Independência e para a Bill of Rights da Constituição estadunidense.
  • A Bill of Rights norte-americana só foi proclamada em 1791. Era um documento muito mais particularista, muito mais preocupado com a proteção dos súditos norte-americanos do recém-criado governo norte-americano. "Como conseqüência, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, precedeu a Bill of Rights norte-americana e logo atraiu a atenção internacional". Pp. 126.
 
 
 
Declarando Direitos na França
  • A independência norte-americana serviu como combustível para as discussões acerca dos direitos naturais na França. Logo, essas discussões passaram a cristalizar o consenso de que o governo francês também deveria ser construído sobre outros fundamentos.
      Os precedentes americanos tornaram-se ainda mais convincentes quando os franceses entraram num estado de emergência constitucional. [...]. O rei tinha pedido que o clero (o Primeiro Estado), os nobres (o Segundo Estado) e o povo comum (o Terceiro Estado) não só elegessem delegados, mas também fizessem listas de suas queixas. Várias listas redigidas em fevereiro, março e abril de 1789 se referiam aos "direitos inalienáveis do homem", aos "direitos imprescritíveis dos homens livres", aos "direitos e dignidade do homem e do cidadão" ou aos "direitos dos homens livres e esclarecidos", mas predominavam os "direitos do homem".  A linguagem dos direitos estava agora se difundindo rapidamente na atmosfera da crescente crise. Pp. 128.

  • Direitos naturais pleiteados pelos deputados franceses constantes das listas de reclamações dirigidas ao rei >>> Liberdade de imprensa, liberdade de religião e de crença, tributação igual, igualdade de tratamento perante a lei, proteção contra a prisão arbitrária.
  • O Terceiro Estado se declarou Assembléia Nacional. Afirmou representar toda a nação, não apenas o seu estamento. Em 09/07/1789, um comitê da Assembléia Nacional começou a redigir uma "declaração de direitos naturais e imprescritíveis do homem".
  • Houve divergências na Assembléia Nacional. Afinal, era ou não pertinente redigir a tal declaração de direitos? Ao longo das discussões, decidiu-se que sim, que era pertinente. Redigir a declaração de direitos foi parte de uma crescente ruptura com a autoridade estabelecida. O ato de declarar, em si, era uma apropriação da soberania.
 

Os direitos do homem forneciam os princípios para uma visão alternativa de governo. Pp. 131. 
 

  • Direitos naturais contemplados na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão >>> igualdade de direitos; liberdade; propriedade; segurança; resistência à opressão; os limites aos direitos tinham que ser contemplados em lei; direito a participar na formação das leis; os tributos deviam ser equânimes e estatuídos em norma jurídica; liberdade de imprensa; liberdade de credo. Também eram proibidas as ordens arbitrárias, as punições desnecessárias, a presunção legal de culpa e o  confisco desnecessário.
  •  As classes, as religiões e os sexos não apareciam na Declaração. Os direitos então proclamados pertenciam a todos os seres humanos.
  • A Declaração trazia, em seu Art. 2º, o novo fundamento do poder político: "O objetivo de toda associação política é a preseervação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem".
  • A declaração francesa transformou a linguagem de todo o mundo da noite para o dia. O emprego da linguagem dos direitos aumentou dramaticamente depois de 1789.
  • Em 05/10/1789, sob pressão de uma marcha a Versalhes, o Rei Luís XVI deu sua aprovação final à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
 
 
 
Autores envolvidos na discussão
  • Pensadores universalistas que influenciaram as revoluções >>>
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    a) Hugo Grotius. Jurista calvinista holandês, 1625. Propôs direitos aplicáveis a toda a humanidade, não apenas a um país ou a uma tradição legal. Os direitos naturais eram concebíveis separadamente da vontade de Deus. Vida, corpo, liberdade e honra eram os direitos naturais (a escravidão, portanto, seria antinatural).
     
    b) Samuel Pufendorf. Professor alemão de direito natural de Heildelberg. Ajudou a solidificar a reputação de Hugo Grotius como fonte primordial da corrente universalista do pensamento dos direitos.
     
    c) Jean-Jacques Burlamaqui. Professor suíço de Direito em Genebra. Sintetizou os vários escritos sobre direito natural do século XVII (Principes du droit naturel, 1747). Principal objetivo: provar a existência dos direitos naturais, que derivavam da razão e da natureza humana. "Senso moral interior". Sua obra foi usada como referência acerca da lei natural e dos direitos naturais na última metade do século XVIII. Foi adotada por Rousseau, como ponto de partida.  
     
     
     
    "Grotius, Pufendorf e Burlamaqui eram todos muito bem conhecidos dos revolucionários americanos, como Jefferson e Madison, que eram versados em direito". Pp. 118

     
     
    d) Thomas Hobbes. Inglês, século XVII. Obra bem conhecida nas colônias britânicas da América do Norte. Teve menos impacto que Locke, já que defendia que os direitos naturais tinham que se render à autoridade política a fim de obstar a "guerra de todos contra todos".
     
    e) John Locke. Inglês, século XVII. Obra bem conhecida nas colônias britânicas da América do Norte. Ajudou a formar o pensamento político norte-americano. Enunciava, como direitos naturais, a vida, a liberdade e a propriedade. Não questionava a escravidão, ao contrário, defendia abertamente o instituto.
     
     
     
  • Críticos da corrente universalista dos direitos >>>
a) Robert Filmer. Autor de "O Patriarca". Declarou absurda a doutrina da "liberdade natural" do homem. Arguiu, contra ela, que todas as pessoas nascem submetidas aos pais. O único direito natural seria aquele de onde vem o poder do rei, que deriva do modelo original do poder patriarcal e estaria confirmado nos Dez Mandamentos.
b) Jeremy Bentham. Argumentava que só importava a lei positiva, rejeitando o conceito de "lei natural", inata à pessoa e que podia ser descoberta por meio da razão. Rejeitou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

 
 
 
Abolindo a tortura e a punição cruel
  • Novo Código Penal Francês. Diretamente derivado da Declarãção dos Direitos do Homem e do Cidadão.
  • A reforma do direito penal francês, motivada pela desconfiança que os revolucionários nutriam pelos magistrados, foi a primeira de de muitas.
  • A Declaração de Direitos foi genérica. Falou sobre a presunção de inocência e vedou castigos desnecessários. Já o Decreto de 8/9 de Outubro de 1789, que promoveu uma mini-reforma urgente do Judiciário, buscou modificar normas procedimentais que visavam, acima de tudo, tornar transparentes os julgamentos.
  • O Decreto de 8/9 de Outubro grarantia o acesso da defesa a todas as informações reunidas contra o acusado e a natureza pública de todos os procedimentos criminais. Abolia todas as formas de tortura, bem como o uso da sellette (um banco baixo e humilhante) para o interrogatório final dos acusado perante os juízes.
  • 1791. Apresentação dos princípios do Comitê dos Sete sobre a Lei Criminal. O comitê propôs uma revisão completa do sistema penal para dar corpo aos novos valores cívicos.
a) Em nome da igualdade, todos seriam julgados nos mesmos tribunais, sob as mesmas leis e seriam suscetíveis às mesmas punições. 
b) A privação da liberdade seria a punição exemplar, o que significava que ser enviado para as galés no mar e para o exílio seria substituído pelo aprisionamento e por trabalhos forçados. 
c) A pena de morte só seria executada pela decapitação (uma morte "honrosa", antes reservada aos nobres). Os suplícios que acompanhavam a pena de morte deveriam desaparecer. 
d) As metas principais eram a reabilitação e o reingresso do criminoso na sociedade. Dessa forma, as mutilações corporais e as marcas em brasa não podiam ser toleradas. 
e) As punições deviam perder seu caráter religioso. A "degradação cívica" deveria substituir as penitências religiosas dos condenados, a sua exposição no tronco e o vilipêndio ao corpo do criminoso após a sua morte. O condenado, preso por um colarinho de ferro em um lugar público (prazo máximo de 02 horas), ouvia de um meirinho as seguintes palavras "o seu país o considerou culpado de uma ação desonrosa. A lei e o tribunal lhe tiram a posição de cidadão francês". pp. 141.
f) Os novos castigos desonrosos destinavam-se apenas aos condenados, não a suas famílias. Diferença gritante com o Antigo Regime, em que a honra era uma virtude exclusivista, e a desonra "contaminava" toda uma linhagem. Sob o novo regime, honra passava a ser relacionada às ações do sujeito, não ao seu nascimento: um homem que não foi colocado no colarinho de ferro é um homem de honra.
 
 
"O colarinho de ferro tinha se tornado o mínimo denominador comum daperda de honra". Pp. 145.


     [...] Uma vez anunciados abertamente, os direitos propunham novas questões  - questões antes não cogitadas e não cogitáveis. O ato de declarar direitos revelou-se apenas o primeiro passo num processo extremamente tenso que continua até os nossos dias. Pp. 145.
 
  • O Novo Código Penal Francês foi apenas a primeira das muitas consequências imprevisíveis da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão.  

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