Centro Universitário de Brasília - UniCeub
Pós Graduação em Direito Urbanístico e Ambiental
Professor: Carlos Divino Rodrigues
Aluna: Juliana Capra Maia
Professor: Carlos Divino Rodrigues
Aluna: Juliana Capra Maia
Esquema de leitura: LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. 3ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008.
PARTE I - O fenômeno das transformações sob a perspectiva coletiva: Premissas para a efetividade do processo coletivo
1. AS TRANSFORMAÇÕES DO ESTADO E A MULTIPLICAÇÃO DOS DIREITOS
* A regulamentação do poder político consolida-se na Idade Contemporânea, atingindo o climax de seu processo evolutivo com o Estado Social e Democrático de Direito.
* Ao contrário do que se percebia no Estado-Polícia, no Estado de Direito surge a preocupação em se atribuir à norma detrminado conteúdo, subordinando-se tanto o Estado quanto os indivíduos ao imperio da lei.
--- Estado-Polícia >>> Conotação pejorativa atribuída por historiadores liberais-burgueses, para diferenciá-lo claramente do Estado de Direito, que pretendiam fundar.
* Campilongo >>> Tríplice vertente do Estado de Direito:
--- Estado Liberal. Indivíduo em evidência. Intervenção mínima do Estado nos assuntos sociais. Filosofia restritiva quanto às funções do Estado. Passividade estatal, que não deve ser interpretada como ausência de poder. O Poder Público era visto como inimigo da liberdade individual. Auto-contenção do Estado.
--- Estado Social. Grupo em evidência. A questão social torna-se preocupação central do Estado. O Estado, agora, assume o papel de grande responsável pela harmonização social, assegurando alguns direitos que vinham sendo "mutilados pela fúria capitalista da Revolução Industrial". Pp. 29. Aqui, a assistência oferecida pelo Estado não é caridade, mas direito político. Ampliação dos poderes do Estado. Reconciliação entre Estado e Sociedade.
--- Estado Pós-Social. Novos movimentos sociais; novos atores sociais. Interesses coletivos, difusos e transindividuais. Sociedade de massas que geram violações de direitos em massa.
* No Século XX, de acordo com Bobbio, o desenvolvimento dos direitos do homem ocorreu em duas direções: universalização e multiplicação.
"Assim, não foi a transformação do Estado (de Polícia para de Direito e, nesta última fase, de Liberal para Pós-Social) que estimulou a transformação da sociedade e da forma de prestação jurisdicional. Na realidade, foi a mudança nas relações sociais que, fatalmente, trouxe consigo reflexos tanto na forma de Estado, como na maneira de se prestar a atividade jurisdicional". Pp. 31.
Transformações da Sociedade << >> Transformações do Estado << >> Gerações de Direitos
* Bonavides >>> A seqüência histórica de institucionalização dos direitos humanos foi profetizada na Revolução Francesa: "Liberdade, Igualdade e Fraternidade".
* Gerações de direitos:
--- Direitos Humanos de 1ª Geração. Dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos públicos, ou seja, direitos civis e políticos. Traduzem-se no valor "liberdade". Magna Carta (1215); Habeas Corpus Act (1679); Bill of Rights (1789); Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776); Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Foco no indivíduo. Corresponde ao Estado de Direito Liberal.
--- Direitos Humaos de 2ª Geração. Restposta a reivindicações trabalhistas (Comuna de Paris e Cartismo, por exemplo). Criação de normas de assistência social. Privilegiam os direitos sociais, culturais e econômicos. Traduzem-se pelo valor "igualdade" (igualdade material ou substantiva, diversamente do que era apregoado no Estado Liberal, que se contentava com a igualdade formal). Constituição de Weimar (1919), Tratado de Versalhes (1919 - OIT). O foco principal é o grupo. Corresponde ao Estado Social.
"Enquanto a Constituição defensiva do Estado Liberal é Constituição antigoverno e anti-Estado, a Constituição do Estado Social traz uma sociedade reconciliada com o Estado, que exige sua intervenção em domínios fundamentais. Por isso, em sua dinâmica, a Constituição Social não se aprsenta como um instrumento jurídico de conformação do status quo, mas surge como um instrumento de direção e transformação social, bem como instrumento de implementação de políticas públicas". (Flávia Piovesan, apud. LENZA, pp. 33).
--- Direitos Humanos de 3ª Geração. Marcados pela alteração da sociedade por profundas mudanças na comunidade internacional (sociedade de massa, desenvolvimetno científico e tecnológico). Profundas alterações das relações sociais e econômicas. Surgimento de novos problemas: preservação ambiental, defesa do consumidor. Traduzem-se pelo valor "solidariedade". Corresponde ao Estado Pós-Social, que não se restringe mais à promoção social. O gênero humano é o destinatário final dos direitos de terceira geração (Bonavides, apud. Lenza, pp. 34). Mitigação da soberania.
--- Direitos Humanos de 4ª Geração (?). Bobbio trata da manipulação genética dos seres humanos. Bonavides fala em direito à democracia, à informação e ao pluralismo, direitos introduzidos pela globalização política.
2. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DA SOCIEDADE - OS CORPOS INTERMEDIÁRIOS E A EVIDENCIAÇÃO DOS INTERESSES / DIREITOS DIFUSOS
* A Revolução Industrial consiste o principal movimento responsável pela "evidenciação" dos direitos transindividuais.
* Industrialização >>> Revolução Tecnológica >>> Revolução Social. Uma sociedade essencialmente comercial e agrícola transformou-se em uma uma sociedade em que a manufatura era o centro dominante da política, da economia e da cultura >>> Surgimento das massas e, no seu bojo, dos conflitos de massas.
* Ascensão da fábrica ao centro da vida social e econômica >>> "Depois de 1850, a fábrica era não só a instituição econômica fundamental da Inglaterra, mas a instituição econômica que moldava sua política, seus problemas sociais, o caráter de sua vida cotidiana tão decisivamente quanto o senhorio feudal e a corporação haviam feito alguns séculos atrás". Pp. 38.
* Sociedade Industrial >>> Novos atores sociais >>> Ressurgimento dos "corpos intermediários", com os movimentos sindicais operários.
--- Corpos Intermediários >>> Grupos situados entre o Estado e os Indivíduos. Foram abominados durante a Revolução Francesa, afinal, que eram o Senhor Feudal e a Igreja perante os sujeitos que não os intermediários do poder?
--- Apenas um corpo intermediário - a família - foi deixado intacto. Pp. 39.
* Ascensão da fábrica ao centro da vida social e econômica >>> "Depois de 1850, a fábrica era não só a instituição econômica fundamental da Inglaterra, mas a instituição econômica que moldava sua política, seus problemas sociais, o caráter de sua vida cotidiana tão decisivamente quanto o senhorio feudal e a corporação haviam feito alguns séculos atrás". Pp. 38.
* Triunfo das massas >>> Crescimento populacional (250% no século XIX) >>> Ortega Y Gasset fala em "hiperdemocracia", como fenômeno político por meio do qual a multidão governa diretamente.
* Século XX >>> Contexto dentro do qual a antiga dicotomia "direito público" X " direito privado" ruiu. Essa dicotomia não consegue abarcar as novas relações advindas das transformações vividas pela sociedade moderna >>> Nossa realidade é infinitamente mais complexa, mais articulada e mais sofisticada.
"Entre o público e o privado 'abre-se' um profundo abismo que deve ser prenchido pelos direitos difusos, ou, mais acertadamente, pelos direitos e interesses que transcendem o indivíduo, meta ou supraindividuais". Pp. 43.
"Antes, o indivíduo e o Estado eram muito bem definidos, cada qual ocupando o seu espaço e respondendo aos anseios da época. Com o surgimento de um grupo ou corpo que se coloca entre o indivíduo e o Estado [...] a antiga dicotomia deve, ao menos, assumir caráter tricotômico, sendo o profundo abismo (antes existente) preenchido, agora, pelos chamados interesses difusos, ou mesmo coletivos". Pp. 44.
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